Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INCIDENTE DE FALSIDADE TESTEMUNHAL. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. Na situação em análise, embora o Juízo de primeira instância não tenha analisado o incidente de falsidade testemunhal apresentado pela reclamada, tendo em vista que a petição apresentando incidente de falsidade de testemunho somente foi protocolizada aos 02.04.2012 às 19h11min e a sentença foi prolatada aos 03.04.2012 às 14 horas, não havendo tempo hábil para o encaminhamento da petição (que se encontrava no Protocolo) para a Vara de Origem e conclusão ao Juízo antes da prolação da decisão, não há nulidade a ser declarada. Isso porque não houve prejuízo sofrido pela recorrente (artigo 794 da CLT), na medida em que a Corte regional, em observância do efeito devolutivo em profundidade, de que é dotado o recurso ordinário, na forma da Súmula nº 393, do TST, analisou de forma completa a alegação e os documentos trazidos pela reclamada. Adentrando ao mérito do debate, a Corte regional afastou o incidente de forma clara e fundamentada, não havendo falar em cerceio ao direito de defesa da reclamada. Neste ponto, observe-se que a contradita e o incidente de falsidade de depoimento testemunhal tratam de hipóteses legais de limitação do direito de ampla defesa, assim, para que sejam acolhidos, devem ser acompanhados de prova robusta, de modo a demonstrar, sem sombra de dúvidas, a ausência de isenção de ânimo da testemunha na busca da verdade processual. Sob esse prisma, a Corte regional foi clara ao fundamentar sua decisão: o teor do e-mail juntado com a petição citada, que teria sido enviado pela testemunha indicada pelo autor. (...)., à funcionária (...) não revela nenhum falso testemunho, simplesmente evidenciando um convite para conversar após o expediente. Assim, não demonstrada pela recorrente a ausência de isenção de ânimo, ou o propalado conluio entre reclamante e testemunha, não há falar em violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal ou 158 do CPC de 1973 (artigo 200 do CPC de 2015), diante do não acolhimento da contradita ou do incidente de falsidade testemunhal. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS NOVOS. CONTRADITA À TESTEMUNHA. INCIDENTE DE FALSIDADE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Da leitura dos acórdãos proferidos nesta demanda, não se observa nenhuma menção ou referência ao documento em questão, tampouco quanto ao seu conteúdo. Assim, não houve adoção de tese explícita na decisão recorrida, acerca do alegado indeferimento de juntada de documento, tampouco no que diz respeito às previsões contidas nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 397 do CPC de 1973. Observa-se ainda que a reclamada não tratou do tema por ocasião da interposição dos embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, o Juízo primeiro entendeu comprovada a alegação de percepção de comissões, em média, no valor de R$4.000,00 consoante alegado na petição inicial (...), não apenas em razão do depoimento da testemunha indicada pelo autor, mas também porque a ré não produziu uma única prova de sorte a desmerecer tais alegações. Veja-se que as papeletas carreadas pelo autor às fls. 29/32, nada obstante impugnadas na defesa, evidenciam valores coerentes com a remuneração alegada, sendo da ré o ônus de produzir prova irrefutável a desmerecer aquelas produzidas pelo reclamante, do qual não se desincumbiu (grifou-se). Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Na hipótese, a decisão regional está pautada tanto nos documentos carreados aos autos pelo reclamante como na prova testemunhal produzida, portanto, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, incisos I e II, do CPC de 1973. Nesse sentido, a decisão regional foi embasada no convencimento do magistrado de acordo com a previsão contida no artigo 131 do CPC de 1973, atualmente previsto no artigo 371 do CPC de 2015. Importante destacar ainda, que em se tratando de prova quanto ao valor das comissões percebidas no curso do contrato de trabalho, a obrigação legal imposta pelo artigo 464 da CLT e a consequente aplicação do princípio da aptidão para a prova atribuem à reclamada a demonstração dos recibos de pagamento válidos e eficazes, de modo a desconstituir as alegações formuladas e comprovadas pelo reclamante. Assim, não há falar em inversão indevida do ônus da prova, tampouco ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte, reunida em sessão do Tribunal Pleno, julgando o IRR- 1786-24.2015.5.04.0000 sob o rito de recursos repetitivos, decidiu, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, que a multa coercitiva prevista no artigo 523, § 1º, do CPC de 2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, tendo o direito processual do trabalho regramento específico para execução de sentenças, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas (CLT, artigo 880). Dessa forma, a aplicação da multa em questão, na hipótese, acarretaria ofensa ao devido processo legal, de que trata o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPETÊNCIA. Ao contrário do alegado pela recorrente, compete a esta Justiça especializada, por meio do poder de direção do processo a que está atribuído o Magistrado trabalhista, na forma dos artigos 653, alínea f, 680, alínea g, e 765 da CLT, determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes quando ficar evidenciada nos autos a existência de quaisquer irregularidades na relação jurídica havida entre as partes, independentemente do trânsito em julgado da decisão, para que estes tomem as providências que entendam cabíveis, de acordo com a lei, em suas áreas de atuação, motivo pelo qual não há falar em violação dos artigos 114 da Constituição Federal e 652 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000979-23.2011.5.01.0066; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/04/2019; Pág. 1037)

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