RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO.
RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ONDE POSSA SER ENCONTRADO. CONDIÇÃO EXPRESSA. ARTIGO 124, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, LEP. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME HEDIONDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de apenado condenado por crime contra a dignidade sexual, praticado contra criança de apenas oito anos de idade, é pertinente a cautela do Juízo da Vara de Execuções Penais em aguardar o deferimento e posterior análise do comportamento do agravante nos benefícios externos antes de deferir a progressão para o regime aberto. 2. Não é a ausência de familiares que obsta a concessão de saídas temporárias, mas a inexistência de fornecimento de endereço de onde possa ser encontrado. Exigência expressa do inciso I do § 1º do artigo 124 da Lei de Execuções Penais. 3. O apenado, em cumprimento de pena em regime semiaberto, não se amolda às hipóteses autorizadoras do uso de tornozeleira eletrônica, descritas na decisão administrativa proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais no pedido de providências n. 0007891-31.2018.8.07.0015, com amparo na Portaria GC 141 de 13-setembro-2017 desta Corte, já com as adequações impostas pelo Conselho Especial dessa Corte no Mandado de Segurança n. º 20180020063488, pois condenado por crime hediondo. 4. Recurso desprovido. (TJDF; RAG 2019.00.2.000236-5; Ac. 116.3931; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 04/04/2019; DJDFTE 15/04/2019)