Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO - ACORDO HOMOLOGADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OCORRIDA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 - INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.

1. Esta Corte entende que, quando o crédito trabalhista é questionado judicialmente, a obrigação previdenciária é devida a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação da sentença, nos termos do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99.

2. No caso, está correta a Corte regional ao concluir que os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do vencimento da obrigação tributária, conforme o art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Ressalte-se, por oportuno, que a prestação de serviços se deu antes da vigência da Medida Provisória nº 449/2008.

3. Da mesma forma, o art. 195, I, "a", da Constituição da República não trata expressamente do fato gerador das contribuições previdenciárias, sendo impossível reconhecer a sua violação direta e literal quando se discute o momento da incidência de correção monetária, juros e multa de mora, questão puramente infraconstitucional e que está delimitada em lei federal. Esse é o posicionamento fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, ocorrido em 20/10/2015.

Recurso de revista não conhecido.


Processo: RR - 72500-57.2002.5.02.0020 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA

VMF/lvl/vg/ab

RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO - ACORDO HOMOLOGADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OCORRIDA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 - INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.

1. Esta Corte entende que, quando o crédito trabalhista é questionado judicialmente, a obrigação previdenciária é devida a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação da sentença, nos termos do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99.

2. No caso, está correta a Corte regional ao concluir que os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do vencimento da obrigação tributária, conforme o art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Ressalte-se, por oportuno, que a prestação de serviços se deu antes da vigência da Medida Provisória nº 449/2008.

3. Da mesma forma, o art. 195, I, "a", da Constituição da República não trata expressamente do fato gerador das contribuições previdenciárias, sendo impossível reconhecer a sua violação direta e literal quando se discute o momento da incidência de correção monetária, juros e multa de mora, questão puramente infraconstitucional e que está delimitada em lei federal. Esse é o posicionamento fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, ocorrido em 20/10/2015.

Recurso de revista não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-72500-57.2002.5.02.0020, em que é Recorrente UNIÃO (PGF) e são Recorridos TADAHIRO YOSHIDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

                     O 2º Tribunal Regional, mediante acórdão a fls. 1058-1059, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela União ao entendimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento do valor do acordo homologado judicialmente.

                     Inconformada, a União, terceira interessada, interpõe recurso de revista a fls. 1062-1076. Sustenta, em apertada síntese, que os encargos de mora das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas trabalhistas ajustadas em acordo homologado em juízo são devidos desde a prestação dos serviços, momento em que ocorre o fato gerador do tributo em comento.

                     O recurso de revista foi admitido, mediante decisão singular a fls. 1077-1079, por violação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91.

                     Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão a fls. 1080.

                     Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

                     O presente recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, do CPC/2015 e da Instrução Normativa nº 40 do TST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, concernentes à tempestividade (fls. 117 e 118), à representação processual, nos termos da Súmula nº 436 do TST e sendo inexigível o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade.

                     1.1 - PRELIMINAR PROCESSUAL DE NULIDADE - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR - ENCARGOS DE MORA - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO

                     A Corte regional negou provimento ao recurso ordinário da União e manteve a sentença homologatória do acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos, a fls. 1058-1059:

    V O T O :

    1. Apelo aviado a tempo e modo. Conheço-o.

    2. Contribuições previdenciárias. Atualização, juros e multa. As partes celebraram acordo (fls. 762/775) e discriminaram as parcelas, sendo que a ré pagou a contribuição previdenciária (fl. 767/769 e 773).

    2.1. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento das verbas integrantes do salário de contribuição, e não com a prestação dos serviços, sendo que os juros e a multa moratória incidirão apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276 do Decreto Nº 3.048/1999.

    2.2. O § 2º do art. 43 da Lei no 8.212/1991 deve ser interpretado em consonância com o §3° do mesmo artigo, ambos incluídos pela Lei no 11.941/09. Este último parágrafo associa seu recolhimento ao pagamento dos créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado (fl. 776), do que se extrai que o fato gerador nesses casos é o pagamento, e não a prestação de serviços. Assim, não há se falar em atraso injustificado ou mora para incidência de juros moratórios, porquanto o fato gerador é o pagamento, e não a prestação de serviços. Nesse sentido é a súmula 17 do TRT da 2ª Região.

