RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO ESTADO DO CEARÁ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRIVADA. DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 21.325/91. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Trata-se de avaliar a necessidade de motivação da dispensa de empregado do Banco do Estado do Ceará, sociedade de economia mista, posteriormente sucedido pelo Bradesco, em face de norma vigente à época da admissão do reclamante, que limitava o poder de dispensa pelo banco. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR. 44600-87.2008.5.07.0008, pacificou entendimento de que o Decreto Estadual nº 21.325/91 não se incorporou aos contratos de trabalho dos então empregados do Banco do Estado do Ceará absorvidos pelo Banco Bradesco. Assim, nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras relativas ao artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas. Por oportuno, ainda com relação ao entendimento consolidado no Tribunal Pleno desta Corte, sobre o alcance do decreto estadual do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, acresceu-se à fundamentação do acórdão principal que o decreto ilegal não gera direitos e, por conseguinte, não se incorpora ao contrato de trabalho para criar obrigações ao sucessor. Ao reputar tal entendimento, o Tribunal Pleno, embora de forma implícita, reconheceu a inexistência de direito adquirido amparado em decreto ilegal, à luz do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Não há, portanto, como se entender que a determinação presente no decreto estadual, ora impugnado, seja direcionada a qualquer outra entidade que não a própria Administração Pública. Além disso, evidencia-se a incompatibilidade entre o conteúdo do decreto estadual e a nova relação jurídica de direito privado que se formou entre empresa e empregado, já consolidada à época da dispensa do reclamante. Assim, se o Banco Bradesco S.A. possui natureza privada, tem a faculdade da dispensa imotivada, sendo, portanto, legítima a alteração das condições anteriormente pactuadas. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO INDEVIDA. O reclamado interpôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional para que houvesse manifestação explícita daquela Corte sobre a recusa na aplicação das Súmulas nos 219 e 329 do TST, por se tratar de matéria pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e, no que diz respeito à determinação de reintegração do autor, questionou a impossibilidade de se aplicar regras de um decreto estadual já revogado, bem como a necessidade de motivação da dispensa que lhe foi imposta, mesmo diante da previsão contida no artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Da leitura dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado e rejeitados pelo Tribunal Regional, verifica-se que não tinham mesmo caráter protelatório. O recurso de revista requer a observância da técnica processual aplicável a recursos de natureza extraordinária, assim revela-se legítima preocupação da parte para garantir o seu direito de recorrer a este Tribunal Superior, provocando a manifestação da Corte de origem sobre obrigações jurídicas que lhe foram impostas contra legem. Ainda que se constate que a prestação jurisdicional tenha se dado de forma completa e fundamentada, não há como se extrair da conduta do reclamado a intenção de procrastinar o feito. De igual forma, ao decidir devida a indenização prevista nos casos de litigância de má- fé, o Regional não identificou o ato processual apto a enquadrar o reclamado nos citados dispositivos, cabendo ressaltar que o simples fato de as alegações recursais não terem sido acolhidas ou serem consideradas infundadas não tem o condão de qualificar a parte como litigante de má-fé. Nesse contexto, verifica-se que não eram descabidos os embargos de declaração interpostos pelo reclamado, não revelando intuito protelatório nem litigância de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0017641-79.2008.5.07.0008; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/04/2019; Pág. 1056)