Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR ÀS LEIS N° 13.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR ÀS LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o teor da Súmula n° 297/TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Ocorre que na decisão regional não se discutiu se a recorrente seria ou não responsável subsidiária tampouco a sua abrangência. A única discussão que se travou foi a respeito do benefício de ordem, de maneira que, ante a falta de impugnação, a recorrente, em face da preclusão, admitiu de forma definitiva a sua responsabilidade perante os créditos deferidos na presente ação. Sendo assim, diante da falta de prequestionamento, incide o óbice da Súmula n° 297/TST ao seguimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nota-se do acórdão regional que ficou definido ser a fase de execução de sentença o momento processual adequado para eventual responsabilização dos sócios em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, não sem que antes tenham sido frustradas todas as outras medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Há, portanto, dupla fundamentação no tópico, quais sejam, a inadequação do momento processual e a necessidade de frustração das medidas executórias. Não se vislumbra, entretanto, das razões recursais nenhum argumento impugnando o fundamento relativo à inadequação do momento processual para a discussão em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, o recurso, no tópico, não merece conhecimento, ante o óbice da Súmula n° 422, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

ARTS. 467 E 477, §8°, DA CLT. O

vínculo

 

empregatício

 foi reconhecido somente em juízo, tendo o TRT decidido como caracterizada a mora temporal, a fim de evitar que a parte se beneficiasse de sua própria torpeza, o que acarretou no deferimento da indenização prevista no art. 477, §8°, da CLT. Tem-se que após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de 

vínculo

 de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da multa artigo 477, § 8º, da CLT, não mais prevalecendo a tese de que a existência de fundada controvérsia é óbice ao deferimento da multa. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 462 do TST: "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias".Recurso de revista não conhecido.

 

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISITOS. No caso dos autos, o autor está sendo representado pelo seu sindicado de classe e é beneficiário da assistência judiciária gratuita, de maneira que estão presentes os requisitos para a concessão dos honorários de advogado, na forma da Súmula n° 219, I/TST, cujo conteúdo é o seguinte: na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). Recurso de revista não conhecido.

DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. O Tribunal Regional determinou que a ré arcasse com os juros e a correção monetária incidentes sobre a sua contribuição previdenciária e que os descontos fiscais observem o disposto na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil. Em face de tal decisão, a ré apenas, genericamente, suscita que os descontos sejam realizados na forma da lei, com observância do que disposto na Súmula n° 368/TST e na Instrução Normativa RFB n° 1127/2011, quanto ao imposto de renda, e na OJ-SBDI1-32/TST e no Provimento 01/96 do TST, em relação à contribuição previdenciária. Tal procedimento não se mostra capaz de impugnar especificamente os fundamentos adotados pela Corte Regional em relação à matéria, transferindo tal responsabilidade, diante da generalidade das razões apresentadas, para o julgador do recurso, o que é inadmissível, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse contexto, o recurso, no tópico, não merece conhecimento, ante o óbice da Súmula n° 422, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.


Processo: RR - 91400-55.2012.5.17.0009 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/igr/ct/smf 

RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR ÀS LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o teor da Súmula n° 297/TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Ocorre que na decisão regional não se discutiu se a recorrente seria ou não responsável subsidiária tampouco a sua abrangência. A única discussão que se travou foi a respeito do benefício de ordem, de maneira que, ante a falta de impugnação, a recorrente, em face da preclusão, admitiu de forma definitiva a sua responsabilidade perante os créditos deferidos na presente ação. Sendo assim, diante da falta de prequestionamento, incide o óbice da Súmula n° 297/TST ao seguimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nota-se do acórdão regional que ficou definido ser a fase de execução de sentença o momento processual adequado para eventual responsabilização dos sócios em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, não sem que antes tenham sido frustradas todas as outras medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Há, portanto, dupla fundamentação no tópico, quais sejam, a inadequação do momento processual e a necessidade de frustração das medidas executórias. Não se vislumbra, entretanto, das razões recursais nenhum argumento impugnando o fundamento relativo à inadequação do momento processual para a discussão em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, o recurso, no tópico, não merece conhecimento, ante o óbice da Súmula n° 422, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

