Jurisprudência - TRT 11ª R

RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINARES.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A pretensão da Reclamada de obter o afastamento do benefício da justiça gratuita concedida a reclamante, não merece guarida, pois o respectivo deferimento, ou o indeferimento, não lhe acarretam situação jurídica desfavorável, não subsistindo sucumbência, requisito essencial à interposição do recurso, razão pela qual, não conheço do pedido de afastamento do benefício da justiça gratuita concedido a reclamante, por ausência de interesse recursal. PRESCRIÇÃO. Denota-se que, os pleitos constantes da exordial não ultrapassam o lapso temporal retroativo de cinco anos a contar do ajuizamento da reclamatória, haja vista que a ação foi ajuizada em 09/11/2017 e os pleitos requeridos são a partir de 19.12.2012, portanto, não há que falar em prescrição quinquenal. QUEBRA DE CAIXA. NORMA INTERNA DA EMPRESA. O empregado que exerce cargo comissionado de "caixa" tem direito a receber o adicional de "quebra de caixa", previsto no regulamento interno da empresa, que aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, diante da natureza jurídica distinta dos referidos adicionais, tendo em vista que a gratificação pela função comissionada de "caixa" apenas remunera a maior e complexa responsabilidade do cargo, ao passo que a "quebra de caixa" tem como finalidade ressarcir o elevado risco da perda de numerário a que o caixa comissionado sujeita-se diariamente, não sendo admitido no âmbito do direito juslaboral que o empregado suporte o ônus por eventuais diferenças de valores no fechamento do caixa do empregador. VALOR DA QUEBRA DE CAIXA. PREVISÃO NA CCT E ABATIMENTO DO CTVA. Denota-se que, o valor indicado pela reclamada em sua contestação previsto na CCT da categoria não se aplica ao caso vertente pois se trata de pagamento de Gratificação de caixa e o pagamento deferido se refere a gratificação de quebra de caixa, gratificações de naturezas diversas. Com relação a redução do CVTA em face da inclusão da parcela quebra de caixa, para que a compensação possa ocorrer sem maiores óbices, os créditos e débitos que se pretende compensar devem ser da mesma natureza, o que, por certo, não se verifica na hipótese dos autos, portanto, sendo a parcela que se pretende compensar de natureza distinta, é impossível sua redução. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E). Tendo a reclamante requerido a "quebra de caixa" a partir de 19/12/2012, correta a decisão guerreada que aplicou o índice da correção monetária com base no IPCA-E no período de 25/03/2015 em diante e, no período anterior ao referido marco temporal, aplicou a Taxa Referencial Diária (TRD), conforme fundamentos adotados no julgamento do IUJ nº 0000091-69.2017.5.11.0000. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa TST nº 41, de 21.06.2018, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, só será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), portanto, tendo esta ação sido ajuizada em 09.11.2017, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é indevido os honorários advocatícios a reclamada. Recurso conhecido em parte e não provido. (TRT 11ª R.; RO 0002039-25.2017.5.11.0007; Terceira Turma; Relª Desª Ormy da Conceição Dias Bentes; DOJTAM 22/04/2019; Pág. 969)

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