Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF NOS AUTOS DO AI Nº 757.244/RS. Esta Quinta Turma, ao julgar o recurso de revista da União, não o fez à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição da República, à míngua de sua invocação nas razões recursais, em que se indicou ofensa aos arts. 2º, § 2º, da CLT, 159, 896 e 1518 do Código Civil - dispositivos impertinentes ao debate proposto - e se suscitou divergência jurisprudencial inapta ao conhecimento do apelo, o que obsta o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 (543-B, l§ 3º, do CPC/1973).


Processo: RR - 100600-06.1994.5.09.0053 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relator Ministro:Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMBM/LAG/jr 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF NOS AUTOS DO AI Nº 757.244/RS. Esta Quinta Turma, ao julgar o recurso de revista da União, não o fez à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição da República, à míngua de sua invocação nas razões recursais, em que se indicou ofensa aos arts. 2º, § 2º, da CLT, 159, 896 e 1518 do Código Civil - dispositivos impertinentes ao debate proposto - e se suscitou divergência jurisprudencial inapta ao conhecimento do apelo, o que obsta o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 (543-B, l§ 3º, do CPC/1973).

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-100600-06.1994.5.09.0053, em que é Recorrente UNIÃO e são Recorridos ESTRADA DE FERRO PARANÁ OESTE S.A. - FERROESTE e AGOSTINHO DE OLIVEIRA.

                     A Quinta Turma, mediante o acórdão de fls. 771/791 (seq.1), não conheceu do recurso de revista da União quanto ao tema "VÍNCULO DE EMPREGO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CF/1988", que viera aparelhado apenas com a invocação dos arts. 2º, § 2º, da CLT, 159, 896 e 1518 do Código Civil e com divergência jurisprudencial, a qual não atendia às exigências das Súmulas 296 e 337 do TST e do art. 896, "a", da CLT e isto a par do óbice da Súmula 126 do TST, e quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA", ante a impertinência da invocação dos arts. 37, II e IX, § 2º, da Constituição da República, 3º, § 2º, da Lei nº 8.745/1993, 15 da Lei nº 7.501/1986, o que desatendia à exigência do art. 896, "c", da CLT.

                     Interposto recurso extraordinário pela reclamada (fls. 831/861), o Vice-Presidente deste Tribunal denegou-lhe seguimento (fls. 887/888), registrando que, quanto à responsabilidade solidária da União, o art. 37, incisos II e IX, e § 2º, da Constituição da República não trata da matéria em discussão, cuja decisão foi mantida após interposição de agravo de instrumento, com determinação de remessa dos autos ao STF (fls. 957).

                     O Supremo Tribunal Federal, mediante decisão de fls. 977, da lavra do Ministro Dias Toffoli, deu provimento ao agravo de instrumento interposto para admitir o recurso extraordinário, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do STF, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para as praxes previstas no art. 543-B do CPC/1973.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - CONHECIMENTO

                     Os pressupostos genéricos de admissibilidade foram objeto de exame quando da prolação do acórdão de fls. 771/791 (seq.1).

                     VÍNCULO DE EMPREGO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF NOS AUTOS DO AI Nº 757.244/RS

                     Mediante o acórdão de fls. 771/791 (seq.1), esta Quinta Turma não conheceu do recurso de revista da União quanto ao tema "VÍNCULO DE EMPREGO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988", ante o óbice da Súmula 126 do TST ao exame da indicada ofensa aos arts. 2º, § 2º, da CLT, 159, 896 e 1.518 do Código Civil, in verbis:  

    1.2. VÍNCULO DE EMPREGO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CF/1988

    O TRT, a fls. 454/462, reconheceu o vínculo de emprego com a FERROESTE, a partir de 1º/12/1992, bem como a responsabilidade solidária da UNIÃO.

    Registrou que a UNIÃO firmou convênio com o ESTADO DO PARANÁ, em face do qual foi atribuída ao MINISTÉRIO DO EXÉRCITO (2º Batalhão Ferroviário) a execução de obras e serviços de engenharia inerentes à implantação de infraestrutura de trecho ferroviário da FERROESTE.

    Destacou que o reclamante foi contratado pelo MINISTÉRIO DO EXÉRCITO (2º Batalhão Ferroviário), primeiro através de contrato de prestação de serviços com a empresa interposta TEMPORART, e depois diretamente, para desempenhar funções inerentes à atividade-fim da FERROESTE, conforme se depreende do seu estatuto.