    CONCLUSÃO:

    Nego provimento ao Recurso Ordinário. (Grifou-se)

                     Nas razões de recurso de revista, a União sustenta que o Colegiado regional, ao deixar de aplicar a norma contida no art. 43 da Lei nº 8.212/91, violou o art. 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, nulidade que surgiu na própria decisão recorrida, que também afrontou o art. 195, I, "a", da Constituição da República, que dispõe acerca do fato gerador da contribuição incidente sobre a folha de salários.

                     Assim, quanto ao tema em testilha, afirma que está preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1 do TST.

                     Argumenta que apenas o Pleno do Tribunal a quo poderia declarar a inconstitucionalidade do art. 43 da Lei nº 8.212/91 e deveria ter sido aplicado o disposto nos arts. 480 e 482 do CPC/73.

                     Dessa forma, requer a declaração de nulidade do acórdão regional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a questão em debate seja apreciada pelo Pleno, nos termos dos arts. 480 e 482 do CPC/73, e 97 da Constituição da República, bem como da Súmula Vinculante nº 10 do STF.

                     Assevera que o art. 43, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.212/91 claramente estabelece a prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária e serem devidos os encargos moratórios, nos termos da citada lei.

                     Alega que a Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que introduziu o art. 43, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.212/91, apenas aclarou situação preexistente fulcrada nos arts. 879, § 4º, da CLT e 35 da Lei nº 8.212/91, a fim de definir precisamente que a prestação dos serviços consiste no fato gerador das contribuições sociais decorrentes das decisões trabalhistas, devendo, portanto, incidir os encargos legais, juros pela taxa SELIC e multa, a partir da ocorrência do referido fato gerador, determinação legal que deve ser observada pela Justiça do Trabalho.

                     Salienta que a contribuição previdenciária deve ser calculada em conformidade com o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, ou seja, mês a mês, com referência ao período de prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquota e limites máximos do salário de contribuição e acréscimos de mora vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas.

                     Defende tese no sentido de que, a teor do disposto no art. 195, I, "a", da Constituição da República, o simples fato de o empregador/tomador dos serviços figurar em um dos polos da relação de crédito com o empregado/prestador dos serviços em determinada competência já preenche os elementos da hipótese de incidência das contribuições previdenciárias, sendo desnecessária a quitação desse crédito.

                     Aduz que a adoção de entendimento em sentido contrário viola os arts. 3º, 4º e 97, III, do CTN.

                     Desse modo, caso superada a apontada preliminar de nulidade, pleiteia que seja reconhecido como ocorrido o fato gerador das contribuições previdenciárias na época em que realizada a prestação remunerada do trabalho.

                     Indica violação dos arts. 5º, II, 97, 195, I, "a", da Constituição da República; 22, I e III, 35, 43, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.212/91; 480 e 482 do CPC/73; 879, § 4º, da CLT; 3º, 4º e 97, III, do CTN; bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF.

                     De início, registre-se que a União recorre exclusivamente quanto ao tema referente à fixação do fato gerador da contribuição previdenciária para efeito de definir o momento de incidência dos encargos de mora sobre o referido tributo não recolhido na época própria e que incide sobre parcelas trabalhistas ajustadas em acordo homologado em juízo.

                     Outrossim, cumpre asseverar que, ao contrário do alegado pela ora recorrente, não há tese explícita no acórdão regional sobre a violação do art. 97 da Constituição da República e/ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, nem sobre a inconstitucionalidade do art. 43 da Lei nº 8.212/91.

                     Nesse passo, não se há de falar que o referido tema em debate trata-se de vício ocorrido na própria decisão recorrida, mas sim de questão independente e autônoma, cuja apreciação por esta Corte, em sede recursal extraordinária, condiciona-se à existência de pronunciamento expresso pelo Tribunal de origem.

