Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. DIFERENÇAS DE DIREITOS FEDERATIVOS/FINANCEIROS. É fato incontroverso que o contrato de cessão de direitos federativos/financeiros não continha cláusula condicionante do pagamento do valor de R$100.000,00 (cem mil reais) à manutenção do vínculo empregatício do jogador com o clube desportivo. Nesse contexto, conclui-se que, de fato, o valor não estava atrelado ao motivo da ruptura contratual ou ao término antecipado do vínculo empregatício, motivo pelo não qual não se vislumbra a alegada violação dos arts. 113, 151, 421 e 422 do Código Civil, porque se aplica ao caso o brocardo latino pacta sunt servanda, ou seja, o contrato faz lei entre as partes. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. O contrato de cessão do direito de exploração da imagem de atleta profissional ostenta natureza civil e, embora possa ser firmado de forma paralela ao contrato de trabalho, com ele não se confunde, devendo prevalecer o quanto ajustado livremente entre as partes, conforme o art. 87-A da Lei nº 9.615/98. Assim, se houver contrato de cessão de exploração de direito de imagem, os valores percebidos a esse título, em princípio, não se destinam à contraprestação pecuniária devida ao atleta profissional, na condição de empregado, e, portanto, não constituem salário. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. COAÇÃO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. A Corte de origem, com fundamento na prova dos autos, concluiu que não ficou devidamente caracterizada a existência de vício de coação na assinatura do pedido de demissão pelo reclamante, visto que era do seu interesse rescindir o contrato e ser transferido para uma equipe em que tivesse a oportunidade de demonstrar o seu talento, já que naquele clube não foi devidamente aproveitado. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que o reclamante foi coagido a assinar o pedido de demissão ou de que era interesse do reclamado a sua transferência para o Guanabara Esporte Clube, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Da forma como proferida a decisão, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 151 a 155 do Código Civil. Ressalte-se que também não há falar-se na apontada violação do art. 818 da CLT, porquanto não se dirimiu a controvérsia em face das regras de julgamento e distribuição do ônus da prova, como pretende fazer crer o reclamante, mas, sim, diante das provas efetivamente produzidas, por meio das quais não ficou evidenciada a ocorrência de coação para que o empregado assinasse o pedido de demissão. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RR 2551500-44.2008.5.09.0006; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 26/04/2019; Pág. 624)

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