Jurisprudência - TST

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REQUISITOS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO JUNTO AO INSS - NECESSIDADE DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PATROCINADORA PETROBRAS - REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SÚMULA Nº 288, III, DO TST - NOVA REDAÇÃO - DECISÃO RECORRIDA ANTERIOR A 12/4/2016 - MODULAÇÃO.

1. A discussão travada nos autos se circunscreve à exigência da extinção do contrato de trabalho como condição para o recebimento da complementação de aposentadoria, requisito não previsto no regulamento.

2. A aplicação da nova redação da Súmula nº 288 desta Corte teve sua modulação no sentido de que "o entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções".

3. Assim, existindo nos autos decisão de Turma anterior ao período em referência, não se aplica o entendimento previsto na primeira parte do item III da Súmula nº 288 desta Corte. 4. De acordo com a antiga redação da Súmula nº 288 do TST, item I, incidente no presente caso, a complementação dos proventos da aposentadoria rege-se pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

5. Dessa forma, não é necessário o desligamento do empregado para a percepção da suplementação de aposentadoria junto à entidade de previdência fechada, tendo em vista não constar tal requisito no regulamento que lhe é aplicável.

Recurso de embargos conhecido e provido.


Processo: E-ED-RR - 499-03.2011.5.20.0006 Data de Julgamento: 08/03/2018, Relator Ministro:Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

SESBDI-1

VMF/ae/zh/ra

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REQUISITOS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO JUNTO AO INSS - NECESSIDADE DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PATROCINADORA PETROBRAS - REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SÚMULA Nº 288, III, DO TST - NOVA REDAÇÃO - DECISÃO RECORRIDA ANTERIOR A 12/4/2016 - MODULAÇÃO.

1. A discussão travada nos autos se circunscreve à exigência da extinção do contrato de trabalho como condição para o recebimento da complementação de aposentadoria, requisito não previsto no regulamento.

2. A aplicação da nova redação da Súmula nº 288 desta Corte teve sua modulação no sentido de que "o entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções".

3. Assim, existindo nos autos decisão de Turma anterior ao período em referência, não se aplica o entendimento previsto na primeira parte do item III da Súmula nº 288 desta Corte. 4. De acordo com a antiga redação da Súmula nº 288 do TST, item I, incidente no presente caso, a complementação dos proventos da aposentadoria rege-se pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

5. Dessa forma, não é necessário o desligamento do empregado para a percepção da suplementação de aposentadoria junto à entidade de previdência fechada, tendo em vista não constar tal requisito no regulamento que lhe é aplicável.

Recurso de embargos conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-499-03.2011.5.20.0006, em que é Embargante JOÃO BOSCO PAIXÃO SANTOS e são Embargados FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

                     A 8ª Turma do TST negou provimento ao recurso de revista do reclamante quanto à pretensão de percebimento da complementação de aposentadoria pelo empregado, aposentado pelo INSS, enquanto mantido o vínculo de emprego com a patrocinadora (fls. 699-717, complementada as fls. 738-746).

                     Inconformado, o reclamante interpõe o presente recurso de embargos (fls. 749-808).

                     Por meio da decisão a fls. 944-963, o recurso foi admitido.

                     Foram apresentadas contrarrazões, a fls. 965-972 e 978-984.

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.

                     1.1 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/2006 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REQUISITOS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO JUNTO AO INSS - NECESSIDADE DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PATROCINADORA PETROBRAS - REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SÚMULA Nº 288, III, DO TST - NOVA REDAÇÃO - DECISÃO RECORRIDA ANTERIOR A 12/4/2016 - MODULAÇÃO

                     A 8ª Turma do TST negou provimento ao recurso de revista do reclamante quanto à pretensão de percebimento da complementação de aposentadoria por empregado aposentado pelo INSS enquanto mantido o vínculo de emprego com a patrocinadora, sob os seguintes fundamentos, a fls. 699-700:

    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO APOSENTADO PELO INSS QUE CONTINUA TRABALHANDO NA EMPREGADORA.

    Assim concluiu o Regional (fls. 376/382):

    "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO APOSENTADO PELO INSS E QUE MANTÉM O VÍNCULO COM A PATROCINADORA. INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA

    O Recorrente insurge-se em face da Sentença que indeferiu o seu pleito de pagamento da suplementação de aposentadoria, afirmando que o Juízo a quo não observou as disposições contidas no Regulamento da Petros.

    Assevera que a Súmula 288, do C. TST, tem aplicabilidade no caso em tela, vez que, diz, a qual a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

    Sustenta laborar na Petrobras desde 12 de junho de 1980, quando, então, aderiu à Petros e que, em 04 de dezembro de 2008, implementou as condições para usufruir o benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem, contudo, receber a suplementação de aposentadoria assegurada no Regulamento Básico vigente à época de sua contratação.

    Defende que tal Regulamento Básico exigia, ao tempo de sua contratação, para concessão da suplementação perseguida, apenas a condição de que o participante estivesse aposentado pelo órgão previdenciário, conforme estabelece o artigo 23, do Regulamento Básico da Petros, condição esta, conclui, verificada, conforme documentos acostados.

    Fazendo referência à assistência médica, ao caso de vir a ter necessidade de afastamento do trabalho por mais de 15 dias, em decorrência de acidente laboral ou de outra natureza, matéria a ser analisada no tópico seguinte, assevera que a concessão de benefício de aposentadoria aos segurados da Previdência Social é desvinculada da relação empregatícia, uma vez que é relação entre o segurado e a Previdência, não podendo esta ser afetada com o término do vínculo de emprego.