    Ressaltou que não se aplica à FERROESTE, sociedade de economia mista, a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF/88.

    As razões de decidir, quanto ao tema, foram assim expostas:

    "LEGITIMIDADE E REINCLUSÃO DA FERROESTE E DA TEMPORART - PERÍODO DE CONTRATAÇÃO

    A relação estabelecida entre as partes originou-se do Convênio de Participação nº 9200600 (fls. 302/308) firmado entre a União e a Ferroeste (...).

    .............................................................................................

    Em decorrência do convênio firmado, foi entregue à organização militar de engenharia, qual seja, o 2º Batalhão Ferroviário Militar, a execução das obras e serviços de engenharia necessários à implantação da infra-estrutura de trecho ferroviário.

    (...) nele também se previu a contratação de pessoal civil, fixando-se a responsabilidade do Ministério do Exército (...) por todos os encargos de ordem trabalhista (...), o que não encontra amparo legal.

    O convênio só seria capaz de afastar qualquer responsabilidade da Ferroeste se tivesse sido firmado com a finalidade de o Ministério do Exército, através de seu pessoal próprio, e não por intermédio de terceiros, executar a obra (...).

    .............................................................................................

    (...) não havendo respaldo legal para que o Ministério do Exército, através do seu 2º Batalhão, contratasse pessoal civil (como o reclamante) para a execução da estrada de ferro, denominada de Ferroeste, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com esta, que deverá anotar o contrato de trabalho em CTPS.

    Várias cláusulas do próprio Convênio, ao mencionarem repasse de verbas da Ferroeste para o Batalhão e fiscalização direta daquela, possibilitam assim se entender (...). Além do mais, o próprio estatuto da Ferroeste prevê que o seu ramo de atividade, dentre outros, é o de construção, operação, administração e exploração comercial de vias ferroviárias nacionais, o que coloca uma pá de cal no assunto, autorizando afirmar-se a impossibilidade de transferência, da forma como se deu, de atribuições de sua própria competência.

    Por outro lado, ainda, deslocada a responsabilidade principal do vínculo para a Ferroeste, de se manter a União Federal na lide, declarando-a responsável solidária por eventual condenação, pois a contratação do autor, como já visto, deu-se em desrespeito à Lei nº 6.019/74, tendo a União sido partícipe no ato, na condição de intermediadora de mão-de-obra. Assim, nos termos do artigo 1.518 do Código Civil Brasileiro, deve ser responsável solidária pelos débitos. Esta é uma dupla garantia que o pragmatismo do processo trabalhista, acompanhando a índole tutelar do Direito do Trabalho, autoriza seja declarada.

    Resta-nos fixar o período de trabalho a ser anotado em CTPS e, para tanto, necessária a análise da licitude ou não do contrato temporário firmado por força do contrato de prestação de serviços entre o Batalhão e a terceira reclamada (Temporart). Vejamos.

    Firmado o Convênio de Participação, nada extraordinário o maior número de serviços nos meses que antecederam o início da obra. Portanto, injustificável também a intermediação de mão-de-obra através da reclamada Temporart, mormente porque nos autos não se tem notícia de que as atividades prestadas tenham sofrido qualquer alteração.

    Não negado que os serviços em favor da Ferroeste, através da Temporart, tenham iniciado em 01.12.92, esta data deverá ser anotada como sendo a da contratação.

    E a data do término, por sua vez, a de 04.07.94.

    Em suma, determino a retificação da CTPS, devendo ser considerado como contrato único o período de 01.12.92 a 04.07.94.

    Vale frisar que o artigo 37, II, da Constituição Federal, ao contrário do que prega a douta Procuradoria, não se constitui em óbice a tal provimento.

    Primeiro, porque em face de sociedade de economia mista, caso da Ferroeste, tal dispositivo é inaplicável (...).

    E, por outro lado, ainda que fosse, se a Ferroeste agiu fora dos ditames previstos na Lei Maior, não pode o reclamante ser prejudicado por tal conduta omissiva (...).

    .............................................................................................

    Logo, totalmente incorreto se negue o reconhecimento de vínculo empregatício com base em nulidade da contratação feita em descumprimento ao inciso II do artigo 37 da Lei Magna, pois a se admitir tal conduta como normal e viável, passarão a ser feitas infinitas contratações neste contexto a fim de que a reclamada se escuse das obrigações trabalhistas inerentes àquele que contrata pelo regime da CLT.

