Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O acórdão recorrido está em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o OGMO, na qualidade de gestor da mão de obra portuária, responde solidariamente com os operadores pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores portuários avulsos que lhe prestaram serviços. Legítima, portanto, a sua inserção no polo passivo da demanda. Recurso de revista de que não se conhece.

HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. São devidas horas extras a partir da sexta diária aos trabalhadores portuários avulsos que laboram em dois turnos consecutivos de 6 horas, independentemente do seu interesse na efetivação desse regime de trabalho ou da prestação de serviços ter sido executada em favor de operadores portuários distintos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSOINTERVALO INTERJORNADAS. No que se refere ao intervalo interjornadas, o artigo 66 da CLT dispõe que "entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso". Com a inobservância da referida norma, tendo em vista a igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e aqueles com vínculo permanente, o período suprimido deverá ser remunerado, com o adicional de 50%, nos mesmos termos do que prescreve o artigo 71, § 4º, da CLT. Contudo, o trabalhador avulso é regido por legislação específica a qual permite, em situações excepcionais, a inobservância do lapso de 11 horas entre as jornadas de trabalho, quando previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso, o Tribunal Regional anotou que havia o desrespeito ao intervalo interjornadas de onze horas, não estando evidenciada qualquer situação excepcional nos autos. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Logo, correta a decisão regional que deferiu o pagamento do intervalo interjornadas suprimido. Recurso de revista de que não se conhece.

INTERVALO INTRAJORNADA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. Quando a jornada de trabalho exceder seis horas, o descanso deve ser de, pelo menos, uma hora, na esteira do que disciplina a artigo 71, caput, da CLT. Isso porque o período de descanso é fixado em função da duração do trabalho diário, e não da previsão contratual ou da definição abstrata da lei. Dessa forma, havendo a prorrogação da jornada de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, sendo devida a remuneração do período não usufruído com extra, na forma prevista no artigo 71, caput, e § 4º, da CLT, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, IV, do TST, com a qual se coaduna a decisão regional. Recurso de revista de que não se conhece.


Processo: RR - 791-79.2012.5.09.0322 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

CMB/pre

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O acórdão recorrido está em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o OGMO, na qualidade de gestor da mão de obra portuária, responde solidariamente com os operadores pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores portuários avulsos que lhe prestaram serviços. Legítima, portanto, a sua inserção no polo passivo da demanda. Recurso de revista de que não se conhece.

HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. São devidas horas extras a partir da sexta diária aos trabalhadores portuários avulsos que laboram em dois turnos consecutivos de 6 horas, independentemente do seu interesse na efetivação desse regime de trabalho ou da prestação de serviços ter sido executada em favor de operadores portuários distintos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSOINTERVALO INTERJORNADAS. No que se refere ao intervalo interjornadas, o artigo 66 da CLT dispõe que "entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso". Com a inobservância da referida norma, tendo em vista a igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e aqueles com vínculo permanente, o período suprimido deverá ser remunerado, com o adicional de 50%, nos mesmos termos do que prescreve o artigo 71, § 4º, da CLT. Contudo, o trabalhador avulso é regido por legislação específica a qual permite, em situações excepcionais, a inobservância do lapso de 11 horas entre as jornadas de trabalho, quando previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso, o Tribunal Regional anotou que havia o desrespeito ao intervalo interjornadas de onze horas, não estando evidenciada qualquer situação excepcional nos autos. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Logo, correta a decisão regional que deferiu o pagamento do intervalo interjornadas suprimido. Recurso de revista de que não se conhece.

INTERVALO INTRAJORNADA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. Quando a jornada de trabalho exceder seis horas, o descanso deve ser de, pelo menos, uma hora, na esteira do que disciplina a artigo 71, caput, da CLT. Isso porque o período de descanso é fixado em função da duração do trabalho diário, e não da previsão contratual ou da definição abstrata da lei. Dessa forma, havendo a prorrogação da jornada de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, sendo devida a remuneração do período não usufruído com extra, na forma prevista no artigo 71, caput, e § 4º, da CLT, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, IV, do TST, com a qual se coaduna a decisão regional. Recurso de revista de que não se conhece.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-791-79.2012.5.09.0322, em que é Recorrente ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO/PR e Recorrido ADELINO COSTA.

                     O reclamado, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (fls. 852/866), complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (fls. 875/880), interpõe o presente recurso de revista (fls. 882/922), no qual aponta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indica dissenso pretoriano.

                     Decisão de admissibilidade às fls. 924/927.

                     Contrarrazões às fls. 929/939.

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Inicialmente, destaco que o presente apelo será apreciado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que se aplica apenas aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos - acórdão regional publicado em 27/08/2013.

                     Pela mesma razão, incidirá, em regra, o CPC de 1973, exceto em relação às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046).

                     Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

                     ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

                     CONHECIMENTO

                     O recorrente alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Afirma que, se foi o operador portuário quem usufruiu da mão de obra do trabalhador, ele é o único responsável pelos créditos reconhecidos. Indica violação dos artigos 11, IV, 19, § 2°, 22, 26, IV, 29, e 33, § 2° da Lei nº 8.630/93 (atual Lei nº 12.815/2013). Transcreve arestos para o confronto de teses.