ARTS. 467 E 477, §8°, DA CLT. vínculo empregatício foi reconhecido somente em juízo, tendo o TRT decidido como caracterizada a mora temporal, a fim de evitar que a parte se beneficiasse de sua própria torpeza, o que acarretou no deferimento da indenização prevista no art. 477, §8°, da CLT. Tem-se que após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da multa artigo 477, § 8º, da CLT, não mais prevalecendo a tese de que a existência de fundada controvérsia é óbice ao deferimento da multa. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 462 do TST: "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISITOS. No caso dos autos, o autor está sendo representado pelo seu sindicado de classe e é beneficiário da assistência judiciária gratuita, de maneira que estão presentes os requisitos para a concessão dos honorários de advogado, na forma da Súmula n° 219, I/TST, cujo conteúdo é o seguinte: na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). Recurso de revista não conhecido.

DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. O Tribunal Regional determinou que a ré arcasse com os juros e a correção monetária incidentes sobre a sua contribuição previdenciária e que os descontos fiscais observem o disposto na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil. Em face de tal decisão, a ré apenas, genericamente, suscita que os descontos sejam realizados na forma da lei, com observância do que disposto na Súmula n° 368/TST e na Instrução Normativa RFB n° 1127/2011, quanto ao imposto de renda, e na OJ-SBDI1-32/TST e no Provimento 01/96 do TST, em relação à contribuição previdenciária. Tal procedimento não se mostra capaz de impugnar especificamente os fundamentos adotados pela Corte Regional em relação à matéria, transferindo tal responsabilidade, diante da generalidade das razões apresentadas, para o julgador do recurso, o que é inadmissível, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse contexto, o recurso, no tópico, não merece conhecimento, ante o óbice da Súmula n° 422, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-91400-55.2012.5.17.0009, em que é Recorrente COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO e Recorrido JORSENIL BATISTA BORGES.

                     O Tribunal Regional decidiu dar parcial provimento ao recurso da ré para reformar a r. Sentença apenas quanto aos descontos fiscais.

                     A ré, então, interpôs recurso de revista, o qual foi admitido em relação à indenização do art. 477, §8°, da CLT, por divergência jurisprudencial.

                     Não foram apresentadas contrarrazões.

                     Dispensada, na forma regimental, a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do recurso, passo à análise dos intrínsecos.

                     1 - CONHECIMENTO

                     1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

                     A ré defende a sua irresponsabilidade pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação, já que firmara com a outra reclamada um contrato de prestação de serviços. Alega que a decisão regional fere ato jurídico perfeito. Pugna, sucessivamente, para que seja afastada a condenação subsidiária em relação às parcelas de caráter punitivo. Indica ofensa ao art. 5°, XXXVI e XLV, da CF/88.

                     Vejamos.

                     Segundo o teor da Súmula n° 297/TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

                     Ocorre que na decisão regional não se discutiu se a recorrente seria ou não responsável subsidiária tampouco a sua abrangência. A única discussão que se travou foi a respeito do benefício de ordem, de maneira que, ante a falta de impugnação, a recorrente, em face da preclusão, admitiu de forma definitiva a sua responsabilidade perante os créditos deferidos na presente ação.

                     Sendo assim, diante da falta de prequestionamento, incide o óbice da Súmula n° 297/TST ao seguimento do recurso de revista.

                     Não conheço.

                     1.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

                     A ré suscita benefício de ordem em desfavor dos sócios da prestadora dos serviços, aplicando-se a desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que a execução deve primeiro ser efetivada contra essas pessoas para só após atingir seus bens. Indica ofensa ao art. 50 do CC.

                     Vejamos.

                     Consta do acórdão:

    2.2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM

    O juízo de origem condenou a 2ª reclamada a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas. Determinou também a observância da Súmula n. 4 deste E. Regional quanto à ordem de execução.

    Em razões recursais, a recorrente alega que a sua responsabilidade subsidiária deve estar limitada ao tempo que o autor efetivamente lhe prestou serviços. Por isso, pede a limitação da responsabilidade subsidiária ao período de tempo em que vigeu o contrato entre as rés. Requer, ainda, que, em caso de manutenção da responsabilidade subsidiária, seja a execução processada em face da 1ª reclamada e, posteriormente, em face de seus sócios, para somente então serem excutidos os bens da recorrente.

