Jurisprudência - TRT 10ª R

RECURSO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CONCAUSA. ATIVIDADE LABORAL. A doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, desencadeada no curso do contrato de trabalho, dá ao trabalhador o direito à garantia de emprego, bastando para isso a verificação do nexo causal (art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/91). No caso, não há como se afirmar categoricamente que o trabalho foi a única e exclusiva causa para o acometimento da referida moléstia, porquanto as condições de saúde da empregada poderiam ser preexistentes. Para rechaçar possíveis questionamentos, convém trazer à lembrança que, segundo a teoria clássica da responsabilidade civil, para que o lesado tenha direito à indenização alguns pressupostos são imprescindíveis: o dano injusto, o nexo causal e a culpa do causador do dano. A exigência do nexo causal como requisito para obter a indenização encontra-se expressa no artigo 186 do Código Civil quando menciona aquele que. .. Causar dano a outrem. Mesmo naquelas hipóteses em que houver deferimento da indenização sem que haja culpa, como previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, será incabível o ressarcimento quando não ficar comprovado o nexo causal vinculante do dano ao seu causador. RECURSO DA RECLAMADA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. DESCONSTITUIÇÃO. Consoante o artigo 195, caput, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia. Assim ocorre por se tratar de condições de trabalho que exigem conhecimentos especializados para sua detecção. Em razão disso, é assente na jurisprudência a necessidade de prova contraposta em igual parâmetro, pois o próprio legislador atribuiu ao interessado a faculdade de indicar assistente técnico, conforme previsto no artigo 465, §1º, inciso II, do CPC. Outrossim, consoante o artigo 479 deste diploma legal, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim não ocorrendo, há de prevalecer a prova técnica, por força da efetividade jurídica do art. 195, caput, da CLT. (TRT 10ª R.; RO 0000432-48.2015.5.10.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 12/04/2019; DEJTDF 22/04/2019; Pág. 1160)

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