                     Pois bem.

                     O art. 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93 (atual artigo 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013) estabelecia que "o órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso".

                     Por outro lado, o artigo 275 do Código Civil dispõe:

    "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores."

                     Verifica-se, portanto, que a norma prevê a responsabilidade solidária pela remuneração do trabalhador portuário.

                     Assim, está garantido ao trabalhador avulso o direito de reclamar, em Juízo, o recebimento de seus direitos, seja do tomador dos serviços ou do próprio OGMO, que é o agente intermediário na satisfação do crédito trabalhista.

                     Nesse sentido, os seguintes precedentes:

    "ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O OGMO é parte legítima para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista, porque responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, sendo facultado a este exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Inteligência dos arts. 19, § 2.º, da Lei 8.630/93 e 275 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 204000-12.2006.5.09.0022 Data de Julgamento: 25/9/2013, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/9/2013);

    "RECURSO DE REVISTA - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO - OGMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Conjugando-se as normas inscritas nos arts. 19, § 2º, e 20 da Lei nº 8.630/93, 2º, § 4º, da Lei n° 9.719/98 e 275 do Código Civil, considera-se legítima a inserção no polo passivo da demanda do Órgão Gestor, pois a lei faculta ao trabalhador avulso portuário a possibilidade de ajuizamento de reclamação contra o órgão gestor da mão de obra e contra o operador portuário, solidariamente, ou contra um ou outro, individualmente, sem importar ilegitimidade passiva ou renúncia à solidariedade, conforme os arts. 275, parágrafo único, e 280 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1235-15.2012.5.09.0322 Data de Julgamento: 11/9/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/9/2013);

    "RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Não há como reconhecer a ilegitimidade passiva da reclamada, em face do que preceituam os artigos 2º, § 4º, 13 da Lei nº 9.719/98, bem como o artigo 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93, que estabelecem a solidariedade do OGMO e do tomador de serviços pelo pagamento dos encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e demais obrigações devidas ao trabalhador avulso. Recurso de revista não conhecido. (...). Recurso de revista não conhecido." (RR-37200-32.2007.5.02.0255, Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/01/2011);

    "RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A controvérsia está centrada na tese de a responsabilidade solidária do OGMO com os operadores portuários pela remuneração do trabalhador portuário avulso, decorrente do § 2º do artigo 19 da Lei nº 8.630/93, impossibilitar o reconhecimento da legitimidade do órgão gestor de mão-de-obra para figurar na ação, se não houver o concurso dos efetivos tomadores do serviço do trabalhador no pólo passivo. II - A responsabilidade solidária está expressamente prevista em lei e, conforme a disciplina do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume e sim resulta da lei ou da vontade das partes. III Dos artigos 275 e 283 do Código Civil extrai-se que o trabalhador pode obter a satisfação de seu crédito diretamente de um ou de alguns dos devedores, remanescendo a obrigação solidária a todos os outros, se o pagamento for parcial. Também se percebe na norma de âmbito cível o direito de regresso do recorrente contra os que se beneficiaram da prestação de serviços dos trabalhadores portuários. II - Não há falar em ausência do pressuposto da legitimidade processual do OGMO, apenas porque, dada a responsabilidade solidária com os tomadores do serviço, não poderia ele, sozinho, responder pelos créditos. Precedentes da Turma e da Sétima Turma. III Recurso desprovido." (RR-1936/2003-445-02-00, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ de 5/9/2008).

                     Desta forma, o acórdão recorrido está em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o OGMO, na qualidade de gestor da mão de obra portuária, responde solidariamente com os operadores pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores portuários avulsos que lhe prestaram serviços. Legítima, portanto, a sua inserção no polo passivo da demanda.

                     Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial.

                     Não conheço.

                     HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL

                     CONHECIMENTO

                     O reclamado sustenta que o regime de 6x11 deve ser respeitado, pois foi estipulado por meio de norma coletiva válida, chancelada por sentença arbitral. Alega que é permitido o labor em mais de um turno por dia e que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar fazer jus às horas extras. Aponta violação dos artigos 5°, XXXVI, 7°, XXVI, 8°, I, III e VI, e 114, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal; 818 da CLT; 333, I, do CPC/1973; 29 da Lei n° 8.630/93 (atual artigo 43 da Lei n° 12.815/13); 8° da Lei n° 9.719/98; e 2°, 18 e 31 da Lei n° 9.307/96. Transcreve arestos para o confronto de teses.

                     Eis a decisão recorrida:

    "A rigor, o argumento principal trazido no recurso diz respeito à faculdade do TPA de se engajar em novo turno de trabalho. A existência em si das dobras não foram contestadas, embora o recorrente alegue que teriam ocorrido somente nos casos excepcionais.

    A Lei nº 9.719/1998, que trata de normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, dispõe em seus artigos 5º e 6º:

    'Art. 5º A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra.

    Art. 6º Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.'

    Cumpre ao OGMO o controle da escala dos trabalhadores e a verificação do comparecimento deles ao local de trabalho, ou seja, o OGMO tem o papel de fiscalização das jornadas do TPA e não pode ser furtar desse dever alegando simplesmente que o engajamento do trabalhador em novo turno de trabalho decorre da própria vontade.