    Sem razão.

    Embora este Relator entenda que a responsabilidade subsidiária deva se limitar ao período de prestação de serviços, in casu, foi reconhecido o vínculo empregatício entre as partes de 18.02.2011 a 15.06.2011, período abrangido pelo contrato administrativo entre as rés (fls. 121-132). Logo, a responsabilidade da recorrente abrange todo o contrato de trabalho do autor.

    A discussão concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de que a satisfação do crédito ocorra mediante a expropriação direta dos bens do real empregador e sócios, revela-se precipitada em fase de conhecimento. Isso porque, em âmbito trabalhista, o momento processual adequado para eventual responsabilização dos sócios de fato e de direito da executada é a fase de execução, com o intuito de atingir os bens particulares destes, circunstância que de modo algum ofende o devido processo legal.

    Ademais, a não satisfação do crédito pela devedora principal não implica a imposição imediata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica desta, sendo legítima a execução em face dos devedores responsáveis subsidiariamente pela dívida. É o que preconiza a Súmula n° 04 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho:

     SÚMULA N. 4: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS. A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo.

    Ressalto que, em se tratando da responsabilidade subsidiária, a 2ª reclamada somente será chamada a satisfazer as verbas deferidas após esgotados os bens da prestadora de serviços (1ª reclamada), assegurada a oportuna ação regressiva para reaver o que de direito lhe pertence. Por enquanto, responde pela inidoneidade da prestadora de serviços.

    Por tais razões, nego provimento.

                     Nota-se do acórdão regional que ficou definido ser a fase de execução de sentença o momento processual adequado para eventual responsabilização dos sócios em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, não sem que antes tenham sido frustradas todas as outras medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Há, portanto, dupla fundamentação no tópico, quais sejam, inadequação do momento processual e necessidade de frustração das medidas executórias.

                     Não se vislumbra, entretanto, das razões recursais nenhum argumento impugnando o fundamento relativo à inadequação do momento processual para a discussão em relação à desconsideração da personalidade jurídica.

                     Sendo assim, o recurso, no tópico, não merece conhecimento, ante o óbice da Súmula n° 422, I, desta Corte, que dispõe o seguinte:

    RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015

    I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

                     Não conheço.

                     1.3 - ARTS. 467 E 477, §8°, DA CLT

                     A ré defende que o pagamento das verbas rescisórias foi efetivado no prazo previsto na legislação de regência, razão por que não é devida a indenização prevista no art. 477, §8°, da CLT. Alega, ainda, que inexistem parcelas incontroversas, já que foram todas contestadas oportunamente, de modo que indevida a indenização prevista no art. 467 da CLT. Colaciona arestos.

                     Vejamos.

                     Eis o acórdão regional:

    2.2.3 MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. MULTA NORMATIVA. VÍNCULO RECONHECIDO EM JUÍZO

    O juízo a quo utilizou-se da seguinte fundamentação para condenar as rés no pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT e da multa normativa:

    Não comungamos com a absurda tese de que a cominação preceituada no § 8º do artigo 477 da CLT é inaplicável somente para os casos em que os direitos resilitórios venham ser pagos em virtude de sentença condenatória, dado que o legislador não fez qualquer distinção, até como meio de não premiar o mau empregador ou estimular a mora rescisória, o que seria um contra-senso.

    A propósito, a Súmula 351 do TST foi cancelada, o que sepultou a divergência havida.

    Defiro (R$ 882,08), bem como aquela prevista no § 1º da cláusula 17ª da norma coletiva aplicável (R$ 588,06).

    Alega a 2ª reclamada que as referidas multas somente são devidas no caso de atraso no pagamento das parcelas constantes no instrumento de rescisão ou recibo de quitação.

    Sem razão.

    A multa do § 8º do artigo 477 da CLT e a multa prevista na cláusula 17ª, §1º da CCT são devidas em se tratando de mora temporal ou flagrante intento dissimulatório. No caso dos autos, caracterizada está a mora temporal, ainda que em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, pois não há como a parte beneficiar-se de sua própria torpeza.

    Portanto, deve ser mantida a condenação da reclamada no pagamento das referidas multas.

    Nego provimento.