    Relata que na ADIN nº 1721-3, foi declarada a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453, da CLT, pacificando, diz, a discussão sobre os efeitos da aposentadoria voluntária no contrato de trabalho, sendo certo, conclui, que a mesma não é causa de sua extinção, uma vez que permanece trabalhando, mesmo estando aposentado pelo INSS.

    Assevera que as regras gerais de aposentadoria trouxeram modificação favorável aos trabalhadores, e que elas apresentavam, antes, somente a exigência de que o beneficiário fosse aposentado pelo INSS, condição cumprida, no caso, estando descartada, assim, a utilização de regras gerais como a Lei n. 6.950/81, que sequer estava em vigor quando de sua admissão - e sim a Lei n. 6.435/77, que, de acordo com o seu artigo 42, em momento algum impõe o afastamento do trabalho como condição para gozo do benefício em tela.

    Aduz, ainda, fazendo referência aos artigos 201 e 202, da CF/88, e 2º, inciso IV, 17, 22 e 24, do Regulamento Básico da Petros, e citando jurisprudência a confirmar a sua tese, que não são aplicáveis ao caso as normas posteriores prejudiciais aos Obreiros, pois tal circunstância já estaria incorporada a seu contrato de trabalho, sendo admissível a aplicação de regramento posterior apenas aos empregados contratados depois da alteração, conforme a Súmula 51 do C. TST.

    Requer, assim, a reforma da Decisão de piso, julgando-se, por consequência, improcedente a presente Reclamatória.

    Sobre o tema, assim estabeleceu o Juízo a quo (fl. 228-verso/229- verso):

    'a) Complementação de aposentadoria. O autor, basicamente, pretende receber a complementação da aposentadoria. A resistência reside no fato dele ter sido aposentado pelo INSS, desde 04/12/2008, mas continua trabalhando. Observo, inicialmente, que o autor era regido pelo Regulamento Básico de 1973, desde que admitido em 12/06/1980, depois da Lei nº 6.435/77 e Decreto nº 81.240/78, o que implica que prevalecem às regras da época da sua admissão, conforme Súmula 288 do TST. A matéria já foi motivo de decisão em sentença proferida pela juíza Cristiane D'Avila Ribeiro, nos autos do processo nº 00108.2008.002.20.00.1, cujo texto vai a seguir: '2.3 DO MÉRITO A) DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O autor pretende o pagamento da suplementação de aposentadoria prevista no Regulamento Básico da reclamada. Para tanto, alega que foi contratado pela Petrobrás em 01/02/1978 - para a qual ainda está trabalhando - e obteve sua aposentadoria perante o INSS no dia 24/09/2007, oportunidade em que contava com 57 anos de idade. Aduz, ainda, que após o INSS ter concedido sua aposentadoria requereu perante a fundação ré a complementação desse benefício, com base no disposto no art. 23 do Regulamento Básico da mesma, vigentes na data da sua admissão na Petrobrás. Continua, narrando que a reclamada negou seu requerimento, aduzindo que o Conselho de Administração da Petrobrás decidiu, por meio da Resolução 39-A, que o pagamento da complementação da aposentadoria se daria no dia posterior ao da rescisão do contrato de trabalho mantido entre o autor e a Petrobrás, vez que de acordo com a lei complementar 108/2001, para se tornar elegível ao beneficio supletivo de aposentadoria, há necessidade de interrupção do vínculo com o patrocinador. Por fim, assevera que a resolução acima mencionada não foi aprovada pelo Conselho de Curadores da PETROS, condição necessária para alterar o regulamento vigente. Instada a se defender, a reclamada argumenta, em síntese, que a relação jurídica existente entre a mesma e o autor é nitidamente previdenciária, razão pela qual a questão em apreço deve ser analisada sob a ótica desse direito. Continua, aduzindo que à luz do direito previdenciário não existe direito adquirido do autor às regras do antigo Regulamento de Benefícios, porque segundo as normas que regulamentam esse direito, a regra válida é aquela em vigor na ocasião do preenchimento de todos os requisitos para a obtenção do benefício. Portanto, a reclamada defende, em outras palavras, que o reclamante não tem direito a suplementação de aposentadoria, porque à época do seu requerimento o seu Plano de Benefícios havia sido alterado e a nova regra não dava ao mesmo o direito a esse benefício. Em apreço. Para suplementar o valor da aposentadoria social concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, algumas empresas oferecem a seus empregados plano de previdência privada fechada, operacionalizado por entidades fechadas de previdência complementar, as quais administram plano de benefícios custeado por uma empresa ou grupo de empresas (patrocinadoras) e pelos seus empregados (participantes). Como o próprio nome já diz, essa aposentadoria complementar tem como objetivo proporcionar ao empregado que se aposenta pelo regime geral uma complementação salarial, para que o mesmo continue a receber uma remuneração igual ou semelhante àquela que percebia quanto estava na ativa. Desse modo, para que o trabalhador tenha direito a perceber a complementação da aposentadoria, é necessário que o mesmo faça a rescisão trabalhista. Caso contrário, não poderá receber o seu benefício, mesmo tendo atingido a idade mínima exigida pela Fundação e apesar de estar aposentado pelo INSS, porque o objetivo desse tipo de aposentadoria é o de complementar aquela percebida pelo regime geral da previdência social e, no caso em apreço o reclamante ainda está trabalhando para a Petrobrás e, portanto, não está recebendo remuneração inferior, pelo contrário. Por todo o exposto, não tendo o reclamante preenchido todos os requisitos para o recebimento da aposentaria suplementar, indeferem-se os pedidos das alíneas 'a' e 'b' da inicial.' grifei)'. Com efeito, a suplementação de aposentadoria, mesmo pelo Regulamento de 1973, e assim na legislação posterior, conforme acima mencionadas, ao contrário do que sugere o autor, não pode ser dissociada do desligamento da Petrobrás, denominada como mantenedora, conforme pode ser observado na leitura de outros dispositivos, a exemplo, do art. 2º, IV em que o texto indica 'aqueles que, já qualificados como mantenedoresbeneficiários, perderem o vínculo trabalhista com o mantenedor (ou com a PETROS)' ...; art. 17, e o próprio art. 23 remete ao art. 22, e nele consta a fórmula para cálculo da suplementação, contendo entre um dos seus fatores os 'anosmantenedor', a indicar que é preciso fixar, e delimitar o período de trabalho junto ao mantenedor para o fim de ver o resultado do valor da suplementação.'

