Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. NÃO VERIFICADO. RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS. MATERIALIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente causaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi do delito praticado, consistente em estupro de vulnerável contra sua enteada que "Disse que o padrasto, ora promovido, a atraiu para o quarto e começou a colocar o dedo na parte da frente. Desistiu e passou a fazer sexo na parte de trás, ou seja, sexo anal, o que é muito mais reprovável", circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta, a justificar a imposição da medida extrema na hipótese. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). lV - Na hipótese, consoante consignado pelo eg. Tribunal de origem, tem-se que a marcha processual estaria seguindo dentro do limite da razoabilidade, isto porque, conforme se dessume dos autos o paciente foi preso preventivamente, em 19/12/2018, tendo a denúncia sido ofertada, em 31/01/2019, e recebida, em 12/2/2019. A citação foi expedida aos 12/02/2019, encontrando-se o feito aguardando a devolução do mandado de citação, não evidenciando na hipótese excesso de prazo exacerbado a ponto de caracterizar constrangimento ilegal, nem mesmo desídia dos órgãos estatais na condução do feito. V - Quanto à alegação da defesa de que não existiria "MATERIALIDADE DELITIVA, POIS O LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATOU LESÃO", verifica-se que o eg. Tribunal a quo não examinou a matéria, não podendo esta Corte, pela vez primeira, tratar de tal tema, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedente). VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (STJ; RHC 110.000; Proc. 2019/0081097-7; CE; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 11/04/2019; DJE 22/04/2019)

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