PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade do entorpecente apreendido (cerca de 28,191 kg de maconha), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado em sua habitualidade em condutas delitivas. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (STJ; RHC 106.475; Proc. 2018/0332919-5; AL; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 12/02/2019; DJE 18/02/2019)