RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ARTIGO 844, PARÁGRAFO 2º DA CLT.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ARTIGO 844, PARÁGRAFO 2º DA CLT. LEI Nº 13.467/17. Observado o teor do artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17, tem-se que, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, poderá o autor ser condenado ao pagamento das custas processuais. E, nem se alegue afronta aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, pois não se veda a parte, que foi inerte em relação ao comparecimento para o ato processual inaugural trabalhista, o acesso ao judiciário, desde que cumpra a determinação legal em relação ao pagamento de valores estabelecidos em Lei, com natureza indenizatória/punitiva. Portanto, vez que não apresentada justificada razoável à falta de comparecimento do autor à audiência, cabível a determinação de pagamento das custas processuais, como bem determinado na Origem. (TRT 2ª R.; AIRO 1001538-03.2018.5.02.0611; Décima Primeira Turma; Relª Desª Odette Silveira Moraes; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 15579)