    Sem razão o Recorrente.

    A Lide em apreço trata de pleito de Empregado que labora para a Petrobrás desde 01/02/1979, data em que aderiu ao Plano de benefícios da Petros, e que em 01/07/2009 aposentou-se pelo INSS, pretendendo obter o pagamento do benefício de complementação de aposentadoria paga pela Petros, mesmo mantido o vínculo de emprego com a Patrocinadora.

    De início, cumpre transcrever o artigo 202, da Constituição Federal, que assim dispõe:

    'O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar'.

    Por sua vez, as Leis Complementares n. 108/2001, e 109/2001, assim prevêem em seus artigos 3º, e 17, respectivamente:

    'Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:

    I - carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; e

    II - concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar.

    Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios'. (grifei)

    'Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

    Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria'.

    Atente-se que esta previsão também se encontrava presente na Lei n. 6.950/81, que em seu artigo 3º estabelecia que 'a aposentadoria dos segurados empregados sujeitos ao regime da CLT será devida: I - a partir da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 dias após o desligamento'.

    Ressalte-se, ainda, a partir da interpretação do artigo 453, da CLT, adotada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que já não subsiste o entendimento de que a aposentadoria espontânea seria causa de extinção do Contrato Individual de Trabalho, o que ensejou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 177, da SBDI-1, do C. TST, (ADIN n. 1721-3 e ADIN n 1770-4, retirando do ordenamento jurídico os §§ 1º e 2º, do artigo 453, da CLT).

    Desse modo, até o Julgamento das referidas ADIN's, a aposentadoria voluntária era causa de extinção do vínculo empregatício, sendo lógico o motivo de o Regulamento da Petros apontado pelo Reclamante não ter previsto como condição para o percebimento da aposentadoria a extinção do vínculo, pois o artigo 453, § 2º, da Norma Consolidada, rezava que o próprio ato de concessão do benefício importava em extinção do contrato.

    Assim, diante dos artigos 202, da Constituição Federal, e 3º, da Lei Complementar n. 108/2001, e 17, da Lei Complementar n. 109/2001, temos que as referidas normas são claras quando estabelecem como requisito para a concessão do benefício pretendido pelo Reclamante a cessação do vínculo empregatício com o Patrocinador, no caso a Petrobras, o que não ocorreu.

    Por outro lado, o artigo 23, do Regulamento Básico da Petros vigente à época da Contratação, não assegurava o direito à percepção da Aposentadoria Suplementar, mas apenas informava que o Beneficiado tinha direito a continuar recebendo a suplementação enquanto lhe fosse concedida a aposentadoria por tempo de serviço do INSS.

    Atente-se, ainda, que o objetivo da suplementação de aposentadoria, a ser paga pela Petros, é o de garantir o padrão financeiro dos Empregados quando inativos, condição esta que é assegurada enquanto o Reclamante permanece no Emprego.

    Neste sentido tem entendido esta E. Corte, conforme Decisão proferida no Processo RO - 0237900-38.2009.5.20.0001, em que foi Relator o Desembargador João Bosco Santana de Moraes, cuja Ementa assim dispôs: 'COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EMPREGADO APOSENTADO PELO INSS - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO - NÃO CABIMENTO. O escopo da suplementação da aposentadoria é manter o padrão salarial do empregado que se aposenta pelo órgão previdenciário. A manutenção do vínculo, e via de consequência, do salário, afasta o direito à complementação requerida, nos termos do artigo 202 da Constituição da República e da lei complementar 108/2001. (RO - 0237900- 38.2009.5.20.0001. Julgado em 06/10/2010)' Destarte, deve ser mantida a Sentença que julgou improcedente a presente Reclamatória no aspecto.

