Jurisprudência - TJMS

RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO PARCIAL E PERMANENTE. ATESTADOS MÉDICOS REALIZADOS EM INSPEÇÃO MÉDICA DO EXÉRCITO. EQUIPARAÇÃO COM ACIDENTE PESSOAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Se no período da ciência inequívoca da alegada incapacidade já vigia o contrato com a seguradora Mapfre Vida S/A, defeso falar-se em sua legitimidade e/ou eventual irresponsabilidade por eventual indenização securitária que seja devida ao autor em razão das citadas lesões. II. As moléstias provenientes do exercício da profissão, tais como as sofridas pelo autor, caracterizam-se como acidente pessoal, pois invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente, não sendo a subitaneidade elemento essencial para o seu reconhecimento. III. Incluem-se no conceito de acidente laboral os chamados microtraumas, assim entendidos os males que ocorrem no exercício do trabalho a serviço, provocando lesão da qual resulta incapacidade laborativa. Precedentes do STJ. lV. A alegação genérica da apelante, sem qualquer embasamento concreto e verossímil, não se mostra suficiente e razoável, a justificar esta pretensão em razão do valor da indenização pleiteada (f. 733). Demonstrada a hipossuficiência econômica do autor, levando-se em conta seu rendimento mensal, cumpre manter o deferimento do benefício da justiça gratuita. V. Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL EM UM DOS JOELHOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (COBERTURA). DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO ACERCA DA PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO COM RELAÇÃO À LESÃO PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Ainda que se trate de informação singela, pois não basta conter apenas a palavra “até”, considerando que o consumidor/segurado não seja informado de todo o procedimento/forma de cobertura do sinistro que será beneficiado, fora demonstrado que houve a cientificação do segurado sobre este aspecto. No caso dos autos, o autor, ora apelante, não restou prejudicado no dever de informação, haja vista que o documento colacionado contém previsão expressa, no sentido de que teve ciência de que a invalidez permanente por acidente, caso ocorresse o sinistro, poderia ensejar indenização de forma proporcional ao grau de extensão do dano, à luz das condições contratuais aplicáveis no caso. II. Vislumbrando-se que o autor-apelado obteve êxito parcial no pedido de condenação da ré-apelante ao pagamento da indenização securitária, considerando a observância dos percentuais fixados na Tabela da SUSEP, decaiu de parte do pedido condenatório, configurando que ambas as partes restaram vencidas e vencedoras, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca III. Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios. (TJMS; AC 0838558-10.2014.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 07/05/2019; Pág. 101)

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