Jurisprudência - TJPB

RECURSO ADESIVO DO PROMOVENTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO ADESIVO DO PROMOVENTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. Não merece apreciação o recurso adesivo do promovente quando, apesar de intimado, não efetua o recolhimento do preparo respectivo, caracterizando a deserção do seu inconformismo. PRIMEIRA PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELANTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO Superior Tribunal de Justiça EM MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO JÁ EFETIVADA EM ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO REPETITIVO PARADIGMA POSTERIORMENTE JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PREFACIAL. A empresa recorrente defende a necessidade de suspensão do processo, em obediência ao determinado na Medida Cautelar nº 25.323/SP, "haja vista que a questão sub judice está pautada em idêntica matéria objeto do Recurso Especial nº 1.551.956/SP (...)". fls. 134. Quanto a questão em debate, ressalto que a suspensão do presente feito já fora determinada às fls. 200/200v, em atendimento a solicitação da Procuradoria de Justiça. Com o posterior julgamento do processo paradigma (RESP nº 1.551.956/SP), o pleito em questão perdeu seu objeto, não havendo mais entrave para a análise do caso (vide fls. 202). SEGUNDA PRELIMINAR ARGUIDA PELA IRRESIGNANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEMANDA VISANDO RESTITUIÇÃO DE PARCELAS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DENOMINADA SATI DECORRENTES DE DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSCITANTE QUE É A INCORPORADORA DA OBRA, NA CONDIÇÃO DE PROMITENTE-VENDEDORA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA LIDE. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. " 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitentevendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. (…)." (STJ. RESP 1551951/SP, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL DA PROMOVIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESILIÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA EMPREITEIRA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DA TARIFA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). IMPERTINÊNCIA DOS ENCARGOS NA HIPÓTESE. POSIÇÃO SEDIMENTADA PELO STJ EM JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO SIMPLIFICADA DE QUANTIAS QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). (…)." (STJ. RESP 1551956/SP, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). In casu, considerando que o contrato foi firmado em 20/04/2011, registro que a demanda em questão, quanto aos pedidos objeto da súplica, fora proposta em 04/02/ 2014, respeitando o prazo prescricional trienal para impugnação, nos termos preconizados pelo Superior Tribunal de Justiça em análise de Recurso Repetitivo. " I. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (…)." (STJ RESP 1599511/SP, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Na hipótese em disceptação, além da flagrante ilegalidade na exigência da tarifa SATI, a comissão de corretagem não consta especificada no contrato objeto da lide, trazendo a conclusão pela sua irregularidade e abusividade. (TJPB; APL-RN 0004816-13.2014.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; Julg. 09/04/2019; DJPB 15/04/2019; Pág. 6)

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