Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO, AMEAÇA, MILÍCIA PRIVADA E DISPAROS DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DA RECORRENTE COM O CRIME. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. LÍDER DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - A alegação da ausência de comprovação de envolvimento do recorrente com o crime demanda revolvimento fático-probatório, não sendo possível a análise na via estreita do writ. III - Na hipótese, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, seja em razão do modus operandi dos crimes - in casu, roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo, ameaça, constituição de milícia privada, porte ilegal e disparos de arma de fogo, seja pelo fato do recorrente ser um dos "lideres de uma associação criminosa armada voltada para a prática dos crimes de ameaça, roubo, porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido e/ou restrito e disparo de arma do fogo, os quais estão sendo praticados no contexto de condito agrário, particularmente nas áreas rurais denominadas Fazenda Santa Clara´,Fazenda Petrópolis, as quais pertencem aos três investigados" (fl. 932) ou, ainda, responder, "na mesma vara, qual seja 1ª Vara Criminal da Comarca de Maraca além da ação penal objeto do presente mandamus, por outra ação penal, qual seja Processo nr 0001488-75,2019.814.0028 (no qual encontra-se em vias de ter a prisão preventiva decretada em seu desfavor)" (fl. 960).IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).V - Ainda, conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. VI - Quanto ao pedido de extensão concedido pelo Tribunal a quo a outro corréu, o eg. Tribunal de origem sequer apreciou o pedido, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. VII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (STJ; RHC 110.672; Proc. 2019/0093734-4; PA; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 23/04/2019; DJE 29/04/2019)

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