PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, CONCUSSÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).II - Na hipótese, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na periculosidade do recorrente, evidenciada, não somente em razão da gravidade do crime, mas principalmente em virtude do modus operandi da conduta perpetrada. Isto porque, o recorrente, vereador, juntamente com outro vereador e assessor "praticavam o crime de desvio de dinheiro público e exigir vantagem indevida, no interior dos gabinetes públicos, tendo os crimes ocorridos com habitualidade". Ademais, teriam "implantando um esquema ilícito de desvio de recursos públicos, consistente na retenção, para si, de grande parte da remuneração dos seus assessores parlamentares" (fl. 28), circunstâncias que evidenciam a necessidade da medida extrema. III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido. (STJ; RHC 110.473; Proc. 2019/0088462-9; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 23/04/2019; DJE 29/04/2019)