                     No entanto, a recorrente não cuidou de opor os pertinentes embargos de declaração para instar sua manifestação.

                     Por consectário, o tema em testilha carece de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST.

                     Ademais, registre-se que a recorrente, em relação ao tema referente ao fato gerador da contribuição previdenciária e o momento de incidência dos encargos de mora do referido tributo, atendeu ao requisito do prequestionamento estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT mediante transcrição de trecho do acórdão regional a fls. 1064, o qual se passa a analisar.

                     Por oportuno, sublinhe-se que o 2º Tribunal Regional do Trabalho pacificou o tema em debate mediante a edição da Súmula nº 17, in verbis:

    Contribuições previdenciárias. Fato gerador. (Res. Nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014) '

    O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista é o pagamento, nos autos do processo, das verbas que compõem o salário-de-contribuição. Não incidem juros e multa a partir da época da prestação dos serviços. Precedentes.

                     O Colegiado regional assentou tese no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre com o pagamento das parcelas remuneratórias reconhecidas em sentença ou acordo homologado em juízo. Por conseguinte, concluiu que a correção monetária, juros e multa não incidem a partir da prestação de serviços, pois as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais discriminadas no acordo homologado judicialmente possuem como fato gerador o pagamento do referido ajuste.

                     Em primeiro lugar, a questão envolvendo o fato gerador das contribuições previdenciárias é eminentemente infraconstitucional.

                     Dispõe o art. 195, I e II, da Constituição Federal:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (g.n.)

                     Para compreender o alcance da citada norma constitucional é essencial definir os conceitos de fato gerador, hipótese de incidência e base de cálculo.

                     O Código Tributário Nacional trata do fato gerador nos seguintes termos:

    Fato Gerador

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

                     Hugo de Brito Machado, em "Curso de Direito Tributário", 28ª ed., à pág. 154, analisando o referido dispositivo legal, ensina que:

    Diz o CTN que o fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114). Analisando essa definição, temos:

    Situação, significando fato, conjunto de fatos, situação de fato, situação jurídica. Fato em sentido amplo. Toda e qualquer ocorrência, decorrente ou não da vontade. Mas sempre considerada como fato, vale dizer, sem qualquer relevância dos aspectos subjetivos.

    Definida em lei, vale dizer que a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, a descrição da situação cuja ocorrência faz nascer essa obrigação, é matéria compreendida na reserva legal. (...)

    Necessária, importa dizer que, sem a situação prevista em lei, não nasce a obrigação tributária. Para surgir a obrigação tributária é indispensável a ocorrência da situação prevista em lei.

    Suficiente, significa que a situação prevista em lei é bastante. Para o surgimento da obrigação tributária basta, é suficiente, a ocorrência da situação descrita na lei para esse fim.

                     O mesmo autor, à pág. 155 da obra citada, discorre com propriedade a respeito da diferença entre fato gerador e hipótese de incidência, ao dispor que:

    É importante notar que a expressão hipótese de incidência, embora às vezes utilizada como sinônimo de fato gerador na verdade tem significado diverso. Basta ver-se que uma coisa é a descrição legal de um fato, e outra coisa é o acontecimento desse fato. Uma coisa é a descrição da hipótese em que um tributo é devido. Por exemplo: a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (CTN, art. 43). Outra coisa é o fato de alguém auferir renda. Por exemplo: João recebeu dividendos de uma sociedade anônima da qual é acionista.

    A expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto a expressão fato gerador diz da ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na lei. A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato é a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto.

                     Com relação à base de cálculo, Hugo de Brito Machado, na mesma obra, à pág. 163, acentua que:

    Base de cálculo é a expressão econômica do fato gerador do tributo. Há de estar contida na norma que descreve a hipótese de incidência tributária. Assim, quando a lei institui um tributo, há de se referir a uma realidade economicamente quantificável. Essa realidade é que nos permite identificar a espécie de tributo, muito especialmente distinguir e identificar a espécie imposto, a que mais direta e claramente se relaciona a uma realidade econômica.(...)