    Declaro, ainda, devidamente prequestionados os artigos 8º, 9º e 468, da CLT, e 23, do Regulamento da Petros, bem como as Súmulas 51 e 288, do C. TST." (grifos apostos)

    O reclamante sustenta, às fls. 424/441, ser devido o deferimento de suplementação de aposentadoria postulada, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Argumenta que é aposentado pela previdência social e que, embora mantenha o contrato de trabalho com a empregadora, sua postulação está prevista no regulamento básico da Petros vigente na época de sua contratação, que não previa a necessidade de desligamento (fl. 433). Sustenta, também, que o artigo 202 da Constituição Federal e as Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, são posteriores à norma vigente ao tempo de sua contratação e prejudiciais a ele. Destaca, que "a exigência do encerramento do contrato de trabalho para concessão de aposentadoria restou definitivamente descartada pelo Supremo Tribunal Federal, com o julgamento da ADIN nº 1721-3, que decidiu pela inconstitucionalidade do art. 453, § 2°, da CLT, pacificando a discussão recorrente acerca dos efeitos da aposentadoria voluntária no contrato de trabalho, sendo certo que a mesma não é causa de sua extinção" (fl. 427). Aponta violação dos artigos 23 do Regulamento da Petros; 8º, 9º, 453, § 2º, e 468 da CLT; 201, caput, e 202, caput, da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas nºs 51, I, e 288 do TST. Traz a cotejo os arestos de fls. 429/430.

    O aresto colacionado à fl. 429, oriundo da 1ª Região e publicado no DJE de 18/5/2009, autoriza o conhecimento do recurso de revista, porque sufraga tese contrária à expendida pelo Tribunal de origem, consoante se verifica pela ementa a seguir transcrita:

    "O que se tem é que a norma vigente no momento da contratação, incorporada ao patrimônio jurídico do autor, não previa outra condicionante, exceto a concessão de aposentadoria pelo órgão previdenciário oficial, o que efetivamente ocorreu, a partir de 30/08/2007, conforme carta de concessão de fl. 12, momento em que o acionante passou a fazer jus à suplementação, com bem observado na r. sentença"

    Conheço, por divergência jurisprudencial.

    II - MÉRITO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO APOSENTADO PELO INSS QUE CONTINUA TRABALHANDO NA EMPREGADORA.

    A controvérsia dos autos trata acerca da possibilidade, ou da impossibilidade, de o empregado aposentado pelo INSS, mas que permanece laborando após a jubilação, perceber a complementação de aposentadoria.

    In casu, consoante registrado pelo Regional, o reclamante, embora tenha se aposentado em 1º de julho de 2009, permaneceu trabalhando sem que houvesse a extinção do vínculo empregatício e busca por meio da presente reclamatória trabalhista lhe seja deferida a complementação de aposentadoria.

    Entretanto, antes de se concluir pela desnecessidade, ou não, do desligamento do trabalhador para fazer jus à complementação de aposentadoria, faz-se necessário discorrer sobre os reais efeitos da aposentadoria no contrato de trabalho.

    Ora, os §§ 1° e 2° do art. 453 da CLT, reputados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, eram expressos no sentido de que a aposentadoria resultava na extinção do contrato de trabalho, in verbis:

    "§ 1° Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes no art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.

    § 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculoempregatício." (grifos nossos)

    Dentro deste jaez, esta Corte Superior pacificou seu entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 177 da SDI-1, atualmente cancelada, no sentido de que "a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria".

    Conforme já mencionado, o STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 1.770-4 e 1.721-3, concluiu pela inconstitucionalidade dos comandos consolidados supramencionados, afirmando que a mera concessão da aposentadoria voluntária não tem por efeito a extinção do contrato de trabalho, in verbis:

    "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 9.528/1997, que dá nova redação ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente. Art. 11 da mesma lei, que estabelece regra de transição. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade na parte que impugna dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no caso, o art. 11 e parágrafos. É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício. Pedido não conhecido quanto ao art. 11, e parágrafos, da Lei nº 9.528/1997. Ação conhecida quanto ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo art. 3º da mesma Lei 9.528/1997, para declarar sua inconstitucionalidade." (STFADI- 1770/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ de 1°/12/2006) (grifos nossos)

    "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da "relevância e urgência" dessa espécie de ato normativo. 2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 9.528/1997, que dá nova redação ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente. Art. 11 da mesma lei, que estabelece regra de transição. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade na parte que impugna dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no caso, o art. 11 e parágrafos. É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício. Pedido não conhecido quanto ao art. 11, e parágrafos, da Lei nº 9.528/1997. Ação conhecida quanto ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo art. 3º da mesma Lei 9.528/1997, para declarar sua inconstitucionalidade." (STFADI- 1770/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ de 1°/12/2006) (grifos nossos)

    "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da "relevância e urgência" dessa espécie de ato normativo. 2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade. 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97." (STF-ADI- 1721/DF, Rel. Min. Carlo Brito, Tribunal Pleno, DJ de 29/6/2007) (grifos nossos)

    Em face das decisões supramencionadas, esta Corte Superior resolveu, em 30/10/2006, cancelar a Orientação Jurisprudencial n° 177 (atualmente está em vigência a Orientação Jurisprudencial n° 361 da SDI-1, segundo a qual, "a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria"), pois, em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria espontânea não mais punha termo ao contrato de trabalho, quando o empregado permanecesse trabalhando.

    Como se observa, até o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade supramencionadas, 1/12/2006, a aposentadoria voluntária era causa de extinção do contrato de trabalho, onde se deduz que o regulamento da Petros, elaborado em plena vigência das normas legais reputadas inconstitucionais, não tinha como prever, como condição para o recebimento da complementação de aposentadoria, a extinção do contrato de trabalho ou não necessitava prever, pois a referida extinção era intrínseca à jubilação junto ao INSS.

