Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO SINDICATO PROFISSIONAL. SÚMULAS N.OS 219 E 329 DO TST. A decisão regional alinha-se à diretriz emanada da Súmula nº 219 do TST. Incidem os termos da Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao conhecimento do apelo, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA IRREGULARMENTE CONCEDIDO. FORMA DE REMUNERAÇÃO. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. A questão referente à forma de remuneração pela concessão parcial do intervalo intrajornada encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, por meio do item I da Súmula nº 437 do TST, que estabelece que, havendo a redução ou supressão do intervalo intrajornada, é devido o período total correspondente ao intervalo, e não apenas os minutos efetivamente suprimidos, com adicional de 50%. Decisão em sentido contrário deve ser reformada, de modo a adequar-se ao entendimento perfilhado por esta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 2015. QUITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 330 DO TST. EFEITO LIBERATÓRIO. LIMITES. O entendimento consignado na Súmula nº 330 do TST é de que a quitação passada pelo empregado refere-se às parcelas e aos valores expressamente discriminados no recibo. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. Não há como prover o apelo quando o intento da parte pressupõe necessariamente o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 126 do TST. JUSTIÇA GRATUITA. A decisão recorrida foi proferida em sintonia com o item I da Súmula nº 463 do TST (que aglutinou a OJ nº 304 da SBDI-1), haja vista a apresentação de declaração firmada pelo reclamante atestando a sua insuficiência econômica, o que basta para o deferimento do benefício. Óbices da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RR 3386200-47.2007.5.09.0006; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 12/04/2019; Pág. 918)

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