    É grande a importância da base de cálculo, porque ela nos permite identificar o tributo de que se cuida. Se a lei cria um imposto sobre a renda mas indica como sua base de cálculo a receita ou o patrimônio, está, na verdade, criando imposto sobre a receita ou sobre o patrimônio, e não sobre a renda.(...)

    A base de cálculo é, portanto, elemento essencial na identificação do tributo, sobre o qual se aplica a alíquota para ter-se como resultado o valor do tributo correspondente.

                     Especificamente com relação ao fato gerador das contribuições previdenciárias, os ensinamentos de Cláudia Salles Vilela Vianna, em sua obra "Previdência Social - Custeio e Benefícios", são no seguinte sentido:

    O fato gerador da contribuição ocorrerá quando for paga, devida ou creditada a remuneração do trabalhador (o que ocorrer primeiro), sendo este o mês de competência a SAR aposto na Guia de Previdência Social - GPS, campo 04. (...)

    A base de cálculo, valor sobre o qual incidirá a alíquota devida, será o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.

    Analisando os conceitos delineados, verifica-se que o art. 195 da Constituição da República não trata especificamente da questão relativa ao fato gerador ou à hipótese de incidência, apenas dispõe acerca das fontes de financiamento da Seguridade Social, entre elas as contribuições sociais que especifica.

    A norma constitucional, quando muito, revela a base de cálculo das contribuições sociais, ao aludir à incidência sobre a folha de salários e rendimentos pagos, mas em nenhum momento trata da situação geradora da obrigação tributária, matéria afeta à legislação infraconstitucional.

                     José Afonso da Silva, na obra "Comentário Contextual à Constituição", 6ª ed., Malheiros Editores, págs. 765/766, deixa claro que o art. 195, I e II, da Constituição da República estabelece, na verdade, a base de cálculo das contribuições previdenciárias ao dispor que:

    5.2 Contribuição da empresa e do empregador. A própria Constituição é que distingue, falando em contribuição da empresa e do empregador (inciso I do art. 195). Pode-se estranhar, porque, em realidade, a empresa também contribui como empregadora; mas nem todo empregador é empresa - daí a necessidade da diferenciação. Assim é que existe, por exemplo, a contribuição do empregador doméstico, como a do produtor rural e do pescador, que não são empresas. Demais, certas bases de incidência da contribuição só podem existir em relação às empresas, como a incidência sobre o faturamento e sobre o lucro. Em certo sentido, até mesmo a incidência sobre a folha de salários e outras bases indicadas na alínea "a" do inciso I do art. 195 se aplica a empresas, desde que a esta são equiparadas as firmas individuais, e sempre de acordo com alíquotas fixadas em lei.

    Aliás, o § 13, inserido pela Emenda Constitucional 42/2003, insinua a possibilidade de substituição gradual, total ou parcial, da incidência sobre a folha salarial pela incidência sobre a receita e o faturamento - a respeito dos quais, assim como das receitas de prognósticos, é que a lei deverá definir setores de atividade econômica, para que as incidências não sejam cumulativas (§ 12, introduzido pela Emenda Constitucional 42/2003). Também é a elas e demais pessoas jurídicas que se aplica a norma-sanção contida no § 3º.

    (...)

    5.4 Alíquotas e proibição de remissão e anistia. Como se acabou de dizer, as alíquotas das contribuições sociais devem ser fixadas em lei. A base de cálculo é variável segundo a fonte da contribuição. A contribuição das empresas e empregadores tem como base de cálculo (a) a folha de salários e demais rendimentos de trabalho pagos; (b) só empresas: a receita e o faturamento e o lucro. A dos segurados trabalhadores, o valor de seu salário de contribuição - qual seja, a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, e outros ganhos, conforme dispuser a lei. Quanto aos segurados empresários e trabalhadores autônomos a base de cálculo será um salário-base estabelecido em escala estabelecida em lei. A base de cálculo da contribuição do produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais e do pescador artesanal, bem como dos respectivos cônjuges, será o resultado da comercialização da produção, e farão jus aos benefícios nos termos da lei (§ 8º). Prevê-se que as alíquotas como as bases de cálculo podem ser diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho (§ 9º, red. EC 47/2005), mas é vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, "a", e II do artigo para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar (§ 11). (g.n.)