    Voltando um pouco, não há que se falar em fixação de responsabilidade ou de reinclusão da Temporart. O reclamante até menciona tais pontos, mas não se justifica, já que nenhuma verba relativa ao período de contratação por intermédio da terceira ré foi pleiteada, mostrando-se, assim, inócua a postulação."

    No recurso de revista, a fls. 712 e seguintes, a FERROESTE sustenta que não é empregadora nem tem responsabilidade solidária ou subsidiária.

    Argumenta que é sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Transportes, com recursos oriundos do Tesouro do Estado do Paraná, e conta com apenas cerca de vinte empregados, todos na área administrativa, daí o convênio firmado para a realização da obra, avaliado pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, por meio do qual o Governo do Estado, interessado na construção da ferrovia, comprometeu-se a passar as verbas por meio da FERROESTE, enquanto o Ministério do Exército (2º Batalhão Ferroviário) se responsabilizou pela contratação de pessoal, assumindo as responsabilidades trabalhistas.

    Alega que o convênio não previu a responsabilidade solidária ou subsidiária entre as partes e a UNIÃO é financeiramente idônea, de maneira que poderá arcar com o pagamento das dívidas trabalhistas, ainda mais que recebeu o repasse das verbas destinadas ao pagamento das despesas oriundas da obra.

    Assinala que não dirigiu, controlou ou administrou as atividades desenvolvidas pelo Ministério do Exército (2º Batalhão Ferroviário), tampouco remunerou os serviços prestados, mas apenas fiscalizou a obra e repassou recursos do Governo do Estado.

    Diz que não houve fraude à legislação ou indução a erro, que a construção não é a sua atividade-fim, que no seu quadro de pessoal não há funcionários que exerçam as mesmas atividades do reclamante, e que não há fundamento jurídico para o reconhecimento do vínculo de emprego ou da sua responsabilidade solidária ou subsidiária.

    Afirma que não havia porque contratar mais de mil empregados, a maioria por períodos inferiores a dois anos, apenas para uma obra, para, ao final, demitir todos, ressaltando que a construção de uma ferrovia é de natureza transitória.

    Comenta que o caso não é de contrato de empreitada, e, mesmo que fosse, a sua responsabilidade seria apenas subsidiária.

    Acrescenta que é nula a contratação, sem concurso público, na vigência da atual Constituição, não produzindo nenhum efeito.

    Alega violação dos arts. 2º, § 2º, da CLT, 159, 896 e 1518 do CCB. Traz arestos para confronto de teses.

    À análise.

    Embora complexa e relevante a matéria discutida nos autos, e à parte as judiciosas alegações da FERROESTE, subsiste que não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.

    Quanto à configuração da hipótese de vínculo de emprego, observa-se que o TRT decidiu a partir do exame das cláusulas do convênio firmado entre a UNIÃO e o ESTADO DO PARANÁ, do estatuto da própria FERROESTE e do contrato de prestação de serviços ajustado entre o MINISTÉRIO DO EXÉRCITO (2º Batalhão Ferroviário) e a empresa TEMPORART.  

    E não se pode chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede a aferição da alegada afronta aos arts. 2º, § 2º, da CLT, 159, 896 e 1518 do CCB, bem como da alegada divergência entre julgados.

    Dada a relevância da matéria, e considerando a quantidade incomum de arestos citados pela reclamada nesse particular, cumpre registrar que, mesmo que não incidisse a Súmula nº 126 do TST:

    - seriam inservíveis os diversos julgados oriundos de Turmas do TST, do próprio TRT da 9ª Região (o qual proferiu a decisão recorrida) ou de Varas do Trabalho, hipóteses não previstas no art. 896, a, da CLT;

    - também seria inservível o julgado a fl. 737, oriundo do TRT da 8ª Região, pois não foi indicada a fonte de publicação, o que desatende à exigência da Súmula nº 337 do TST;

    - e, ainda, seriam inespecíficos os julgados oriundos do TRT da 4ª Região e do TRT da 11ª Região (fl. 735), tendo em vista que não guardam identidade fática com o acórdão recorrido, o que desatende à exigência da Súmula nº 296 do TST.

