Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PAMPAPAR S.A.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PAMPAPAR S.A.). INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, I, DO TST. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. In casu, não tendo a parte reclamada recolhido valor algum a título de depósito recursal quando da apresentação do seu Recurso de Revista, e não tendo o valor recolhido, quando da apresentação do Recurso Ordinário, alcançado o valor total da condenação, deve ser reconhecida a deserção do apelo. Ressalte-se, ainda, não incidir as disposições da Súmula nº 128, III, do TST, haja vista a inexistência de condenação solidária das reclamadas. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA BRASIL TELECOM S.A. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESVIO DE FUNÇÃO. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO EXTERNA. Nesses aspectos, a decisão recorrida está devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos, o que impossibilita a admissibilidade da Revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. INTERVALO INTRAJORNADA. Esta Corte tem entendimento pacífico, consubstanciado na Súmula nº 437 do TST, de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Aplicação da Súmula nº 333 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Verificado que o Juízo a quo proferiu decisão em sintonia com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior (Súmula nº 364, II do TST), o trânsito do apelo encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. AJUDA DE CUSTO. Conforme esclarecido na decisão recorrida, as próprias disposições normativas celebradas afastam o reconhecimento da natureza indenizatória das verbas em questão, tendo em vista a habitualidade no pagamento das parcelas e o fato de que referido pagamento não tinha por fim a indenização de quaisquer prejuízos ou despesas dos empregados. Desse modo, não há falar-se em ofensa literal aos arts. 7º, XXVI, 8º, III, da CF/88 e 611 da CLT. JUROS DE MORA. A decisão regional alinha-se à atual e notória jurisprudência desta Corte, conforme os termos da OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. A análise do Recurso está prejudicada, por força do disposto no artigo 997, § 2º, do CPC de 2015, tendo em vista a não admissão dos Recursos independentes. Apelo prejudicado. Despach. (TST; RR 3856600-87.2008.5.09.0005; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 12/04/2019; Pág. 933)

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