                     Como se pode notar, o vínculo empregatício foi reconhecido somente em juízo, tendo o TRT decidido como caracterizada a mora temporal, a fim de evitar que a parte se beneficiasse de sua própria torpeza, o que acarretou no deferimento da indenização prevista no art. 477, §8°, da CLT.

                     Tem-se que após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da multa artigo 477, § 8º, da CLT, não mais prevalecendo a tese de que a existência de fundada controvérsia é óbice ao deferimento da multa.

                     Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 462 do TST:

    MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

                     Assim sendo, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada por este Tribunal Superior, razão pela qual incidem os óbices do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98) e da Súmula nº 333 do TST ao prosseguimento do apelo.

                     Não tendo sido aplicado ao caso dos autos o disposto no art. 467 da CLT, resta ausente o interesse recursal no aspecto.

                     Não conheço.

                     1.4 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REQUISITOS

                     A ré defende ser indevido o pagamento de honorários de advogado, já que não preenchidos os requisitos da Lei n° 5584/70. Indica ofensa ao art. 14 da Lei n° 5584/70 e contrariedade às Súmulas n° 219 e 329/TST.

                     Vejamos.

                     Consta do acórdão:

    Data venia de entendimento contrário, o ius postulandi da Justiça do Trabalho (art. 791 da C.L.T) encontra-se revogado pelo art. 133 da Constituição Federal. A administração da justiça não pode ser confundida com interesse econômico do cidadão. Trata-se de bem indisponível. O juiz, como bem lembra Valentin Carrion, in comentários, nem pode, nem deve, perante a desigualdade das partes, no assessoramento advocatício, descer do estrado para ajudar a parte desprotegida. Se o fizer, fere a sua imparcialidade. Lembre-se, ainda, que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CF).

    Demais disso, nada justifica o monopólio sindical em torno do art. 16 da Lei 5.584/70. Essa norma nunca excluiu a sucumbência; apenas fazia reverter ao sindicato os honorários devidos pelo vencido, exceção feita aos merecedores de assistência judiciária.

    Finalmente, para evitar embargos de "prequestionamento", destaca-se que a ADIn 1127.8 não vincula a interpretação da matéria com base no artigo 133 da CF, pois a própria fonte normativa está fora do controle concentrado de constitucionalidade. E quanto ao Enunciado 329 do Colendo TST, não se segue a orientação da Corte pelas razões declinadas.

    De todo modo, cabe esclarecer que o reclamante declarou miserabilidade jurídica (fls. 09) e está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional (fls. 09).

    Acresça-se, ainda, que no Processo do Trabalho a sucumbência não é proporcional, na forma do artigo 21 do CPC. Trata-se de interpretação extensiva do artigo 789, § 4º, da CLT, que por sua vez não estabelece pagamento pro rata.

    Portanto, devidos honorários advocatícios.

    Nego provimento.

                     No caso dos autos, o autor está sendo representado pelo seu sindicado de classe e é beneficiário da assistência judiciária gratuita, de maneira que presentes os requisitos para a concessão dos honorários de advogado, na forma da Súmula n° 219, I/TST, cujo conteúdo é o seguinte: na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970).

                     Não conheço.

                     1.5 - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS

                     A ré pugna para que lhe seja assegurado o direito de proceder aos descontos previdenciários e fiscais cabíveis na forma da lei. Solicita a incidência da Súmula n° 368/TST bem como da Instrução Normativa RFB n° 1127/2011, quanto ao imposto de renda, e da OJ-SBDI1-32/TST e do Provimento 01/96 do TST, em relação à contribuição previdenciária.

                     Vejamos.

                     Eis o acórdão:

    2.2.4 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

    O juízo a quo condenou as rés a arcar com os acréscimos legais moratórios ante a falta de recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda.

    A 2ª reclamada se insurge contra a r. sentença, pretendo que se lhe assegure o direito de deduzir do crédito do empregado a parcela de sua responsabilidade da contribuição previdenciária. Quanto aos descontos fiscais, alega que a ela não pode ser imputada o atraso no recolhimento desse tributo.

    Com parcial razão.