    Com efeito, se a própria legislação (§§ 1° e 2° do art. 453 da CLT) era expressa quanto à extinção do contrato de trabalho em face da aposentadoria, seria até incoerente que constasse no regulamento da Petros (art. 23) que para fazer jus à complementação de aposentadoria deveria ocorrer a extinção do contrato de trabalho, haja vista que a mencionada extinção era mero corolário da jubilação.

    Logo, a circunstância de o regulamento da Petros, vigente à época da contratação do autor, não prever expressamente que o empregado deveria desligar-se do emprego para, só então, passar a auferir a complementação de aposentadoria, não pode ser fundamento para o deferimento da suplementação para empregado que continuou laborando após a jubilação.

    O simples fato de o trabalhador se aposentar junto ao INSS não tem o condão de resultar no direito à complementação de aposentadoria, devendo ocorrer, necessariamente, a extinção do contrato de trabalho.

    Ocorre que o art. 202 da CF preceitua, in verbis:

    "Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar." (grifos nossos)

    Por outro lado, o art. 3° da Lei Complementar n° 208/2001 dispõe, in verbis:

    "Art. 3° Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras: I - carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; e II - concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar.

    Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios." (grifos nossos)

    Por sua vez, o art. 17 da Lei Complementar n° 109/2001 determina, in verbis:

    "Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

    Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria." (grifos nossos)

    Do que se observa dos comandos legais e constitucionais supramencionados, não pairam dúvidas acerca da necessidade da cessação do vínculo com o patrocinador, bem como da aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que tiver cumprido o participante os requisitos para a obtenção do benefício, impendendo registrar que o autor se aposentou em 2009, ou seja, na plena vigência das Leis Complementares supramencionadas.

    Assim, há de ser aplicada ao reclamante a Resolução n° 39-A da Petros, sobre a qual esta Corte Superior, em várias oportunidades, consignou que foi a norma que condicionou expressamente o pagamento da suplementação de aposentadoria à extinção do contrato de trabalho firmado com a empresa patrocinadora Petrobrás.

    Ademais, não se pode olvidar que o propósito da complementação de aposentadoria é preservar o padrão salarial do trabalhador que se aposenta, ou seja, o benefício consiste na complementação do montante percebido pelo INSS, até o valor do salário auferido quando na ativa.

    Por conseguinte, a manutenção do contrato de emprego após a jubilação e, consequentemente, a manutenção do salário não justificam a percepção da complementação de aposentadoria, sob pena de se desvirtuar totalmente a finalidade da mencionada complementação, pois se o trabalhador continua a receber salário, não há falar em preservação do padrão salarial, mormente se levado em conta que o trabalhador aposentado recebe, ainda, o benefício do INSS.

    Com efeito, permanecendo o autor em atividade junto à Petrobras, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho, não existe defasagem entre o percebido a título de aposentadoria e o salário-base do cargo, que continua recebendo integralmente, ou melhor, não há complementação a ser efetuada. Não há sequer base de cálculo possível para a aplicação da complementação de aposentadoria, pois, se o empregado continua trabalhando, a diferença entre a perda de rendimento por força da inativação será nenhuma.

    Registra-se, ainda, que por ocasião da contratação do reclamante - 1/2/1979 - vigia a Lei n° 5890/73, a qual previa em seu artigo 10°, parágrafo 3º, I, que "a aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos trinta anos de seriço: § 3º A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data de entrada do requerimento; § 3º - a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento (...)".

    Por conseguinte, tinha-se como condição para a aposentadoria pelo INSS o desligamento do emprego.

    Assim, é indevida a suplementação de aposentadoria, enquanto o autor mantiver vínculo de emprego com a entidade patrocinadora, pois, se à época da contratação do autor junto à Petrobrás, a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço configura uma das causas de extinção do contrato de trabalho, tem-se pela desnecessidade de explicitação dessa condição no contrato com a Petros.

    Portanto, observando-se rigorosamente as condições contratuais da época, enquanto o autor não se desligar da Petrobrás não fará jus à complementação de aposentadoria, sem que se isso configure a quebra na observância da norma mais favorável ao reclamante, muito menos contrariedade às Súmulas nos 51 e 288 desta Corte Superior, pois a exigência quanto ao desligamento da patrocinadora encontra-se implícita no contrato original firmado com a Petros.

    Justifico.

    O regulamento da Petros era omisso quanto à necessidade de desligamento do empregado, conforme exaustivamente salientado, em face de a legislação vigente ser expressa no tocante à extinção do contrato de trabalho diante da aposentadoria, de modo que a alteração da redação do regramento deu-se pela necessidade de sua adequação diante da alteração legislativa, razão pela qual não se tem por configurada a alteração posterior prevista nas Súmulas nos 51 e 288 e consequentemente, a imaculabilidade dos referidos verbetes sumulados.

    Em face do exposto, nego provimento ao recurso de revista.

                     Em embargos de declaração, a decisão foi complementada nos seguintes termos:

    O reclamante opôs embargos de declaração sustentando que o acórdão turmário se utilizou de premissas equivocadas de decidir e, uma vez corrigidas, têm o condão de alterar a conclusão do julgado.

