RECURSO ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS EM SEDE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de revisão de cálculo em sede de precatório na hipótese em que se constata a existência de erro material, o que não é o caso dos autos, considerando que a pretensão da Recorrente é a rediscussão de critérios utilizados pela contadoria judicial para a apuração do valor devido, o que configuraria violação à coisa julgada. (STJ; AgInt no AREsp 161.523/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) II. A execução pela via dos precatórios, em face da Fazenda Pública, apesar de ser efetivada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, possui natureza administrativa e restringe-se aos limites da coisa julgada material. Dito isto, o erro de cálculo realizado pela Contadoria do Juízo na atualização do valor devido ao beneficiário, que enseja a restituição da quantia recebida em acréscimo, somente pode ser perfeita pelo Juiz de Origem, através de ação própria. (TJES, Classe: Remessa Necessária, 100160059943, Relator Designado: Fernando ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 03/08/2017, Data da Publicação no Diário: 08/08/2017). III. A análise dos julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal não evidencia que a declaração de inconstitucionalidade no contexto das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, e a posterior modulação de efeitos, constituem determinação expressa para que os Presidentes dos Tribunais de Justiça promovam, na seara administrativa, a alteração dos critérios de correção dos débitos judiciais transitados em julgado. lV. Na hipótese em apreço, o cálculo do Precatório encontra-se de acordo com aquele homologado pelo Juízo da Execução, observando-se o mesmo critério de cálculo e incidência da Taxa Referencial como fator de correção até o dia 25/04/2016, sendo a partir de então, na fase meramente administrativa do precatório, aplicado o IPCA-E, nos limites de ingerência do Presidente do Tribunal. Afigura-se descabido o acolhimento da pretensão veiculada no presente Recurso Administrativo, porquanto, em última análise, visa alterar, ainda que parcialmente, a forma de aplicação dos índices de correção monetária definidos na seara judicial executiva, cujo pedido deve ser aviado em demanda própria, e não na via administrativa de pagamento de precatório. V. Recurso conhecido e improvido. (TJES; RAdm 0019620-72.2018.8.08.0000; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 01/04/2019; DJES 12/04/2019)