                     De acordo com os ensinamentos de José Afonso da Silva, o art. 195, em seus incisos, não disciplina o fato gerador das contribuições sociais, estabelecendo apenas a base de cálculo desse tributo.

                     Assim sendo, jamais se poderia atribuir natureza constitucional à controvérsia em torno da época própria de incidência de correção monetária, multa e juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas reconhecidas em ação trabalhista, uma vez que o art. 195 da Constituição da República não trata especificamente do tema.

                     Nessa exata linha já decidiu o Supremo Tribunal Federal: RE 406567 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 16/11/2012; ARE 855132 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 26/2/2015; RE 437642 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 3/9/2010; ARE 797375 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 22/8/2014; AI 545122 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 8/10/2010; AI 555265 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 7/5/2010; AI 508398 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 14/10/2005; e AI 545124 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, DJ de 11/11/2005.

                     Por conseguinte, o art. 195, I, "a", da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias, mas efetivamente não trata de fato gerador.

                     Na verdade, a questão da incidência de correção monetária, juros e multa sobre as contribuições previdenciárias (fato gerador) é puramente infraconstitucional e está delimitada em lei federal.

                     Nesse exato sentido é o posicionamento fixado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, ocorrido em 20/10/2015, assim ementado:

    RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. 4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. 6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa. 8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009. 9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. 10. O lançamento pode direto (dispensando o auxílio do contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento automático, porque exigível a obrigação independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador a retenção e o recolhimento do tributo. 11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido. (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, DEJT de 15/12/2015)

                     Portanto, não se verifica violação direta e literal do art. 195, I, "a", da Constituição da República.

                     Por outro lado, é preciso considerar que a incidência dos juros moratórios e da correção monetária somente tem lugar quando há atraso no pagamento da parcela a que se obrigou o devedor, seja por força de ajuste, seja por força de lei. Antes da mora, não se cogita de incidência de juros moratórios ou correção monetária.

                     Nesse sentido, quando o direito é litigioso, como no caso das sentenças trabalhistas que impõem condenação ao pagamento de verbas remuneratórias sujeitas ao pagamento de contribuições previdenciárias, não há como fazer incidir juros e correção monetária antes do reconhecimento do direito e do transcurso do prazo legal para o pagamento da parcela principal.

                     É certo que a sentença trabalhista que impõe condenação ao pagamento de parcelas remuneratórias ostenta natureza declaratória e condenatória, mas apenas com relação aos direitos trabalhistas reconhecidos em juízo, não alcançando as contribuições previdenciárias que não foram objeto do processo de conhecimento.

                     Sendo assim, o próprio direito da Fazenda Pública às contribuições previdenciárias estava condicionado à solução judicial do conflito em torno das verbas remuneratórias que compõem o salário de contribuição.

                     Os juros moratórios, como se disse, somente têm lugar quando há atraso no pagamento da obrigação, o que ocorreu apenas quando transitado o comando judicial que impôs a condenação do empregador. Antes disso, havia mera expectativa do empregado e, consequentemente, não se poderia falar em mora.

                     O art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99 deixa clara a época do vencimento da obrigação relativa ao pagamento das importâncias devidas à seguridade social decorrentes das sentenças judiciais, estipulando que as contribuições sociais decorrentes de direitos trabalhistas reconhecidos em juízo somente são devidas no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

                     Confira-se, in verbis, a redação do citado preceito regulamentar:

    Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

                     Assim, se o direito é litigioso, havendo incerteza quanto a ser devido ou não ao trabalhador, somente depois de ultrapassado o prazo para o seu pagamento e verificada a inércia do devedor do tributo, é que se caracteriza a mora e tem lugar a incidência dos juros de mora estabelecidos na legislação previdenciária.