    Quanto à exigibilidade de concurso público, na vigência da atual Constituição, verifica-se que:

    - os arts. 2º, § 2º, da CLT, 159, 896 e 1518 do CCB não tratam diretamente da matéria, o que desatende à exigência do art. 896, c, da CLT;

    - são inservíveis os arestos a fls. 714/715, pois oriundos de Turmas do TST (hipótese não prevista no art. 896, a, da CLT), e, além disso, nem sequer foram transcritas nas razões recursais as teses constantes em diversos julgados (o que desatende à exigência da Súmula nº 337 do TST);

    - são inservíveis os arestos a fl. 734, oriundos do próprio TRT da 9ª Região (o qual proferiu a decisão recorrida), hipótese não prevista no art. 896, a, da CLT;

    - são inservíveis os arestos a fls. 739/741, oriundos de Turmas do TST (hipótese não prevista no art. 896, a, da CLT).

    Não conheço."

                     Contra esta decisão, a União interpôs recurso extraordinário ao STF, o qual teve o seu seguimento denegado pela Vice-Presidência desta Corte Superior.

                     Inconformada, a União interpôs agravo de instrumento em recurso extraordinário, o qual foi provido pelo STF, com determinação de retorno dos autos para o exercício de eventual juízo de retratação, considerando a repercussão geral reconhecida nos autos do AI nº 757.244/RS, cujo assunto corresponde ao Tema nº 308 da Gestão por Temas da Repercussão Geral.

                     Entretanto, o julgamento pela Quinta Turma não ocorreu à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição da República, à míngua de sua invocação nas razões de recurso de revista, que se assentara na indicação de ofensa aos arts. 2º, § 2º, da CLT, 159, 896 e 1518 do Código Civil e em divergência jurisprudencial inapta ao conhecimento do apelo, o que obsta o exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015 (543-B, l§ 3º, do CPC/1973).

                     No mesmo sentido, o seguinte julgado desta Corte:

    "AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS (FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA E FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA). RETORNO DOS AUTOS À QUINTA TURMA. JUÍZODERETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.317-RJ. REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. HIPÓTESE DIVERSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EXTENSÃO AOS FUNCIONÁRIOS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA (FAMEMA) DOS REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). NÃO PROVIMENTO DO APELO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC (ARTIGO 1030, II, DO CPC/2015). NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma que negou provimento aos agravos de instrumento, a primeira e a segunda reclamadas interpuseram recursos extraordinários ao STF. Argumentaram, em síntese, ser incabível a "concessão de vantagem ou aumento a servidor público da Administração Indireta por meio de resolução, sem autorização específica de lei" e que o Poder Judiciário não tem função legislativa para aumentar vencimentos. Ao analisar os referidos apelos extraordinários, a Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta colenda Turma para o exercício do juízo de retratação, na forma prevista no artigo 543-B, § 3º do CPC. Considerou que a "' a decisão recorrida contraria a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 315 da Tabela de Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 37, segundo a qual ' não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia' ". Ocorre que esta colenda Turma, ao negar provimento aos agravos de instrumento da primeira e da segunda reclamadas, em nenhum momento esposou tese de que seria possível a extensão aos funcionários do recorrente dos reajustes salariais concedidos aos servidores das Universidades Estaduais Paulistas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP); muito menos que o pretenso direito decorria da aplicação do princípio da isonomia, limitando-se a afirmar que seria inviável o reconhecimento de violação direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal indicados no apelo, ante a necessidade de prévio exame da legislação estadual que deu suporte ao egrégio Tribunal Regional na sua decisão, circunstância a não se coadunar com as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896, "c", da CLT. Assim, a matéria não foi julgada pela Quinta Turma sob o enfoque constitucional decidido pelo STF, segundo o qual não pode o Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia, já que não se chegou a enfrentar a questão de fundo, fato a obstar o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 543-B, § 3º, do CPC (artigo 1030, II, do CPC/2015). Juízo de retratação não exercido, para manter o entendimento do acórdão que julgou os agravos de instrumento da primeira e da segunda reclamadas." (AIRR-AIRR - 1546-03.2010.5.15.0033 Data de Julgamento: 24/05/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017).

                     Assim, não enfrentado o mérito do apelo, não há como exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973).

                     Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não efetuar o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

                     Brasília, 7 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-100600-06.1994.5.09.0053



Firmado por assinatura digital em 09/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.