RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. ESTADO DE MATO GROSSO E MUNICÍPIO DE SINOP. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO. ASSISTENTE JURÍDICO NOMEADO PARA CARGO COMISSIONADO. NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EM REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. APLICAÇÃO DE MULTA EM SEDE LIMINAR. AFASTADA OBRIGAÇÃO CUMPRIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. A saúde é direito de todos e dever do estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que deve garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde. 2. O município apelante não regularizou a sua representação processual. Assim, “[... ] o art. 12, inciso II, do código de processo civil, estabelece que o município é representado, em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador, que estão dispensados de apresentar procuração, já que a representação decorre da própria Lei. Tratando-se, porém, de assessor jurídico nomeado para cargo em comissão, é necessária a demonstração da capacidade processual por meio de instrumento procuratório, visto que o mandato não resulta de imposição legal. (ai 1417/2010, des. Rubens de oliveira Santos filho, primeira câmara de direito público e coletivo, julgado em 31/08/2010, publicado no dje 20/09/2010) ”. 3. [... ] a cominação de multa cominatória é ineficaz para forçar o cumprimento da decisão judicial, visto que onera toda a coletividade, enquanto o responsável continua livre, leve e solto. Há de se buscar outro meio para a efetividade da prestação jurisdicional. O bloqueio de verba pública via BACEN jud para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional é prescindível, em virtude da existência de meios coercitivos hábeis a garantirem o cumprimento da decisão judicial. Sentença retificada em parte. (reenec 79929/2017, des. Luiz Carlos da costa, segunda câmara de direito público e coletivo, julgado em 10/10/2017, publicado no dje 20/10/2017). 4. A Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, conferiu iguais prerrogativas do ministério público, autonomia funcional, administrativa e financeira (orçamentária), à defensoria pública, logo, com fundamento na Constituição da República federativa do Brasil, entende esta câmara não mais ser possível a condenação de município ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, caso contrário aquele também teria o direito de recebê-los, nas pretensões de natureza civil. Acórdão mantido. (apelação/remessa necessária 11836/2017, des. Luiz Carlos da costa, segunda câmara de direito público e coletivo, julgado em 27/02/2018, publicado no dje 08/03/2018) 5. Apelo não conhecido. Sentença parcialmente retificada. (TJMT; APL-RN 19057/2018; Sinop; Relª Desª Maria Erotides Kneip Baranjak; Julg. 25/02/2019; DJMT 09/04/2019; Pág. 73)