PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. MENÇÃO NO DECRETO SOBRE O ACUSADO SER TEMIDO TRAFICANTE LOCAL. FLAGRANTE RELAXADO EM FEITO DE TRÁFICO. ENTENDIMENTO DO JUIZ DE QUE SERIA MERA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. MESMO MAGISTRADO DECRETA A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA NO PROCESSO DE HOMICÍDIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, não se justifica a prisão preventiva decretada após quase um ano e meio dos fatos, calcada em fundamentação inidônea. 2. Não se sustenta, como motivação para o encarceramento, a menção de ser o acusado um temido traficante local diante de anterior relaxamento de prisão em flagrante por tráfico, cuja segregação ocorreu quando em apuração da autoria delitiva do homicídio qualificado, entendendo o juiz que a conduta imputada referia-se ao tipo previsto no artigo 28 da Lei de drogas; contudo, no dia seguinte, decretou o mesmo magistrado a prisão preventiva do increpado nos autos do processo pelo citado delito de homicídio. 3. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade a prolação da sentença, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (STJ; RHC 70.470; Proc. 2016/0117549-0; BA; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 14/06/2016)