    Com relação aos descontos previdenciários, a matéria já é demasiadamente conhecida. Cabe ao empregador a responsabilidade pelos juros e correção monetária devidos no recolhimento a destempo das contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, artigo 1º, alínea "e"). De ressaltar que tais contribuições seriam devidas em qualquer época, de forma não cumulativa, razão pela qual não poderia cogitar de responsabilidade integral do empregador, pela integralidade das contribuições devidas, mas apenas pelos juros e correção monetária, nos termos dos artigos 186 e 402 do NCCB. Nego provimento, portanto.

    No que diz respeito aos descontos fiscais, adoto como razões de decidir o entendimento da Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, verbis:

    "O Reclamante pugna pela indenização do valor a ser deduzido a título de Imposto de Renda, sob o fundamento de que se as verbas a que tem direito fossem quitadas à época própria, o valor devido ao Fisco poderia ser menor ou até mesmo poder-se-ia configurar isenção.

    Sem razão.

    A tributação dos rendimentos pagos por decisão da Justiça do Trabalho era disciplinada pelo artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, que previa, para a hipótese de rendimentos recebidos acumuladamente, a incidência do imposto de renda sobre a sua totalidade, no respectivo mês de recebimento ou crédito dos valores.

    Em consonância com esse dispositivo, o caput do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 atribuía à fonte pagadora, a obrigação de fazer a retenção do tributo incidente sobre os rendimentos oriundos de decisão judicial, também a ser apurado no mês de recebimento dos valores.

    A interpretação dos mencionados dispositivos legais criou grande celeuma entre os juslaboralistas, haja vista que a incidência do tributo sobre o valor total do crédito apurado na ação judicial implicava na alteração da faixa de isenção do contribuite, ou aplicação de alíquota fiscal mais onerosa.

    No entanto, a Lei nº 12.350/2010, ao alterar a redação do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil -, pôs fim à celeuma, porquanto instituiu forma diferenciada de cálculo do imposto de renda para os rendimentos recebidos acumuladamente e pagos por força de decisão proferida pela Justiça do Trabalho.

    Nessa ordem, segundo disposição da referida IN 1.127/2011, os valores correspondentes aos anos-calendários anteriores ao do recebimento continuam a ser tributados no mês do recebimento ou do crédito, porém, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês e sua apuração deve ocorrer mediante a utilização de uma tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos auferidos pelos valores especificados pela referida tabela, constante da norma regulamentadora.

    A nova sistemática desonerou o reclamante que se encontrava na faixa de isenção ou sujeito à aplicação de alíquota menor, razão pela qual não subsiste a alegação de prejuízo, a ensejar a transferência da obrigação ao empregador."

    Assim, dou provimento para excluir da condenação o pagamento dos acréscimos legais moratórios sobre os descontos fiscais.

    Diante do exposto, nego provimento em relação aos descontos previdenciários e dou provimento para excluir da condenação o pagamento dos acréscimos legais moratórios sobre os descontos fiscais.

                     Como se pode observar da decisão regional, o Tribunal Regional determinou que a ré arcasse com os juros e correção monetária incidentes sobre a sua contribuição previdenciária e que os descontos fiscais observem o disposto na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil.

                     Em face de tal decisão, a ré apenas, genericamente, suscita que os descontos sejam realizados na forma da lei, com observância do que disposto na Súmula n° 368/TST e na Instrução Normativa RFB n° 1127/2011, quanto ao imposto de renda, e na OJ-SBDI1-32/TST e no Provimento 01/96 do TST, em relação à contribuição previdenciária.

                     Tal procedimento não se mostra capaz de impugnar especificamente os fundamentos adotados pela Corte Regional em relação à matéria, transferindo tal responsabilidade, diante da generalidade das razões apresentadas, para o julgador do recurso, o que é inadmissível, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

                     Nesse contexto, o recurso, no tópico, não merece conhecimento, ante o óbice da Súmula n° 422, I, desta Corte, que dispõe o seguinte:

    RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015

    I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

                     Não conheço.

                     1.6 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PARCELAS TRABALHISTAS

                     Esse tema não foi objeto de análise por parte da Corte Regional, de forma que o seguimento do recurso de revista no tópico encontra óbice na Súmula n° 297/TST, ante a falta do necessário prequestionamento.

                     Não conheço.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-91400-55.2012.5.17.0009



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.