    Consoante aduz o reclamante, não há que se fazer discriminação entre aposentados, uns com mais direitos, outros com menos, e a complementação de aposentadoria sempre foi devida no momento em que o empregado recebe sua aposentadoria, ou seja, no ato do recebimento do benefício pelo RGPS, pois pagou e contribuiu para isso; o STF já confirmou ser possível cumular remuneração de emprego com aposentadoria; e que o objeto da lide "não é a cumulação da aposentadoria com remuneração de empregado de Administração Indireta", mas "a complementação da aposentadoria já recebida pelo beneficiário, com base na inexistência de vedação".

    Alega, ainda, ter havido omissão em relação à análise da especificidade da divergência. Assere que o aresto paradigma parte da mesma premissa - existência de conflito aparente de normas no tempo para regulação da complementação de aposentadoria - e apresenta conclusão de forma diversa.

    Ao exame.

    Assim decidiu a Turma (fls. 11/19 - peça 5):

    ................................................................................................................

    De início, não há falar em omissão quanto à correta análise da especificidade do aresto paradigma, uma vez que o recurso de revista do embargante foi conhecido, justamente, por divergência jurisprudencial.

    Em relação ao outro tema, não assiste razão ao embargante, pois não existe omissão a ser sanada.

    Consoante decidido no acórdão embargado, a Turma afirmou, conforme entendimento desta Corte superior e com espeque nos artigos 202 da CF, 17, parágrafo único, da Lei nº 109/2001 e 3º, I, da LC nº 208/2001, Resolução nº 39-A da Petros e artigo 10°, § 3º, I, da Lei nº 5890/73, que o simples fato de o trabalhador se aposentar no INSS não tem o condão de resultar no direito à complementação de aposentadoria, devendo ocorrer, necessariamente, a extinção do contrato de trabalho, tendo em vista ser o propósito da complementação de aposentadoria preservar o padrão salarial do trabalhador que se aposenta, ou seja, o benefício consiste na complementação do montante percebido pelo INSS, até o valor do salário auferido quando na ativa.

    Assim, concluiu a Turma que a manutenção do contrato de emprego após a jubilação e, consequentemente, a manutenção do salário não justificam a percepção da complementação de aposentadoria, sob pena de se desvirtuar totalmente a finalidade da mencionada complementação, pois se o trabalhador continua a receber salário.

    Não se trata, portanto, de criação de "duas categorias de aposentados", mas de observância das normas do contrato firmado com a Petros e da legislação a qual rege a matéria.

    Como visto, não há nenhum equívoco na análise das premissas. Resta claro que o demandante, sob o pretexto de omissão, busca, na verdade, novo julgamento da questão, na medida em que o acórdão ora impugnado foi de solar clareza ao consignar os motivos por meio dos quais concluiu não fazer jus o reclamante à complementação de aposentadoria. É óbvia a pretensão de se obter a reforma da decisão, o que deve ser sustentado em recurso e em momento próprios, e não em embargos declaratórios, os quais não servem para reexame do mérito, mas, apenas, para esclarecer possível omissão, contradição ou obscuridade no julgado, inexistentes no caso sub judice.

    Rejeito os embargos de declaração.

                     Inconformado, o reclamante interpõe o presente recurso de embargos (fls. 749-808).

                     Sustenta que a Turma afastou a aplicação das Súmulas nºs 51, I, e 288 do TST, violando o disposto nos arts. 8º, 9º e 468 da CLT, ao fundamento de que as Leis nos 6.950/81 e 108/2001 vigiam à época da admissão do empregado e exigiam o desligamento do emprego para a concessão do benefício.

                     Afirma o equívoco da premissa, porquanto o empregado fora admitido em 12/6/1980, ou seja, antes da edição das referidas leis.

                     Aduz que a questão trata da aplicabilidade das normas vigentes ao tempo da contratação ou das normas posteriores para decidir pela validade do requisito de extinção do contrato de trabalho para a concessão da aposentadoria.

                     Os arestos transcritos a fls. 759-760, 761-762, 765-766 e 773-774, oriundos da 3ª, 4ª, 5ª e 7ª Turmas, em especial este último, além de atenderem ao disposto na Súmula nº 337 do TST, apresentam divergência específica, pois consignam tese no sentido de que a omissão no regulamento vigente à época da contratação dos empregados implica na impossibilidade de se exigir a extinção do contrato de emprego como pressuposto para a concessão de complementação de aposentadoria, sob pena de contrariedade ao entendimento consolidado nas Súmulas nos 51 e 288 do TST.

                     Conheço dos embargos, porque atendidos os requisitos previstos no inciso II do art. 894 da CLT.

                     2 - MÉRITO

                     2.1 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REQUISITOS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO JUNTO AO INSS - NECESSIDADE DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PATROCINADORA PETROBRAS - REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SÚMULA Nº 288, III, DO TST - NOVA REDAÇÃO - DECISÃO RECORRIDA ANTERIOR A 12/4/2016 - MODULAÇÃO

                     A discussão dos autos, como visto, cinge-se ao direito à complementação de aposentadoria de reclamante que, tendo sido contratado pela Petrobras em 12/6/198 e tendo contribuído para a entidade de previdência privada Petros, aposentou-se perante o INSS, em 1º/7/2009, mas continuou trabalhando para a Petrobras.

                     O Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12/4/2016, procedeu à revisão da Súmula nº 288 desta Corte, nos seguintes termos:

    COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016

      I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).