                     Por sua vez, o art. 879 e seus parágrafos da CLT assim dispõem:

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    § 1º - A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    § 1º - B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    § 3º - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

    § 4º - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (g.n)

                     Na esfera trabalhista, a incidência dos juros moratórios somente tem lugar quando o reclamante provoca o Poder Judiciário, correndo a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, conforme preceitua o art. 883 da CLT.

                     Assim, o termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre as contribuições previdenciárias é a apuração do crédito devido ao empregado, sendo devidos os encargos moratórios somente se ultrapassada a data-limite para o pagamento espontâneo da dívida trabalhista apurada em juízo, que ocorre a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

                     Ressalte-se que a entrada em vigor da Medida Provisória nº 449, de 4/12/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, alterou a redação do art. 43, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.212/91 e deu nova disciplina legal à questão, impondo a modificação desse entendimento jurisprudencial e normativo a partir de sua vigência, observado o prazo nonagesimal previsto nos arts. 150, III, "c", e 195, § 6º, da Constituição da República.

                     A atual redação do art. 43, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.212/91, modificada pelos arts. 24 da Medida Provisória nº 449/2008 e 26 da Lei nº 11.941/2009, é a seguinte:

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

    § 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

    § 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

    § 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (g.n.)

                     Percebe-se que o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 realmente estabelece como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços.

                     Além disso, o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91 é expresso em fixar que as contribuições previdenciárias devem ser apuradas mês a mês, de acordo com o período da prestação dos serviços, devendo incidir as alíquotas, limites do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios relativamente a cada uma das competências abrangidas.

                     De acordo com a parte final do mesmo art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, somente o recolhimento das contribuições sociais deve ser efetuado no mesmo prazo em que devem ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado.

                     Logo, a partir de 4/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 449/2008, observado o prazo nonagesimal, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, as contribuições previdenciárias têm como fato gerador a prestação dos serviços, devendo os juros e a multa moratória incidir desde a data da efetiva realização do trabalho.

                     Registre-se, no entanto, que, conforme disposto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Portanto, em virtude de a Lei nº 11.941, de 27/5/2009, ser originária da conversão da Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, publicada no DOU do dia 4/12/2008, o início da contagem do mencionado prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da medida provisória, e não da lei resultante da sua conversão.

                     Nesse sentido dispõe o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. PRAZO NONAGESIMAL: TERMO INICIAL. I. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. II. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias; medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória. III. - Precedentes do STF: RE 232.896/PA; ADI 1.417/DF; ADI 1.135/DF; RE 222.719/PB; RE 269.428-AgR/RR; RE 231.630- AgR/PR. IV. - Agravo não provido. (RE 412567 AgR / RJ - Rel. Min. Carlos Velloso, Órgão Julgador: Segunda Turma - DJ de 26/8/2005)

                     Desse modo, como a Medida Provisória nº 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos § 2º e § 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, por meio da Lei nº 11.941/2009, é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros e da multa moratória então incidentes.

                     Nessa linha de entendimento dispõem os seguintes precedentes desta Corte:

    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - FATO GERADOR - TERMO INICIAL - A Constituição da República veda expressamente a cobrança de tributos em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, conforme alínea a do inciso III do artigo 150 da CF. A definição, portanto, a respeito da prestação do serviço como o fato gerador da contribuição previdenciária somente tem efeito nas prestações laborais ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória n.º 449/08, convertida na Lei 11.941/2009. No caso em tela, como a prestação de serviços que deu origem às diferenças salariais deferidas ocorreu em período anterior à vigência da referida MP n. 449/2008, o fato gerador do crédito previdenciário é a data do efetivo pagamento ao empregado dos créditos trabalhistas deferidos. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-117500-66.2005.5.15.0100, Rel. Juiz Conv. Sebastião Geraldo de Oliveira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 9/1/2012)

