RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ARMA BRANCA. FACA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 13.654/2018. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE. AUMENTO DE 1/6. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal previa como majorante o emprego de arma, não especificando qual o tipo de artefato (arma de fogo ou arma branca). A Lei nº 13.654/2018 revogou o citado inciso e incluiu o § 2º-A, inciso I, no artigo 157 do Código Penal, prevendo a majorante referente apenas ao emprego de arma de fogo, de modo que, sendo empregado outro tipo de artefato, como, por exemplo, uma faca (caso dos autos), não há a incidência da referida causa de aumento. 2. O Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, na primeira etapa da dosimetria, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior, sendo recomendável observá-la. 3. Tendo em vista a utilização da confissão do réu para a formação do convencimento judicial e prolação do édito condenatório, deve ser reconhecida referida atenuante. 4. Recurso provido. (TJDF; RAG 2019.00.2.000254-0; Ac. 116.3937; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 04/04/2019; DJDFTE 15/04/2019)