      II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

      III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

    IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

                     Dessa maneira, restou consagrado que a revisão do referido enunciado de súmula somente alcançaria os processos em curso nesta Corte que, até 12/4/2016, não tivessem decisão de mérito proferida por Turma ou Seção. Aos demais casos, portanto, seria aplicável o entendimento descrito no item I da Súmula nº 288 do TST.

                     Dessa forma, constatando-se que, no caso dos autos, em 12/4/2016 já havia sido proferida decisão de mérito por Turma desta Corte, publicada no DEJT em 7/1/2014, não deve incidir, para o julgamento destes embargos, o entendimento contido no item III da Súmula nº 288, de ser aplicável à complementação dos proventos de aposentadoria as normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, mas sim a norma regulamentar vigente à data da admissão do reclamante, na esteira da antiga redação da Súmula nº 288, item I, do TST, conferida pela Resolução nº 21/1988 e mantida pela Resolução nº 121/2003.

                     Consoante a antiga redação da Súmula nº 288 do TST, a complementação dos proventos da aposentadoria rege-se pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

                     E, conforme consignado pela Turma na decisão embargada, a norma regulamentar em questão não previa a necessidade de extinção do vínculo de emprego para o recebimento da complementação de aposentadoria.

                     Portanto, conclui-se não ser necessário o rompimento do vínculo de emprego para a percepção da complementação de aposentadoria pelo empregado aposentado pelo INSS, uma vez que não há tal requisito no regulamento que lhe é aplicável.

                     No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica desta Corte, conforme demonstram os seguintes precedentes:

    RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REQUISITOS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO JUNTO AO INSS - NECESSIDADE DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PATROCINADORA PETROBRAS - REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SÚMULA Nº 288, III, DO TST - NOVA REDAÇÃO - DECISÃO RECORRIDA ANTERIOR A 12/4/2016 - MODULAÇÃO. A discussão travada nos autos se circunscreve à exigência da extinção do contrato de trabalho como condição para o recebimento da complementação de aposentadoria, requisito não previsto no regulamento. A aplicação da nova redação da Súmula nº 288 desta Corte teve sua modulação no sentido de que "o entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções". Assim, existindo nos autos decisão de Turma anterior ao período em referência, não se aplica o entendimento previsto na primeira parte do item III da Súmula nº 288 desta Corte. De acordo com a antiga redação da Súmula 288 do TST, item I, incidente no presente caso, a complementação dos proventos da aposentadoria rege-se pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Dessa forma, não é necessário o desligamento do empregado para a percepção da suplementação de aposentadoria junto à entidade de previdência fechada, tendo em vista não constar tal requisito no regulamento que lhe é aplicável. Portanto, não se viabilizam a demonstrar a necessária divergência jurisprudencial arestos que quer pela inespecificidade não traduzem a mesma realidade fática consignada na decisão, atraindo a incidência da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho; quer pela salvaguarda de qualquer decisão proferida no período alcançado pela modulação sumular. Recursos de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 138000-21.2009.5.01.0063, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 16/2/2018)

    RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PETROBRAS E PETROS. EXIGÊNCIA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA ADMISSÃO DO EMPREGADO. DECISÃO DA TURMA PROFERIDA ANTERIORMENTE A 12/4/2016. Trata-se de controvérsia a respeito da exigência da extinção do contrato de trabalho como condição para o recebimento da complementação de aposentadoria, requisito não previsto no regulamento. A aplicação da nova redação da Súmula 288 desta Corte foi modulada no seu item IV, segundo o qual, "o entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções". No presente caso, a Turma julgou o mérito do Recurso de Revista em 5/7/2013 (certidão de publicação de fls. 1.194), razão por que não se aplica o entendimento previsto na primeira parte do item III da Súmula 288 desta Corte. De acordo com a antiga redação da Súmula 288 do TST, item I, incidente no presente, a complementação dos proventos da aposentadoria rege-se pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Por outro lado, segundo explicitado pela Turma, vigia na época em que o reclamante fora contratado o art. 23 do Regulamento Básico da Petros segundo o qual a suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao mantenedor beneficiário enquanto lhe for concedida à aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS. Dessa forma, não é necessário o desligamento do empregado para a percepção da suplementação de aposentadoria junto à Petros, tendo em vista não constar tal requisito no regulamento que lhe é aplicável. Precedentes. Recursos de Embargos de que não se conhece. (E-ED-RR - 754-85.2011.5.05.0035, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 1º/12/2017)

    RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. PETROBRAS. PETROS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO DEFINITIVO. CONDIÇÃO NÃO EXIGIDA NO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. REGULAMENTO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 288 DESTA CORTE E MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Trata a hipótese de provimento de recurso de revista para condenar as reclamadas ao pagamento da complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, desde a data da concessão da aposentadoria do autor pelo INSS. Consoante o acórdão embargado, a decisão regional revela que o Regulamento básico da Petros, vigente à época em que o autor foi contratado, efetivamente não condiciona o recebimento da complementação de aposentadoria à extinção do contrato de trabalho. Concluiu a Egrégia Turma que a decisão regional contrariou a Súmula nº 288 do TST, ao fundamento de que a continuidade do vínculo de emprego, após a aposentadoria, não é óbice à percepção do benefício, porquanto o citado Regulamento não impunha como condição à sua concessão o afastamento definitivo do empregado. Tal decisão está de acordo com posicionamento adotado por este Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no item I da Súmula nº 288, uma vez que foi aplicada de acordo com a sua redação da época em que proferida a decisão pela Egrégia Turma, que retratava o entendimento deste Tribunal a respeito da matéria. Por outro lado, imperativo ressaltar que esta Corte Superior, a partir do julgamento do E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno, embora tenha decidido acolher a tese do direito acumulado, tratado na parte final do artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001, e, assim, alterar substancialmente o entendimento preconizado em sua Súmula de jurisprudência nº 288, o que culminou em sua nova redação, decidiu modular seus efeitos, em prol da segurança jurídica. Assim, ficaram preservadas as decisões das Turmas desta Corte proferidas antes de 12/4/2016, como é o caso dos autos. Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, II, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ARR - 587-29.2011.5.09.0594, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 5/5/2017)

    RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. REGÊNCIA DA LEI Nº DA LEI Nº 11.496/2007. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REGULAMENTO APLICÁVEL. DESLIGAMENTO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Quarta Turma, mediante acórdão proferido em 21/06/2012, deu provimento ao recurso de revista para "deferir ao Reclamante o direito à percepção de suplementação de aposentadoria", com amparo nas Súmulas nº 51, I, e 288 e na Orientação Jurisprudencial nº 361 desta SbDI-1, todas do TST, sob o fundamento de que o art. 23 do Regulamento da Petros, vigente à época da admissão, não exigia como requisito para a percepção do benefício a extinção do vínculo de emprego com a Petrobras, além de a aposentadoria espontânea não ser causa de extinção do contrato de trabalho. 2. Tratando-se de acórdão de Turma anterior a 12/04/2016, aplica-se a modulação de efeitos preconizada pelo atual item IV da Súmula nº 288, conforme o entendimento adotado pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo nº TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006. 3. Portanto, deve ser preservado, na espécie, o entendimento, então vigente, de que a complementação dos proventos da aposentadoria era regida pela norma em vigor na data da admissão do empregado, observadas as alterações favoráveis. Recursos de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR - 241200-96.2009.5.20.0004, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 5/5/2017)

    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXIGÊNCIA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA ADMISSÃO DO EMPREGADO. DECISÃO DA TURMA PROFERIDA ANTERIORMENTE A 12/4/2016. Trata-se de controvérsia a respeito da exigência da extinção do contrato de trabalho como condição para o recebimento da complementação de aposentadoria, requisito não previsto no regulamento. A aplicação da nova redação da Súmula 288 desta Corte foi modulada no seu item IV, segundo o qual, "o entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções". No presente caso, a Turma julgou o mérito do Recurso de Revista em 10/10/2014 (certidão de publicação de fls. 1.938), razão por que não se aplica o entendimento previsto na primeira parte do item III da Súmula 288 desta Corte. De acordo com a antiga redação da Súmula 288 do TST, item I, incidente no presente caso, a complementação dos proventos da aposentadoria rege-se pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Dessa forma, não é necessário o desligamento do empregado para a percepção da suplementação de aposentadoria junto à entidade de previdência fechada, tendo em vista não constar tal requisito no regulamento que lhe é aplicável. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ARR - 95-63.2012.5.06.0019, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 10/11/2017)

    RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. REGÊNCIA DA LEI Nº DA LEI Nº 11.496/2007. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REGULAMENTO APLICÁVEL. DESLIGAMENTO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Quarta Turma, mediante acórdão proferido em 21/06/2012, deu provimento ao recurso de revista para "deferir ao Reclamante o direito à percepção de suplementação de aposentadoria", com amparo nas Súmulas nº 51, I, e 288 e na Orientação Jurisprudencial nº 361 desta SbDI-1, todas do TST, sob o fundamento de que o art. 23 do Regulamento da Petros, vigente à época da admissão, não exigia como requisito para a percepção do benefício a extinção do vínculo de emprego com a Petrobras, além de a aposentadoria espontânea não ser causa de extinção do contrato de trabalho. 2. Tratando-se de acórdão de Turma anterior a 12/04/2016, aplica-se a modulação de efeitos preconizada pelo atual item IV da Súmula nº 288, conforme o entendimento adotado pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo nº TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006. 3. Portanto, deve ser preservado, na espécie, o entendimento, então vigente, de que a complementação dos proventos da aposentadoria era regida pela norma em vigor na data da admissão do empregado, observadas as alterações favoráveis. Recursos de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR - 241200-96.2009.5.20.0004, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 5/5/2017)

                     Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento, com juros e correção monetária, da complementação de aposentadoria prevista no Regulamento de Benefícios da Petros vigente à data de admissão do autor, desde a data da concessão de sua aposentadoria pelo órgão previdenciário, em parcelas vencidas e vincendas.

                     Custas pelas reclamadas, no importe de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, que fica rearbitrado em R$70.000,00 (setenta mil reais).

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento, com juros e correção monetária, da complementação de aposentadoria prevista no Regulamento de Benefícios da Petros vigente à data de admissão do autor, desde a data da concessão de sua aposentadoria pelo órgão previdenciário, em parcelas vencidas e vincendas. Custas pelas reclamadas, no importe de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, que fica rearbitrado em R$70.000,00 (setenta mil reais).

                     Brasília, 8 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-E-ED-RR-499-03.2011.5.20.0006



Firmado por assinatura digital em 09/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.