Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. AÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 399 DA SBDI-1 DO TST. Cinge-se a hipótese epigrafada ao pedido de indenização substitutiva à estabilidade acidentária. A recorrente sustenta que a autora não faz jus à indenização, porquanto a não percepção do auxílio-doença acidentário afasta o direito à estabilidade. Alega, ainda, que o ajuizamento da ação depois de transcorrido o prazo estabilitário caracteriza renúncia tácita à própria estabilidade. No entanto, nos exatos termos da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, no caso de constatação da doença profissional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, após a despedida, fica afastada a necessidade de comprovação do afastamento superior a 15 dias, bem como a percepção do auxílio- doença acidentário. Na diretriz da OJ nº 399 da SBDI-1 do TST, O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Estando a decisão revisanda em sintonia com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte, a Revista encontra óbice no § 7º do art. 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RR 1838700-96.2006.5.09.0005; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 12/04/2019; Pág. 918)

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