Jurisprudência - TRT 10ª R

RECURSO DA RECLAMADA. SOBREAVISO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DA RECLAMADA. SOBREAVISO. USO DE APARELHO CELULAR. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 428 DO TST, ITEM II. A jurisprudência consolidada no item I da Súmula nº 428 do TST considera que o uso de aparelho celular não configura, por si só, o regime de sobreaviso, podendo este ficar caracterizado quando o empregado é submetido a controle patronal, aguardando em regime de plantão ser chamado a qualquer momento para o serviço (item II). O referido regime não pressupõe a fixação do empregado à sua residência ou a determinado local, mas sim a restrição à sua plena liberdade no dia de descanso. A ampla mobilidade obtida nos últimos anos em razão dos avanços tecnológicos, que em muito diferenciam os regimes de sobreaviso originais, não pode servir de óbice ao pagamento do tempo à disposição do empregador. No caso, o reclamante fora acionado por telefonia celular fora do horário normal, atendendo aos chamados, ficando caracterizado o labor em regime de sobreaviso. RECURSO DO RECLAMANTE: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Constatado que a reclamada deixou de trazer os cartões de pontos referentes aos períodos vindicados na presente ação, aliado a comprovação do elastecimento fornecida pela prova oral, deve ser reconhecida a jornada de trabalho indicada na inicial. (TRT 10ª R.; RO 0000529-07.2017.5.10.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 12/04/2019; DEJTDF 22/04/2019; Pág. 540)

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