    RECURSO DE REVISTA - PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - JUROS E MULTA DE MORA. Quando o crédito trabalhista é questionado judicialmente, o momento em que é devida a obrigação previdenciária ocorre a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação da sentença, nos termos do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999. Logo, os juros e a multa moratória são aplicáveis somente a partir desse momento, e não desde a prestação dos serviços. Recurso de revista não conhecido. (RR-91000-15.2006.5.06.0411, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ de 12/8/2011)

    RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNICA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/73 - PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO - ACORDO HOMOLOGADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009 - EFICÁCIA COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA DE MORA - PERÍODO MISTO. Em primeiro lugar, a questão da incidência de correção monetária, juros e multa de mora sobre as contribuições previdenciárias (fato gerador) é puramente infraconstitucional e está delimitada em lei federal, não alcançando diretamente o art. 195, I, "a", da Constituição Federal. Nos termos do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99, quando o crédito trabalhista é questionado judicialmente, a obrigação previdenciária, a correção monetária, os juros e a multa moratória são devidos a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação da sentença. Ocorre que o art. 43, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, estabeleceu como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços e determinou a incidência dos acréscimos moratórios desde a época da prestação laboral. Logo, para os serviços prestados antes de 5/3/2009, data da eficácia da Medida Provisória nº 449/2008, com a observância do prazo nonagesimal, a correção monetária, a multa e os juros de mora incidentes sobre as contribuições previdenciárias incidem a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação do julgado. Por outro lado, como preceituam os arts. 43, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.212/91 e 61, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.430/96, para os serviços realizados depois da referida Medida Provisória, em 5/3/2009, devem a correção monetária e os juros de mora incidir desde a data da efetiva prestação dos serviços. No que concerne ao cálculo e momento da incidência da multa de mora devida a partir de 5/3/2009, esta 7ª Turma firmou entendimento no sentido de que "serão adotados os valores de multas vigentes à época das competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo, observando-se os critérios estabelecidos nos arts. 103, e seus parágrafos, e 104 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social"; e "a incidência ocorrerá depois de apurado o crédito e exaurido o prazo para pagamento, após a citação do devedor, nos termos dos arts. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite máximo de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, c/c os arts. 103 e 104 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009". Ressalte-se que os juros e multa de mora são de responsabilidade exclusiva do empregador. Esse é o posicionamento fixado pelo Pleno do TST no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, ocorrido em 20/10/2015 e publicado no DEJT de 15/12/2015. O caso dos autos versa a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas trabalhistas devidas no período de 20/2/2006 a 24/1/2014, tratando-se de período de prestação de serviço misto, ou seja, anterior e posterior à vigência e à eficácia da referida medida provisória. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-874-86.2014.5.02.0042, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 26/5/2017)

    (...) III) RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA - FATO GERADOR - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 11.941/09 - ART. 43 DA LEI 8.212/91 - INAPLICABILIDADE AOS FATOS ANTERIORES. 1. Consoante a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao empregado e não a data da efetiva prestação dos serviços, sendo que os juros e a multa moratória incidiriam apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. 2. Entretanto, a MP 449/08, convertida posteriormente na Lei 11.941/09, alterou, dentre outros, o art. 43 da Lei 8.212/91, o qual passou a conter os §§2º e 3º, conforme os quais as contribuições previdenciárias, apuradas em decorrência de condenação judicial trabalhista ou acordo homologado em juízo, passaram a ser devidas desde a data da prestação de serviços. 3. Assim, por expressa disposição legal, não mais prevalece o entendimento de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento das verbas deferidas judicialmente ao trabalhador. O termo inicial para efeito de constituição do devedor em mora, nos termos da nova redação do art. 43 da Lei 8.212/91, deve ser considerado como sendo a data da efetiva prestação dos serviços, e não o pagamento do crédito devido ao empregado (liquidação), como vinha entendendo majoritariamente esta Corte Superior. 4. Por outro lado, deve ser observado o princípio da irretroatividade da lei tributária contido no art. 150, III, -a-, da CF, segundo o qual é vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Também deve ser considerado o princípio da anterioridade nonagesimal de que trata o art. 195, § 6º, da CF, segundo o qual as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, e, como a MP 449/08 foi publicada em 04/12/08, tem-se que somente as prestações de serviço havidas noventa dias após esta data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária devida nos autos, sendo os juros e multa legalmente previstos computados desde então. 5. Na hipótese vertente, tendo em vista que a prestação dos serviços ocorreu antes da edição da MP 449/08, o que se pode verificar pelo ano de ajuizamento da reclamação trabalhista, e considerando que o Regional entendeu ser essa prestação o fato gerador das contribuições sociais, resta evidente a afronta ao mencionado art. 150, III, -a-, da CF. Recurso de revista provido. (RR-189700-67.2007.5.04.0404, 7ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 1°/3/2013)