    No tocante à duração do trabalho, independente da caracterização do labor em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7ª, XIV, da Constituição), é certo que os instrumentos normativos aplicáveis ao caso estabelecem o labor em turnos de seis horas (a título de exemplo: cláusula 8ª - CCT 2012-213: O trabalho será em turnos de seis (06) horas. Os turnos de trabalho serão os seguintes: das 07h00m às 13h00m, das 13h00m às 19h00m, das 19h00m à01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m - fl. 193).

    De outro lado, partindo-se da premissa de que há uma relação de trabalho distinta a cada novo engajamento do trabalhador portuário avulso em relação a cada operador portuário, não há como reconhecer a extensão da jornada de trabalho quando o trabalhador labora em mais de um turno a operadores diversos. Isso significa dizer que a caracterização do labor extraordinário somente é cabível quando a prestação de serviços ocorre para o mesmo tomador - operador portuário, porque, nesse caso, a jornada além ocorre dentro de um único contrato de trabalho.

    Havendo fixação normativa da duração do turno em seis horas, a retribuição devida não decorre de trabalho/dia, mas do engajamento do TPA em cada turno, havendo retribuição por trabalho/hora. Assim, é devido o pagamento de horas extras quando prestados serviços para um mesmo operador portuário durante turnos seguidos, contadas a partir da sexta hora diária, sendo irrelevante a ausência de previsão legal limitando o trabalho portuário a seis horas por dia, como alegado no recurso.

    O art. 7º, XXXIV, da Constituição estabelece a 'igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso'. Garante também 'remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo', em 50% à do normal, além de prever 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (incisos XVI e XIV). Esses dispositivos regulam suficientemente o pagamento de horas extras, de modo que a ausência de referência a esse direito na Lei nº 9.719/1998 não exime a parte ré do cumprimento da norma constitucionalmente assegurada. Cuida-se aqui da típica hipótese de eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

    Cabe destacar que o quarteio constitui tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT), de sorte que tal período não pode ser deduzido da jornada.

    Quanto à alegação de que as dobras de turno ocorreram somente nos casos excepcionais previstos nos acordos e nas convenções coletivas de trabalho, o fato é essas situações excepcionais - enquanto circunstâncias obstativas à pretensão - não foram comprovadas.

    No que diz respeito ao conteúdo da sentença arbitral, vê-se que o pagamento de horas extras deve obedecer a condições não previstas em lei (serem prestadas a mesmo operador, com a requisição expressa deste). Ocorre que ao condicionar a percepção de horas extras do trabalhador avulso, submetido a escala de rodízio, à expressa requisição do operador portuário, a sentença arbitral (e também as normas coletivas, no particular) afronta o princípio da indisponibilidade de direitos, esvaziando, no caso, o direito a horas extras. Caracteriza, a rigor, ato de renúncia, que colide com o disposto no art. 58 da CLT e no art. 7º, XIII, da Constituição.

    O resultado prático dessa norma seria, simplesmente, o de permitir consecutivas dobras de trabalho, ao mesmo operador ou a operadores distintos, sem que o trabalhador tivesse direito ao adicional de horas extras. É evidente, portanto, que a sentença arbitral ultrapassou, no aspecto, os limites que lhes são permitidos (somente pode cuidar de direitos disponíveis - art. 1º da Lei nº 9.307/1996), de forma que em relação aos trechos que limitam direitos indisponíveis (a exemplo do item II do § 2º da cláusula 8ª - fl. 193), são tidos aqui como inexistentes.

    Em razão do exposto, fica mantida a sentença, cabendo apenas um reparo: determina-se que a majoração do valor do repouso remunerado em razão da integração das horas extras não repercute no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterizar bis in idem (Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST)." (fls. 855/858)

                     Inicialmente, vale registrar que a Lei n° 9.307/96, no seu artigo 1º, prevê a aplicabilidade de seus dispositivos apenas em relação a direitos patrimoniais disponíveis. Essa circunstância afasta a aplicabilidade da arbitragem em relação ao dissídio individual, como no caso, visto que os direitos trabalhistas são indisponíveis.

                     Pois bem.

                     Conforme registrado pelo Tribunal Regional, é incontroverso que o autor estava submetido a jornada de 6 horas.

                     Esta Corte tem o entendimento de que são devidas horas extras a partir da sexta diária aos trabalhadores portuários avulsos que laboram em dois turnos consecutivos de 6 horas, independentemente do seu interesse na efetivação desse regime de trabalho ou da prestação de serviços ter sido executada em favor de operadores portuários distintos. É o que se extrai dos seguintes precedentes:

    "(...) TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. HORAS EXTRAS. Nos termos do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, a 'igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatíciopermanente e o trabalhador avulso'. Verifica-se, portanto, que o referido dispositivo constitucional assegura aos trabalhadores avulsos todos os direitos devidos aos empregados com vínculopermanente, desde que compatíveis com sua condição peculiar. Conclui-se, dessarte, que não há razão para excepcionar o direito às horas extras laboradas além da jornada fixada no sistema de turnos ininterruptos de revezamento daqueles assegurados aos trabalhadores avulsos, sobretudo por constituir garantia concernente à segurança, saúde e higidez do trabalho. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-1200-63.2012.5.02.0447, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 8/5/2015);

    "(...) HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA PRESTADAS A OPERADORES PORTUÁRIOS DISTINTOS. Reconhecido pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIV) que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, não se lhes pode retirar, ainda que por meio de lei ou de norma coletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional. O Tribunal Regional, soberano na análise de provas, em especial das normas coletivas, consignou que o autor estava submetido a uma jornada diária de seis horas, em regime de turno ininterrupto de revezamento. Assim, estando o trabalhador submetido ao turno ininterrupto de revezamento, o trabalho realizado além da 6ª hora diária para o mesmo empregador portuário ou para empregadores distintos deve ser remunerado com o adicional de horas extras de 50%. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST-RR-1919-30.2013.5.09.0022, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 5/6/2015);

    "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. É devida a condenação do Reclamado em razão da extrapolação da jornada de trabalho do trabalhador portuário, ainda quando este preste serviços a tomadores diversos. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (...)." (TST-RR-2033-66.2013.5.09.0022, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 21/8/2015);

    "(...) RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA DE 6X11. DOBRA DE TURNO. HORAS EXTRAS. O pagamento das horas extras, em vista da extrapolação da jornada de trabalho, decorre da inobservância, pelo empregador, da regra constitucional alusiva à jornada de trabalho máxima diária. Com essa determinação, procurou o legislador coibir o empregador de exigir de seu empregado a extrapolação habitual da jornada de trabalho, de modo que possa obter um maior convívio com a família e a sociedade em geral. Apesar de o art. 7.º, XXVI, da CF/88 legitimar a realização de acordos e convenções coletivas, não há nenhuma autorização para que tais instrumentos normativos sejam utilizados como meio de supressão de direitos legalmente constituídos. Deve-se, pois, harmonizar o princípio da autonomia da vontade, insculpido no dispositivo constitucional referido, com o da reserva legal, sob pena de se permitir que negociações coletivas derroguem preceitos de lei. A previsão legal acerca do pagamento de horas extras guarda estreita consonância com o art. 7.º, XXII, da Carta Magna, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de segurança, saúde e higiene, consubstanciando preceito de ordem pública. Desse modo, a preservação da saúde no local de trabalho é princípio constitucional que se impõe sobre a liberdade de negociação coletiva, por resguardar direito indisponível. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (TST-RR-1035-35.2012.5.09.0022, 4ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria de Assis Calsing, DEJT de 19/9/2014);

    "(...) AVULSO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. SENTENÇA ARBITRAL. O artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição da República assegura a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o avulso, dentre os quais se inclui o direito à jornada reduzida decorrente do trabalho em sistema de turnos ininterruptos de revezamento. No caso, restou comprovado a prestação de trabalho em sistema de turnos ininterruptos de revezamento e que o OGMO não controlou a escalação do reclamante em jornadas além de seis horas diárias ou procurou evitar que isso ocorresse, razão pela qual se torna devido o pagamento do adicional sobre as horas excedentes à 6ª diária. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a arbitragem não se compatibiliza com o direito individual do trabalho. Precedentes. Não conhecido. (...)." (TST-RR-238-25.2013.5.09.0022, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT de 6/3/2015);

    "(...) HORA EXTRA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. Ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas a legislação específica, e sob condições particulares, a jurisprudência desta Corte Superior, mediante análise dos próprios termos da Lei n.º 8.630/93, tem adotado o entendimento de que é devido o pagamento das horas extras no regime de turnos ininterruptos de revezamento, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores na dobra de turnos, e, ainda, de a dobra de turnos ocorrer em relação ao mesmo operador portuário. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento. (...)." (TST-RR-882-72.2012.5.09.0322, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 11/9/2015);

    "RECURSO DE REVISTA DO OGMO - TURNOS DE REVEZAMENTO - DUPLA PEGADA - REGIME 6X11 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA E ARBITRAGEM - INVALIDADE - HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. A par do quadro fático evidenciado nos autos, a Corte regional condenou o OGMO ao pagamento de horas extraordinárias porque constatou que o reclamante, habitualmente, se ativou em mais de um turno de trabalho por dia, excedendo a jornada de seis horas à qual encontrava-se submetido, por trabalhar em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, considerou-se irrelevante que eventualmente o duplo engajamento tenha se dado em favor de operadores portuários distintos, considerando que a 'dupla pegada' rendia ensejo à remuneração diferenciada da sobrejornada. Ao trabalhador avulso são reconhecidos os mesmos direitos sociais assegurados aos demais trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º da Constituição Federal, entre os quais se incluem o direito à jornada de seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento e o pagamento das horas extraordinárias com remuneração superior, no mínimo, 50% ao valor da hora normal. Não se há de falar em prevalência absoluta das normas coletivas trazidas aos autos, eis que, conquanto a autonomia da negociação coletiva tenha sido alçada ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal), não há como conferir caráter absoluto às normas coletivas, quando inobservadas garantias mínimas de proteção ao trabalhador, asseguradas por normas de ordem pública referentes a medidas de saúde e segurança, como é o caso das normas concernentes à duração do trabalho. Igualmente, o reconhecimento da arbitragem no âmbito do direito coletivo do trabalho não autoriza que o laudo arbitral invista sobre direitos de indisponibilidade absoluta e atue no sentido de rebaixa-los. É importante ressaltar que esse entendimento é aplicável mesmo quando os engajamentos ocorrem em favor de operadores portuários distintos, eis que a norma jurídica visa proteger o trabalho efetivamente prestado pelo avulso, não sendo possível admitir que a alternância de operadores portuários dê margem a que o OGMO recrute trabalhadores de forma dissonante com os limites constitucionais. Dessa forma, diante do quadro fático delineado pela Corte regional, e impassível de revisão nessa fase recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST), sendo inequívoco que o reclamante se ativou, por diversas vezes, em mais de um turno de trabalho por dia, perfazendo jornada diária total de pelo menos 12 horas, e não tendo o OGMO controlado e evitado essa situação, o trabalho realizado além da 6ª hora diária e da 36ª semanal deve ser remunerado com o adicional de horas extras de 50%, eis que o reclamante estava submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-1023-62.2010.5.09.0322, 7ª Turma, Rel. Min. Luiz Phillippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 23/10/2015);

    "(...) II - RECURSOS DE REVISTA DO OGMO E DO SINDOP/PR. MATÉRIA REMANESCENTE - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA HORA DIÁRIA. A decisão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, que se pacificou no sentido de que são devidas as horas extraordinárias a partir da sexta diária aos portuários avulsos que trabalham em dois turnos consecutivos de seis horas, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores e de a dobra de turnos ocorrer em relação ao mesmo operador portuário. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1201-67.2012.5.09.0022, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2017).

                     Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial.

                     Não conheço.

                     TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - INTERVALO INTERJORNADAS

                     CONHECIMENTO

                     O réu afirma, em síntese, que as dobras de turnos ocorreram em situações excepcionais, razão pela qual é indevido o pagamento dos intervalos interjornadas suprimidos. Defende que há cláusula normativa dispondo acerca da matéria. Aponta violação dos artigos 5°, XXXVI, 7°, XXVI, 8°, I, III e VI, e 114, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal; 66 e 71, § 4º, da CLT; 11, IV, 18, I, 21 e 29 da Lei n° 8.630/93 (atual artigo 43 da Lei n° 12.815/13); 8° da Lei n° 9.719/98; e 2°, 18 e 31 da Lei n° 9.307/96. Transcreve arestos ao confronto de teses.

                     Eis a decisão recorrida:

    "A Lei nº 9.719/1998, art. 8º, impõe a concessão de intervalo entre jornadas mínimo de onze horas aos trabalhadores avulsos portuários, 'salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho'. Como se trata de norma de ordem pública, a sua aplicação não pode ser afastada por negociação coletiva. (item II da Súmula nº 437 do TST).

    Portanto, o intervalo de onze horas deve ser concedido entre turnos ao trabalhador portuário avulso.

    Ao contrário do que alega o recorrente, as hipóteses excepcionais que autorizam a dobra de turno de trabalho (fato obstativo do direito do autor - art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC) não foram comprovadas. Embora seja admissível a existência dessas circunstâncias em razão da dinâmica do trabalho portuário, não há prova de que correspondam às ocasiões em que o autor alega não ter usufruído o descanso devido.

    Competia ao OGMO documentar e registrar essas ocasiões, para, inclusive, produção de prova, quando necessária, não se sustentando a alegação de que tal comprovação seria impossível em face da inexistência de registro formal de ocorrências.

    Frisa-se que eventuais dificuldades práticas para a observância dos intervalos entre jornadas não justificam excluir o respectivo direito dos trabalhadores avulsos. A sentença arbitral, ao considerar que eventual dobra de turno não configura hora extra, não é válida.

    De qualquer modo, e apesar de a sentença arbitral prever a possibilidade de redução do intervalo entre jornada de 11 horas quando não houver mão de obra habilitada, o fato é que em se tratando (os intervalos) de normas de ordem pública, visando à saúde e higidez do trabalhador, não se pode falar em supressão do respectivo período.

    Destaca-se que haverá violação do intervalo entre jornada apenas quando a dobra se der perante o mesmo operador, porque, como já explanado anteriormente, só há sentido se falar em horas extras e violação desse intervalo dentro de um mesmo contrato de prestação de serviços, isto é, trabalho diário para um mesmo operador portuário.

    Isso se justifica porque, embora seja o OGMO o responsável pela gestão dos serviços realizados, inclusive pela escalação dos trabalhadores junto aos operadores portuários, o fato é que cabe única e exclusivamente ao trabalhador decidir se irá ou não prestar serviços diariamente (art. 4º da Lei nº 9.719/1998).

    Ainda que se considere que as normas coletivas possibilitam, excepcionalmente, a escalação dos trabalhadores avulsos sem o cumprimento do intervalo entre jornada de 11 horas, não se diz ali (nem poderia) que o labor nesse tempo não será remunerado.

    No caso, havendo a dobra de turno, sobressai a violação ao intervalo entre duas jornadas, pois entre o fim de um turno e o início do outro não ocorre o lapso mínimo de 11 horas.

    Assim, são devidas horas extras por violação do referido intervalo (art. 66 da CLT) quando sua supressão/redução decorre de dobra perante o mesmo operador portuário, mas não integralmente, devem ser deduzidas as horas usufruídas.

    Trata-se de verba remuneratória (Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST), motivo pelo qual deve repercutir no conjunto das demais verbas salariais." (fls. 859/861)

                     Ao julgar os embargos de declaração, a Corte a quo complementou:

    "Conforme consta no acórdão, o argumento principal trazido no recurso ordinário do ora embargante contra a condenação ao pagamento de horas extras diz 'respeito à faculdade do TPA de se engajar em novo turno de trabalho. A existência em si das dobras não foram contestadas, embora o recorrente alegue que teriam ocorrido somente nos casos excepcionais'.

    Os dois argumentos trazidos no recurso foram rebatidos no acórdão.

    Quanto ao primeiro, se disse que é obrigação do 'OGMO fiscalizar a jornada do TPA, o que demanda o controle da escala dos trabalhadores e a verificação do comparecimento deles ao local de trabalho, de modo que não pode ser furtar desse dever alegando simplesmente que o engajamento do trabalhador em novo turno de trabalho decorre da própria vontade' [faculdade] - fl. 854. Encontra-se aqui refutado o disposto no § 3º, acima referido. (destaquei agora).

    Quanto ao segundo argumento, isto é, à alegação de que ocorreram dobras de turno somente em casos excepcionais previstos nos acordos e nas convenções coletivas de trabalho, se disse que essas situações excepcionais - enquanto circunstâncias obstativas à pretensão - não foram comprovadas (fl. 856). Logo, sobre o disposto no § 6º, acima transcrito, consta manifestação no acórdão.

    Em relação ao disposto no § 4º, também não há omissão a ser esclarecida. O acórdão é expresso no sentido de considerar que "devido o pagamento de horas extras quando prestados serviços para um mesmo operador portuário durante turnos seguidos" (fl. 855). Vale dizer: rejeita-se o disposto na convenção no sentido de que, mesmo havendo dobra de turno, não haveria intervalo, e admite-se a ideia de que o intervalo seria devido somente quanto a dobra de turno ocorrer em relação a um mesmo operador portuário.

    No pertinente à sentença arbitral, não há mais o que falar, tendo em vista que ela foi considerada não aplicável ao caso concreto (fl. 856): É evidente, portanto, que a sentença arbitral ultrapassou, no aspecto, os limites que lhes são permitidos (somente pode cuidar de direitos disponíveis - art. 1º da Lei nº 9.307/1996), de forma que em relação aos trechos que limitam direitos indisponíveis (a exemplo do item II do § 2º da cláusula 8ª - fl. 193), são tidos aqui como inexistentes).

    Por fim, não se pode falar de omissão em relação ao ônus da prova. Essa circunstância encontra-se expressa no acórdão à fl. 856. Recaia sobre o réu, e não ao autor, como se alega nos embargos:

    'Quanto à alegação de que as dobras de turno ocorreram somente nos casos excepcionais previstos nos acordos e nas convenções coletivas de trabalho, o fato é essas situações excepcionais - enquanto circunstâncias obstativas à pretensão - não foram comprovadas.' (destaquei)

    A propósito, afora a questão da não validade da sentença arbitral, calha bem transcrever o seguinte trecho da sentença (fl. 776), relacionado ao ônus da prova:

    'Ressalte-se que a partir da vigência da sentença arbitral era ônus do reclamado provar que o reclamante não preenchia os requisitos previstos no item 5, II, da sentença arbitral, para receber horas extras eis que fato modificativo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu'. (destaquei)

     Para concluir, deixa-se claro que as disposições da Lei nº 12.815/2013 não alcançam os direitos postulados na presente ação, ajuizada em 08-07-2012 (fl. 1), isto é, em data anterior à vigência daquela norma. Note-se, a propósito, que as pretensões objeto desta demanda abarcam somente parcelas vencidas, vincendas não.

    Em razão do exposto, nego provimento aos embargos." (fls. 878/880)

                     Quanto à aplicação da sentença arbitral, me reporto aos fundamentos expostos no tópico anterior.

                     Pois bem.

                     No que se refere ao intervalo interjornadas, o artigo 66 da CLT dispõe que "entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso".

                     Com a inobservância da referida norma, tendo em vista a igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e aqueles com vínculo permanente, o período suprimido deverá ser remunerado, com o adicional de 50%, nos mesmos termos do que prescreve o artigo 71, § 4º, da CLT.

                     Contudo, o trabalhador avulso é regido por legislação específica a qual permite, em situações excepcionais, a inobservância do lapso de 11 horas entre as jornadas de trabalho, quando previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

                     Nesse sentido é o artigo 8º da Lei nº 9.719/98:

    "Art. 8º Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho."

                     No caso, o Tribunal Regional anotou que havia o desrespeito ao intervalo interjornadas de onze horas, não estando evidenciada, contudo, qualquer situação excepcional nos autos. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas.

                     Logo, correta a decisão regional que deferiu o pagamento do intervalo interjornadas suprimido.

                     Oportuna, ainda, a transcrição dos precedentes de Turmas do TST que tratam desse período de descanso:

    "(...) 4 - INTERVALOS INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. Configurado o exercício do labor para além da jornada prevista para descanso entre um período de trabalho e outro, deve ser observado o intervalo previsto no art. 66 da CLT. A inobservância do referido intervalo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, acarreta, por analogia, efeitos idênticos aos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, não se cogitando de bis in idem. Recurso de revista não conhecido." (RR - 149000-22.2009.5.09.0022, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017);

    "(...). II - RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. INTERVALO INTERJORNADAS. DIVERSOS OPERADORES PORTUÁRIOS. O e. TRT consignou que os autores fazem jus às horas extras excedentes à 6ª diária, nas ocasiões em que a dobra de turnos se deu em face do mesmo operador portuário, tendo em vista a nulidade de cláusula de sentença arbitral, bem como de convenção coletiva de trabalho, que condicionava a percepção de horas extras do trabalhador avulso, submetido a escala em sistema de rodízio, à expressa requisição pelo operador portuário, porque não observado o princípio da adequação setorial negociada e afrontado o princípio da indisponibilidade de direitos. Esta Corte tem entendido que são devidas as horas extras excedentes a 6ª diária e pelo desrespeito ao intervalo interjornada ainda que prestadas a operadores portuários diversos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal e provido. (...)." (RR-1247-29.2012.5.09.0322, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/04/2016);

    "(...) II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERVALO ENTRE JORNADAS. NATUREZA JURÍDICA. I. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser aplicável ao trabalhador portuário avulso as normas relativas ao intervalo interjornadas, bem como o pagamento, como extras (acrescidas de adicional e reflexos), das respectivas horas intervalares suprimidas. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 488-92.2012.5.09.0022, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017);

    "1. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 66 DA CLT E ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.719/98. OCORRÊNCIA. I - É assegurada constitucionalmente a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, consoante disposição expressa no inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição. II - Figura entre tais direitos o pagamento das horas extraordinárias com remuneração superior, no mínimo, 50% ao valor da hora normal, conforme dispõe o inciso XVI, do artigo 7º, do Texto Constitucional. III - Frise-se que, não obstante o Judiciário deva prestigiar os instrumentos coletivos, sobretudo por terem sido guindados a patamar constitucional, estes não detêm caráter absoluto, não podendo haver sobreposição frente às garantias mínimas de proteção ao trabalhador, especialmente as relacionadas à saúde e segurança, de que são exemplos as normas afetas à duração do trabalho. IV - Considerando que o recorrente estava submetido a uma jornada de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, faz jus às horas extraordinárias, com o referido adicional, pelas dobras de turnos realizadas, e pelo não usufruto do intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, nos termos do artigo 66 da CLT e do artigo 8º da Lei nº 9.719/98. V - No mais, registre-se que o artigo 8º da Lei nº 9.719/98, prevê a observância do intervalo interjornada, verbis: "Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho." VI - Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao reconhecimento das horas extras e das horas intervalares, aos trabalhadores portuários avulsos, na esteira de precedentes deste Tribunal. VII - Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR - 1405-72.2014.5.12.0050, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016);

    "(...) INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS. ART. 8º DA LEI 9.719/88. SITUAÇÕES EXCLUDENTES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA E EFEITOS. A jurisprudência desta Corte reconhece ao trabalhador portuário avulso direito ao intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, com base no disposto no art. 8º da Lei 9.719/88, o qual, no entanto, prevê a possibilidade de flexibilização desse direito diante de situações excepcionais contidas em normas coletivas de trabalho, incumbindo ao órgão gestor de mão de obra comprovar a ocorrência de tais situações. No caso, o Regional não dá notícia de que os reclamados tenham comprovado a ocorrência das mencionadas situações excepcionais, razão pela qual não se vislumbra violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal; 22 e 29 da Lei 8.630/93(arts. 36 e 43 da Lei 12.815/13, respectivamente) e 8º da Lei 9.719/98. Não está demonstrada violação direta e literal do art. 8º, incisos I, III e VI, da Constituição Federal, pois tais dispositivos nada dispõem sobre a observância a conteúdo de norma coletiva do trabalho. Os arestos ora trazidos ora são inservíveis (OJ 111 da SBDI-1 do TST), ora são inespecíficos (Súmulas 23 e 296 do TST). Quanto à natureza jurídica e aos efeitos do intervalo interjornadas, o Regional, ao aplicar analogicamente o § 4º do art. 71 da CLT para deferir as horas subtraídas do intervalo, com o acréscimo do respectivo adicional, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista, neste ponto, com base no § 4º do art. 896 da CLT e no entendimento da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 205000-20.2006.5.09.0322, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016);

    "(...) TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA - ART. 8º DA LEI Nº 9.719/98 - COMANDO DIRIGIDO AO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA - NORMA AFETA À SAÚDE DO TRABALHADOR. O art. 8º da Lei nº 9.719/98, ao dispor que "na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho", consiste em norma que prevê o intervalo entre jornadas para o trabalhador avulso, direcionando seu comando imperativo ao Órgão Gestor de Mão de Obra, porquanto se refere à escalação dos trabalhadores. A garantia de repouso entre jornadas é norma afeta à saúde do trabalhador, sendo certo que o art. 8º da Lei nº 9.719/98 e o art. 66 da CLT vêm concretizar o comando constitucional inserto no art. 7º, XXII. A responsabilidade atribuída ao OGMO pelo antigo art. 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93 e atual art. 33, § 2º, da Lei n° 12.815/2013, os quais contêm a mesma redação e estabelecem que 'O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso', indubitavelmente alcança o dever de zelar pela preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores escalados para prestar serviços. À luz da principiologia instituída pela Constituição de 1988, o limite para a prestação de serviços sem repouso não pode ser a exaustão humana, e sim os padrões normativos compreendidos como adequados às exigências físicas e psíquicas do ser que trabalha. Recurso de revista não conhecido integralmente, restando prejudicado o exame do recurso adesivo do autor. (RR - 1175-69.2012.5.09.0022, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 09/11/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016);

    "(...) INTERVALO INTERJORNADA O art. 8º da Lei nº 9.719/98 dispõe que "deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho". Desse modo, demonstrada a ocorrência de caso excepcional amparado em norma coletiva, não se configuraria o dever de pagar as horas trabalhadas como extraordinárias. Entretanto, não se infere do acórdão recorrido que o descumprimento do intervalo interjornadas tenha ocorrido em situações excepcionais. Recurso de Revista não conhecido. II - REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE Prejudicado o exame, haja vista o não conhecimento do Recurso de Revista principal. Aplicação do artigo 500, inciso III, do CPC." (RR - 1139-97.2012.5.09.0322, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017).

                     Da mesma forma, ao reconhecer a natureza salarial da parcela, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a jurisprudência majoritária do TST (OJ nº 355 da SBDI-1 do TST).

                     Incidem, no caso, o artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial.

                     Não conheço.

                     INTERVALO INTRAJORNADA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS - NORMA COLETIVA

                     CONHECIMENTO

                     A parte ré alega que o reclamante faz jus ao intervalo de 15 minutos e não de 1 hora, em razão de a jornada de trabalho ser de 6 horas, sendo certo que a realização de horas extras não tem o condão de alterar a jornada anteriormente pactuada. Afirma que havia norma coletiva dispondo acerca da matéria. Aponta violação dos artigos 7º, XXVI, e 8º, I, III e VI, da CF/88; 29 da Lei nº 8.630/93 e 71 da CLT. Transcreve aresto para o confronto de teses.

                     Eis a decisão recorrida:

    "Os instrumentos coletivos aplicáveis ao caso dispõem sobre a concessão de 15 minutos de descanso, que devem ser usufruídos no último quarto final de hora de cada turno.

    Sujeitando-se a uma jornada de seis horas, o intervalo intrajornada do TPA é de 15 minutos, nos termos do artigo 71, § 1º, da CLT. Porém, havendo prorrogação dessa jornada, em virtude das dobras (realizadas perante o mesmo operador portuário), o intervalo intrajornada deve ser de uma hora (Orientação Jurisprudencial nº 380 da SDI-1 do TST).

    As partes adotaram como prova emprestada os relatos colhidos nos autos dos processos nº 01262-2006-322-09-00-8 e nº 00491-2012-322-09-00-3 (termos de audiência juntados às fls. 765-767). De acordo com o que se tem ali, era usufruído intervalo inclusive superior a 15 minutos. Ficou demonstrado que as condições de trabalho permitiam a efetiva fruição do intervalo intrajornada, seja pela dispensa antes do final do turno, seja em razão da prática do 'quarteio'.

    Situação diversa ocorre nas situações em que houve prorrogação da jornada (além de seis horas). Nessas hipóteses, o intervalo intrajornada devido é de uma hora (integral - Súmula nº 437, I e IV, do TST).

    Assim, ao contrário do que alega o autor, ficou demonstrada a observância do intervalo de quinze minutos para o trabalho de seis horas. Assiste-lhe razão, porém, quanto ao intervalo de uma hora devido nas ocasiões de dobra de turno perante o mesmo operador portuário: era devida uma hora e esta não foi concedida.

    Acolho parcialmente o recurso e condeno o réu ao pagamento de uma hora extra (integral: hora + adicional), por violação do intervalo intrajornada, nas dobras de turno perante o mesmo operador portuário. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 437 do TST, em seus exatos termos.

    Frente à natureza remuneratória e a habitualidade, são devidas as mesmas repercussões e reflexos definidos na sentença, observada a ressalva de que trata a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST." (fls. 864/865)

                     À análise.

                     Quando a jornada de trabalho exceder seis horas, o descanso deve ser de, pelo menos, uma hora, na esteira do que disciplina a artigo 71, caput, da CLT.

                     Isso porque o período de descanso é fixado em função da duração do trabalho diário, e não da previsão contratual ou da definição abstrata da lei.

                     Dessa forma, havendo a prorrogação da jornada de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, sendo devida a remuneração do período não usufruído com extra, na forma prevista no artigo 71, caput, e § 4º, da CLT, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, IV, do TST, com a qual se coaduna a decisão regional.

                     Outrossim, nos moldes do item II do aludido verbete, "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".

                     Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.

                     Não conheço do recurso de revista.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-791-79.2012.5.09.0322



Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.