Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PREPOSTO E PROVA TESTEMUNHAL. DESVIO DE FUNÇÃO. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. O Juízo de primeira instância indeferiu a oitiva do preposto, ao fundamento de preclusão lógica, bem como as perguntas formuladas às testemunhas, sob o fundamento de que a procuradora do reclamante afirma que faz a pergunta devido ao pedido de diferenças salariais por desvio de função, sendo que, para tal desiderato, o que importa é a existência de um plano de carreira e não paradigmas, o que é típico de equiparação salarial, o que não é vindicado. Na hipótese, embora a Corte regional tenha reformado a sentença quanto à preclusão do direito do reclamante em relação à oitiva do preposto da reclamada, entendeu pela inocorrência de cerceamento de defesa diante dessa negativa, em razão do indeferimento de perguntas às testemunhas ligadas ao desvio de função e em razão da ausência de prejuízo sofrido pelo reclamante, diante da clara a impertinência da ouvida do preposto, diante desse estado fático, pois não se alcançaria a comprovação do desvio funcional se, antes, não se apurasse que a empresa adota plano de carreira. De igual sorte, apontou que o indeferimento de perguntas formuladas pela parte somente não pode configurar cerceio de defesa e (...), todos os vetos foram fundamentados e se encontram em consonância com a ratio da decisão censurada. Ocorre que o entendimento desta Corte superior no sentido de que a inexistência de plano ou quadro de carreira adotado pela empregadora não é motivo para obstar a análise e eventual deferimento de pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, sendo despicienda, ainda, a indicação de paradigma, visto que não se trata, na hipótese, de pedido de equiparação salarial (precedentes de todas as Turmas desta Corte superior). Desta forma, verifica-se que o indeferimento da oitiva do preposto, bem como das perguntas formuladas às testemunhas quanto ao desvio de função, causou evidente prejuízo ao autor, visto que foi tolhido do seu direito de ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), mormente considerando que estava incumbido do ônus probatório quanto ao tema, por tratar-se de fato constitutivo de direito alegado, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000511-50.2010.5.03.0030; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/04/2019; Pág. 1032)

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