Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADESÃO DA RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF E SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. REGRAS DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, ITEM II, DESTA CORTE. É incontroverso que a reclamante aderiu livremente ao novo plano de previdência privada denominado REB, circunstância que resultou no saldamento do plano anterior, REG/REPLAN. Pretende a autora o recálculo da complementação de aposentadoria, levando em consideração a inclusão da parcela CTVA na sua base de cálculo. Assim, discute-se, nos autos, se a parcela denominada CTVA possui caráter salarial e, consequentemente, se integra ao salário de contribuição e repercute na base de cálculo da complementação de aposentadoria da reclamante, diante das regras de saldamento constantes do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e da sua adesão ao novo plano de benefícios da Funcef. Verifica-se que a autora não pretende pinçamento de benefícios previstos em ambos os planos, mas diferenças de saldamento decorrentes da integração da CTVA na base de cálculo do benefício. Desse modo, não se aplica ao caso o item II da Súmula nº 51 desta Corte, tendo em vista que a pretensão é de diferenças do benefício saldado após adesão espontânea ao novo plano, direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, e não de pinçamento de regras previstas nos dois planos. Com efeito, o entendimento preconizado no referido verbete sumular não alcança direitos adquiridos, incorporados ao patrimônio jurídico do empregado, tendo em vista o que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, a conduta da empregadora, de aliciar empregados para migração para um novo plano de benefícios previdenciários, estabelecendo cláusula que prevê a quitação geral e renúncia aos direitos adquiridos no plano anterior, afigura-se contrária à boa-fé objetiva. que deve nortear a relação empregatícia. , merecendo reprimenda do Poder Judiciário, haja vista que despe os empregados de direitos constitucionalmente assegurados, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Assim, a adesão da autora às regras de saldamento bem como a opção voluntária pelo Plano REB não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do Plano anterior, REG/REPLAN, já que não se trata de pretensão com vistas a benefícios previstos em ambos os planos, mas de correção do cálculo decorrente da integração à remuneração de parcela de cunho salarial. direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do autor. , cujos reflexos incidem no salário de participação da complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA PAGA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. As informações de conteúdo fático encontram-se delimitadas na decisão regional: o auxílio-alimentação foi instituído por meio de regulamento da empresa, em 1970; em 1971, foi estendido aos aposentados e pensionistas da reclamada por meio da Resolução da Diretoria nº 76/75; em 1975, por meio da Instrução Normativa 326/75, a CEF forneceu a vantagem por meio de talões do Programa Auxílio-Alimentação a aposentados e pensionistas; em 1978, reconheceu como salarial a natureza da vantagem, por meio da Ata da Diretora nº 402; de 1987 a 1992, o benefício passou a ser fornecido na forma de reembolso de despesa com alimentação; após outubro de 1992, a CEF voltou a fornecer tíquetes- alimentação, em idêntico valor ao anteriormente creditado, em razão de ter aderido ao PAT. Programa de Alimentação do Trabalhador. É incontroverso, nos autos, que até janeiro de 1995 todos os empregados da CEF, incluindo os aposentados, receberam os tíquetes-alimentação. Trata-se, portanto, de benefício instituído pela empresa e pago de forma habitual, o qual, por essa razão, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados por possuir natureza salarial. De qualquer maneira, cumpre salientar, por importante, que, relativamente ao caso específico da supressão do pagamento do auxílio-alimentação para os aposentados da Caixa Econômica Federal, esta Corte firmou entendimento sobre o tema nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SbDI-1. antiga Orientação Jurisprudencial nº 250 da SbDI-1., que assim dispõe: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULAS NºS 51 E 288. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 250 da SDI-1, DJ 20.04.05) A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício. (ex-OJ nº 250 da SbDI-1-inserida em 13/3/2002). Embora a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 refira-se, expressamente, aos ex-empregados que já percebiam o benefício, tem aplicação extensivamente àqueles empregados que não receberam a verba na aposentadoria, visto que tem por fundamento exatamente a Súmula nº 51, item I, do TST. Resulta, então, ser irrelevante o fato de que a reclamante não tenha se aposentado antes da supressão do pagamento da parcela, porquanto o direito em questão, instituído contratualmente e mantido por vários anos, se incorporou ao seu contrato de trabalho, não podendo ser desconsiderado no momento da aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. BENEFÍCIO DESTINADO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 61 DA SBDI-1 DO TST. Consta do acórdão regional objurgado que o auxílio cesta- alimentação está previsto nas normas coletivas dos bancários e possui caráter nitidamente indenizatório, não havendo que se falar em inclusão desta verba para o recálculo da complementação de aposentadoria. A controvérsia cinge-se em saber se o referido benefício, instituído por acordo coletivo de trabalho, deve ser estendido aos empregados aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal. A matéria não suscita maiores controvérsias, por encontrar-se pacificada no âmbito desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SbDI-1, que assim dispõe: AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CEF. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial e de violação dos artigos 457, § 1º, e 458 da CLT, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº Lei nº 9.756, de 1998, vigente à época da interposição do recurso em análise. Recurso de revista não conhecido. INCLUSÃO DOS ABONOS NO CÁLCULO DO SALDAMENTO E DA RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇÃS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Corte regional pontuou ser indevido o pleito de integração do abono para fins de cálculo de complementação de aposentadoria, visto que a Circular Normativa DIBEN. 18/98, trazido pelo próprio autor (...), não relaciona os abonos como componentes do salário de contribuição. Assim, observa-se que, quanto ao tema, diante dos fundamentos da decisão regional, o reexame da matéria encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual não é possível, nesta instância recursal de natureza extraordinária, o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório do autos. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PERDAS E DANOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO. SÚMULA Nº 219 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 5.584/70. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, visto que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pois pressupõe a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no entendimento de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o teor da Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 desta Corte, que ratificou o mencionado precedente. Assim, a decisão regional pela qual foi mantido o indeferimento da verba honorária, em razão da ausência de assistência sindical à autora, está em consonância como disposto na Súmula nº 219 do TST, o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 113 da Constituição Federal, 778 da CLT e 389, 404 e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001729-64.2011.5.02.0432; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/04/2019; Pág. 1041)

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