Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade e variedade de entorpecente apreendido (109 buchas de maconha, 83 g de cocaína e 22 g de crack), bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada.

III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.

Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Recurso ordinário desprovido.

(RHC 104.556/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 11/02/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 104.556 - MG (2018⁄0278757-2)
RECORRENTE : GABRIEL WILLIAN SANTIAGO DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL WILLIAN SANTIAGO DOS SANTOS, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, por meio do qual buscava a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do ora recorrente. O eg. Tribunal de origem, à unanimidade, denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado:

"EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - POSSÍVEL REITERAÇÃO CRIMINOSA - DECISÃO FUNDAMENTADA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA-ORDEM DENEGADA. - Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a manutenção da segregação cautelar do paciente é medida que se impõe. - A gravidade concreta do delito em tese praticado pelo paciente, demonstrada pela quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, evidencia a periculosidade do agente, justificando a manutenção de sua custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública, - A possibilidade de reiteração criminosa constitui motivo idôneo para a manutenção da prisão preventiva do paciente. - Se a decisão "a quo" estiver calcada em elementos concretos do caso, incabível é a alegação de ausência de fundamentação. - Após a entrada em vigor da Lei n° 12.403⁄11, a prisão preventiva tornou-se exceção no ordenamento. Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, incabível promover a substituição da custódia provisória por medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP. - O princípio da presunção de inocência não impede que medidas sejam aplicadas ao réu, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que sejam de cunho cautelar, necessárias e provisórias" (fl. 111).
 

Daí o presente recurso ordinário, no qual alega o recorrente que estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou sua segregação cautelar. Pondera, neste sentido, que a prisão cautelar foi decretada pela gravidade em abstrato da conduta supostamente praticada, bem como que possuiria condições pessoais favoráveis.

Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.

Liminar indeferida às fls. 143-145.

O Ministério Público Federal, às fls. 151-152 manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer não ementado.

É o relatório.
 
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 104.556 - MG (2018⁄0278757-2)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : GABRIEL WILLIAN SANTIAGO DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
 
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade e variedade de entorpecente apreendido (109 buchas de maconha, 83 g de cocaína e 22 g de crack), bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Pretende o recorrente, em síntese, por meio do presente recurso ordinário, o reconhecimento da ausência de fundamentação da r. decisão de primeira instância que decretou sua prisão preventiva.

Inicialmente, deve-se consignar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.

Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta Corte SuperiorAgRg no RHC n. 47.220⁄MG, Quinta Turma, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 29⁄8⁄2014;  RHC n. 36.642⁄RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29⁄8⁄2014; HC n. 296.276⁄MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27⁄8⁄2014; RHC n. 48.014⁄MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26⁄8⁄2014.

Tal advertência, contudo, não se aplica ao caso em exame. Transcrevo, para delimitar a quaestio, o seguinte excerto da r. decisão que decretou a prisão cautelar, in verbis:

"o caso em tela, não obstante a primariedade do autuado, verifica-se que ele possui em sua CAI apontamentos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas em duas ocasiões, bem como, por furto em outra oportunidade. Sobre a possibilidade de se considerar os antecedentes infracionais para a análise quanto a periculosidade do agente já decidiu o STJ que
[...]
 
Ademais, tem-se que as Circunstancias do crime são graves, constando do APFD que policiais, durante operação no Aglomerado 'Nova Cachoeirinha", visualizaram dois indivíduos, posteriormente identificados como o coautuado Ketley e o autuado Gabriel, em movimentação típica do tráfico de drogas
Desta feita, realizada a aproximação, visualizou-se o autuado Gabriel arremessando uma bolsa por cima de um muro, bem como o coautuado Ketley tentou evadir-se pelos telhados ias residências, tendo ele inclusive dispensado uma sacola plástica em sua empreitada, estando-se ambos os flagranteados abordados. Ato contínuo, arrecadaram-se nos referidos abjetos dispensados 109 buchas e 02 porções de maconha: 79 pinos e 24 papelotes de :cocaína: 72 pedras de crack; R$350,95 em numerário: 02 aparelhos celulares e um rádio :comunicador. totalizando desse modo 150.0g de maconha, 83,Og de cocaína e 22,0g de crack. quantidade e diversidade de substâncias psicoativas que revelam a gravidade concreta :1o delito. Cumpre asseverar que há nos relatos do policial condutor a informação de que ambos os autuados assumiram que estavam comercializando drogas, notícias que sedimentam o fumus commisi delicti. Destarte, inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da Ordem pública, vulnerabilizada com a sua reiteração criminosa específica."
 

Da leitura do trecho acima, tenho que a r. decisão que decretou a prisão preventiva do ora recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela quantidade e variedade de entorpecente apreendido (109 buchas de maconha, 83 g de cocaína e 22 g de crack), o que justifica a indispensabilidade da medida extrema em desfavor do recorrente.

Colaciono, oportunamente, os seguintes julgados desta eg. Corte que corroboram tal entendimento:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - 28 PORÇÕES DE MACONHA, PESANDO APROXIMADAMENTE 133,7 GRAMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada a partir das circunstâncias do cometimento do delito e pela significante quantidade de droga apreendida (28 porções de maconha, pesando 133,7 gramas), o que autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido" (HC n. 361.206⁄MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 26⁄8⁄2016).
 
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade das drogas apreendidas, tratando-se de 14 (quatorze) porções de cocaína, pesando 8,67 g (oito gramas e sessenta e sete decigramas), 8 (oito) porções de maconha, pesando 15,08 g (quinze gramas e oito decigramas), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado" (HC n. 355.349⁄SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15⁄8⁄2016).
 

Ressalte-se, ainda, que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

É o voto.

 

Documento: 91845081 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO