Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece.

CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, na medida em que não indicada qualquer violação de dispositivo de lei ou colacionada divergência de julgados, a fim de viabilizar o exame da controvérsia nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.

COOPERATIVA FRAUDULENTA.

VÍNCULO

 

EMPREGATÍCIO

. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DIFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO. Da análise das razões recursais, verifica-se que a insurgência da ré encontra-se amparada tão somente em divergência jurisprudencial, que, todavia, se mostra inservível ao fim colimado. Os arestos colacionados para exame traduzem transcrição de trechos de decisões unipessoais, proferidas em primeiro grau de jurisdição. Logo, desatendem ao comando do artigo 896, alínea "a", da CLT, caracterizando deficiência de aparelhamento do apelo, no particular.Recurso de revista de que não se conhece.

 

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca inaplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do CPC/1973 à Justiça do Trabalho. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressalvado meu posicionamento pessoal, a condenação ao pagamento de honorários de advogado, apesar de a parte não estar assistida pelo respectivo sindicato, contraria o teor da Súmula nº 219 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.


Processo: RR - 897-56.2011.5.07.0023 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

CMB/nsl

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece.

CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, na medida em que não indicada qualquer violação de dispositivo de lei ou colacionada divergência de julgados, a fim de viabilizar o exame da controvérsia nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.

COOPERATIVA FRAUDULENTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DIFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO. Da análise das razões recursais, verifica-se que a insurgência da ré encontra-se amparada tão somente em divergência jurisprudencial, que, todavia, se mostra inservível ao fim colimado. Os arestos colacionados para exame traduzem transcrição de trechos de decisões unipessoais, proferidas em primeiro grau de jurisdição. Logo, desatendem ao comando do artigo 896, alínea "a", da CLT, caracterizando deficiência de aparelhamento do apelo, no particular. Recurso de revista de que não se conhece.

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca inaplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do CPC/1973 à Justiça do Trabalho. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressalvado meu posicionamento pessoal, a condenação ao pagamento de honorários de advogado, apesar de a parte não estar assistida pelo respectivo sindicato, contraria o teor da Súmula nº 219 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-897-56.2011.5.07.0023, em que é Recorrente USIBRAS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA. e Recorrido RAFAEL VIEIRA DA SILVA.

                     A reclamada, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (fls. 234/237), complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (fls. 260/261), interpõe o presente recurso de revista (fls. 264/284) no qual aponta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indica dissenso pretoriano.

                     Decisão de admissibilidade às fls. 288/290.

                     Contrarrazões às fls. 294/301.

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Inicialmente, destaco que o presente apelo será apreciado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que se aplica apenas aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos - acórdão regional publicado em 07/02/2013 (fl. 238).

                     Pela mesma razão, incidirá, em regra, o CPC de 1973, exceto em relação às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046).

                     Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

                     NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

                     CONHECIMENTO

                     A reclamada argui nulidade do acórdão regional, por insuficiência de fundamentação, sob a alegação de que o TRT manteve a sentença, "deixando de apreciar acuradamente alguns fatos relevantes ocorridos e que foram colhidos na instrução processual, bem como as provas colhidas em seu inteiro teor, pertinentes aos documentos acostados aos autos e dos depoimentos das testemunhas apresentadas em juízo, com base de fundamentação em sua tese de defesa" (fl. 269). Afirma que não pode ser condenada a pagar indiscriminadamente e de forma integral por todo um período contratual firmado pelo simples fato de haver firmado contrato com a cooperativa. Diz ser "INDISPENSÁVEL e NECESSÁRIO que seja comprovado mês a mês se OCORREU a prestação de serviços da cooperativa para com a empresa recorrente, para que esta tivesse a obrigação de responder subsidiariamente, no presente caso, durante os meses em que VERDADEIRAMENTE utilizou-se dos serviços da cooperativa" (fl. 270). Alega, assim, não haver prova da prestação de serviços. Aponta violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

                     O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional.

                     A condenação solidária da recorrente em relação aos créditos trabalhistas apurados em favor do autor encontra-se fundamentada na ocorrência de fraude, o que ensejou o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços e determinação de anotação da CTPS. A esse respeito, consignou-se:

    "No caso dos autos, o reclamante prestou serviços à recorrente, que era a tomadora direta, formando o vínculo empregatício, vez que o autor fora contratado por cooperativa fraudulenta, para o fornecimento de mão-de-obra sem o pagamento dos encargos trabalhistas." (fl. 236)

                     A decisão está amparada na avaliação pormenorizada das provas, segundo assertiva constante do acórdão regional. Logo, não há que se falar em insuficiência de fundamentação.

                     A análise dos autos demonstra que o pronunciamento do Tribunal Regional revela-se satisfatório ao exame e à compreensão da matéria debatida, de modo a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional.

                     Acrescente-se que, para fins de prequestionamento, não é necessário que a decisão faça referência expressa aos dispositivos legais invocados. A adoção de tese explícita acerca da matéria discutida é suficiente para que se considere preenchido o mencionado requisito, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

                     Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

                     Não conheço.

                     CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. APELO DESFUNDAMENTADO

                     CONHECIMENTO

                     A reclamada insiste na arguição de cerceamento de defesa, sob a alegação de que foi generalizada a instrução processual, pela utilização de prova emprestada.

                     Eis a decisão recorrida:

    "DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA

    Pretende a reclamada que seja acolhida a preliminar de nulidade de todos os atos praticados a partir da instrução realizada, por cerceamento de defesa com o propósito de proceder a real apuração dos fatos com a realização efetiva das instruções processuais, sem a utilização somente de prova emprestada. Requer, com isso, que seja determinado o retorno dos autos à Vara de origem para a correta instrução processual.

    Sem razão.

    O magistrado tem ampla e irrestrita liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas para proferir a sua decisão, devendo atribuir-lhes o valor probante que entender mais justo, segundo as suas próprias impressões, desde que bem fundamentadas. Este é o comando contido no art. 131, do CPC: Art. 131. O juiz apreciará livremente as prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Com isso, ao magistrado cabe solucionar a questão, de forma que se assegure a maior proximidade da verdade real e da justiça, adotando para isso, o princípio da persuasão racional.

    No caso, o fato de o juiz ter utilizado para formação de seu convencimento a prova emprestada produzida nos autos do processo nº 833/2010, não implica em cerceamento de defesa, mesmo porque o magistrado ao consignar tal fato na ata de audiência de fl: 19, a ora recorrente não registrou nenhum protesto, tendo as partes declarado naquela ocasião não terem mais provas oral a produzir, sendo encerrada a instrução processual.

    Rejeito." (fl. 235).

                     De início, cumpre salientar o registro fático consignado no acórdão regional, quanto à ausência de prejuízo e de protesto da ré, relativa à utilização de prova emprestada, a afastar a argumentação recursal quanto à reforma da decisão, segundo diretriz dos artigos 794 e 795 da CLT.

                     Ademais, o apelo encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, na medida em que não indicada qualquer violação de dispositivo de lei ou colacionada divergência de julgados, a fim de viabilizar o exame da controvérsia nesta instância extraordinária.

                     Não conheço.

                     COOPERATIVA FRAUDULENTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - DIFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO.

                     CONHECIMENTO

                     A reclamada se insurge, em síntese, contra a conclusão do Tribunal Regional acerca da ocorrência de fraude na contratação do autor, que motivou sua condenação solidária em relação aos créditos trabalhistas apurados nesta ação e determinação de assinatura da respectiva CTPS. Transcreve arestos ao cotejo de teses.

                     Acerca do reconhecimento de vínculo empregatício, assim se pronunciou o Tribunal Regional:

    "DA COOPERATIVA E DO VÍNCULO DE EMPREGO

    Inicialmente, a doutrina define a sociedade cooperativa como sendo uma sociedade de pessoas, com capital variável, que se propõe, mediante a cooperação de todos os sócios, um fim econômico. Está regulada pela Lei nº 5.764, de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas. Tem como características básicas para sua criação, a espontaneidade, independência e autonomia de seus associados, objetivo comum, autogestão, liberdade de associação e não flutuação dos associados no quadro da cooperativa. A independência e a autonomia do cooperado pressupõem a obediência apenas às diretrizes gerais da cooperativa, gozando o cooperado de ampla liberdade na condução do seu mister.

    Além disso, o cooperativismo é regido por dois princípios básicos: O princípio da Dupla Qualidade e o Princípio da Retribuição Pessoal Diferenciada. O primeiro princípio atribui a dupla qualidade ao cooperado, sendo este, ao mesmo tempo, cooperado e cliente, auferindo vantagens dessa dúplice condição. O segundo garante ao cooperado uma participação remuneratória superior a um empregado comum, de modo que cada associado tenha na sua remuneração a contrapartida justa e proporcional de seu trabalho.

    Por sua vez, o art. 442 da CLT prevê que 'qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.' Esse dispositivo legal gera presunção 'iuris tantum' da inexistência de vínculo empregatício, não impedido a configuração da relação de emprego, se assim demonstrar a realidade fática dos autos.

    Compulsando-se os autos, verifica-se que os elementos probatórios induzem à conclusão de que a relação jurídica formada se deu entre o reclamante e a USIBRAS, tomadora dos serviços. A simples existência formal de pretensa cooperativa não elide a formação do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, cabendo, pois, à reclamada, nos termos de que trata o art. 333, II, do CPC, o encargo de provar, de forma robusta, que a suscitada cooperativa atendia de fato aos requisitos legais, o que não aconteceu.

    A COOPERCAST não elaborava produtos para comercialização, mas simplesmente negociava a força de trabalho de seus associados, servindo apenas como um caminho de redução de custos, pela simples substituição dos empregos, no mais das vezes em atividades essenciais ao empreendimento.

    Muito embora o art. 90 da Lei nº 5.764/71 preveja a inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados e entre os associados e o tomador de serviços da cooperativa, há que se ter em conta os princípios protetivos do direito do trabalho, dentre os quais se destaca o princípio da primazia da realidade, segundo o qual, os fatos prevalecem sobre a forma contratual. Este princípio privilegia o conteúdo sobre a forma na configuração do contrato de emprego.

    No caso dos autos, o reclamante prestou serviços à recorrente, que era a tomadora direta, formando o vínculo empregatício, vez que o autor fora contratado por cooperativa fraudulenta, para o fornecimento de mão-de-obra sem o pagamento dos encargos trabalhistas.

    Nessa linha, transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial:

    'COOPERADO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM TOMADOR DOS SERVIÇOS - POSSIBILIDADE. Em que pese o parágrafo único do art. 442 da CLT estabelecer que não há vínculo entre o cooperado e o tomador dos serviços, a sistemática de proteção ao trabalhador não permite que se aplique tal preceito de maneira geral sem que se analise, em cada caso, as peculiaridades da prestação de serviços, mormente quando evidente que determinada relação implica fraude aos direitos do trabalhador. Nessas hipóteses, deve-se reconhecer o vínculoempregatício entre as partes. (TRT 10ª R. - RO 126-40.2010.5.10.0020 - Relª Desª Flávia Simões Falcão - DJe 25.02.2011 - p. 1.'

    Ademais, a recorrente não está sendo condenada sozinha ao pagamento das verbas trabalhistas, haja vista que a COOPERCAST responderá solidariamente com a recorrente ao referido pagamento.

    Portanto, correta está a decisão do juiz quando reconheceu o vínculo empregatício com a recorrente, tomadora dos serviços, determinando a respectiva anotação na CTPS do obreiro e condenando a COOPERCAST, solidariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas.

    Carece, com isso, de reforma a sentença." (fls. 235/236).

                     Houve, ainda, condenação ao pagamento de horas extras, nos seguintes termos:

    "DAS HORAS EXTRAS

    Diz a recorrente que inexistem nos autos provas do labor extraordinário, pois restou incontroverso que não havia controle de jornada, quer por livro de ponto, quer por outro meio.

    Sem razão.

    O item I da Súmula 338 do TST, diz que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 (dez) empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    No caso dos autos, possuindo a recorrente mais de 10 (dez) empregados, tinha a obrigação de registrar a jornada de trabalho do reclamante, o que não fez.

    Sentença mantida." (fls 236/237).

                     Da análise das razões recursais, verifica-se que a insurgência da ré encontra-se amparada tão somente em divergência jurisprudencial, que, todavia, se mostra inservível ao fim colimado.

                     Com efeito, os arestos colacionados para exame, às fls. 271/274 e 275/277, traduzem transcrição de trechos de decisões unipessoais, proferidas em primeiro grau de jurisdição. Logo, desatendem ao comando do artigo 896, alínea "a", da CLT.

                     Não conheço.

                     MULTA DE ARTIGO 475-J DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

                     CONHECIMENTO

                     Aduz a ré ser indevida a multa prevista no artigo 475-J do CPC/73, uma vez que há regramento específico quanto ao procedimento de execução na CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses.

                     A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca inaplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do CPC à Justiça do Trabalho. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST.

                     Não conheço.

                     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

                     CONHECIMENTO

                     A tese recursal é a de não ser possível a condenação em honorários advocatícios, por não haver a assistência do sindicato do empregado. Indica contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST.

                     O Tribunal Regional assentou que os honorários advocatícios são devidos, não obstante a ausência de assistência do sindicato:

    "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    Insurge-se a recorrente contra a sentença que deferiu os honorários advocatícios.

    Não obstante o reclamante se encontrar assistido por advogado particular, a verba honorária é devida em razão do princípio da sucumbência, previsto nos arts. 20 do CPC e 22 da Lei nº 8.906/94.

    Os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, caput, da Lei nº 8 906/94 sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos, restando por afastada a aplicação das Súmulas nº 219 e 329 do TST, que, inclusive, não são vinculantes.

    Não impede a condenação do empregador ao pagamento de honorários advocatícios o fato de o reclamante não se encontrar assistido por advogado do sindicato, visto que tal entendimento contraria a própria Constituição da República.

    A Assistência sindical prevista na Lei nº 5.584/70, não obsta que o trabalhador, ainda que sindicalizado, contrate advogado particular, caracterizando-se o entendimento em sentido contrário afronta ao princípio constitucional da igualdade." (fl. 237).

                     Passo ao exame.

                     Ressalvo meu posicionamento pessoal de que não se pode deixar de reconhecer que a realidade dos processos laborais, hoje, não mais comporta o ambiente quase poético dos primeiros tempos da Justiça do Trabalho em que os pedidos se limitavam às parcelas rescisórias e geralmente resultantes do exercício do jus postulandi.

                     Preliminares de processo e questões prejudiciais fazem parte do seu cotidiano, e versam, não raras vezes, sobre intrincadas questões jurídicas, interpretação e aplicação de diversas normas de origens variadas, além de princípios de natureza constitucional e mesmo de Direito do Trabalho.

                     O debate entre princípios e regras é frequente; o confronto entre leis de origens distintas se mostra comum; questões processuais são suscitadas. Tudo isso exige, sem a menor sombra de dúvida, a assistência técnica do profissional do direito.

                     Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de competência desta Corte, conforme a Súmula nº 425:

    "SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."

                     Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao Princípio Constitucional do Amplo Acesso à Justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, entre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária.

                     Contudo, não obstante referido posicionamento, adoto a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a condenação ao pagamento de honorários de advogado, sem a respectiva assistência do sindicato, contraria a Súmula nº 219 do TST.

                     Destarte, conheço do recurso de revista.

                     MÉRITO

                     Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula nº 219 do TST, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários de advogado.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula nº 219 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários de advogado. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-897-56.2011.5.07.0023



Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.