Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. Não há dúvida de que a Constituição Federal prestigia os instrumentos normativos oriundos de negociações coletivas, porém não se pode entender que a Carta Magna tenha autorizado a estipulação de condições que atentem contra as normas de fiscalização trabalhista, conforme dispõem os artigos 74, § 2º, e 444 da CLT. Assim, o entendimento desta Corte é no sentido de que o sistema de controle de jornada por exceção, ainda que previsto em acordo coletivo, contraria o art. 74, § 2º, da CLT, que dispõe sobre a obrigatoriedade, pelas empresas com mais de 10 empregados, de anotação das horas de entrada e saída de seus empregados, nos termos do item I da Súmula nº 338 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho adotou como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo do empregado. Em razão do teor da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar seja utilizado o piso salarial, salário normativo ou qualquer salário estipulado por norma coletiva da categoria profissional. Isso porque, apesar de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, a regra é que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. No caso dos autos, não havendo norma coletiva prevendo outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, há de se utilizar o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional em questão. Portanto a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O regional consignou que a reclamada procedeu à quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual do reclamante no dia 27/03/2012, ou seja, dentro do prazo legal, conforme se verifica à fl. 91. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT será devida apenas quando as verbas rescisórias forem quitadas fora do prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na hipótese. O reconhecimento em juízo da existência de diferenças das referidas parcelas não enseja o pagamento da multa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. O entendimento desta e. 2ª Turma é no sentido de que o artigo 14 da Lei nº 5.584/70 não trata dos honorários convencionais, mas dos sucumbenciais, o que atrai a aplicação dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Contudo, por questão de disciplina judiciária, adoto o posicionamento majoritário da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto no art. 404 do Código Civil, como entendeu a Corte Regional. Nesse quadro, a decisão regional, ao excluir a condenação relativa ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de gastos com a contratação de advogado particular, foi de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001857-65.2012.5.03.0030; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/04/2019; Pág. 1078)

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