    (...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO DE 1º.6.2004 A 11.10.2007. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. ART. 43 DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP 449/08, CONVERTIDA NA LEI 11.941/09. IRRETROATIVIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de incidir juros e multa, em razão do inadimplemento das contribuições previdenciárias, após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme interpretação dada ao art. 276, caput, do Decreto 3.048/99, ao dispor que nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença-. Precedentes da SDI-I/TST. 2. De outra parte, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a nova redação do art. 43 da Lei n. 8.212/91, conferida pela MP n. 449, de 3.12.2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.941/09, somente tem aplicação a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, em homenagem ao contido no art. 150, III, -a-, da Carta da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-285785-77.2009.5.12.0031, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DJ de 21/12/2012)

    (...) II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. FATO GERADOR. A aplicação da regra contida no artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Medida Provisória n.º 449 e pela Lei n.º 11.941/09, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, viola o disposto no artigo 150, III, -a-, da Constituição da República, segundo o qual é vedada a cobrança de tributos pela União em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído. Assim, a multa e os juros de mora somente incidirão sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos moldes do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999. Recurso de Revista conhecido e provido(RR-279300-72.2010.5.03.0000, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DJ de 31/8/2012)

    RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.941/2009 A CASOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 11.941/2009, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 449/2008, alterou, de forma substancial, a Lei nº 8.212/91, uma vez que, entre outros, disciplinou o fato gerador dos juros e multa moratória relacionados às contribuições previdenciárias. Assim, não pode referida lei ser considerada interpretativa. Por outro lado, oportuno destacar que a Medida Provisória nº 449/2008 não se aplica em casos pretéritos; não somente pelo fato de não ser norma interpretativa, como, também, pelo disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual a lei não pode retroagir para modificar situações jurídicas já consolidadas por lei anterior, tendo em vista a segurança jurídica. Diante da impossibilidade de se aplicar a Lei nº 11.941/2009 ao presente caso, resta estabelecer o momento em que se podem exigir juros e multa moratória relacionados às contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas por decisão judicial, ou seja, a determinação de seu fato gerador. Nos casos de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, o termo inicial dos juros e multa verifica-se no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito, a teor artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Assim, somente haverá incidência de juros e multa se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, porquanto somente a partir daí é que haverá mora. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-60300-62.2007.5.03.0069, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT de 16/12/2011)

                     No caso dos autos, a questão em debate refere-se ao fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de acordo no presente feito e que dizem respeito ao período do contrato de trabalho compreendido entre agosto de 1974 e junho de 2001, conforme consignado em sentença (fls. 416).

                     Desse modo, não se há de falar em aplicação do art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a redação alterada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, pois a prestação de serviços ocorreu antes da sua vigência.

                     É inviável, portanto, o recurso de revista, visto que o Tribunal Regional adotou tese em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 333 do TST.

                     Não conheço do recurso de revista.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da União.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-72500-57.2002.5.02.0020



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.