Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE INÍCIO OU FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL TRABALHISTA QUINQUENAL. O TRT registrou que na hipótese sequer teve início o prazo de fluência da prescrição, pois resta claro que o processo de evolução da doença não está consolidado, mostrando-se correta a conclusão da sentença no sentido de que não houve decurso do prazo prescricional. Desse modo, verifica-se que a reclamante, ao propor a presente ação, em data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, ainda não tinha ciência inequívoca da lesão, pois a sua doença ainda estava em processo de evolução, e as lesões não haviam se consolidado. Nesse contexto, não subsiste a tese de defesa de que a ciência da lesão pela reclamante ocorreu no momento no qual a autora identificou a patologia, no ano de 2006, pois em situações de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, caso dos autos, o marco prescricional a ser considerado é aquele em que verificada a ciência inequívoca da consolidação da doença (Súmula nº 278 do STJ), o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto na espécie não há de se falar em início ou fluência de prazo prescricional trabalhista quinquenal. Precedente da SBDI-1 do TST. Assim, não há prescrição trabalhista quinquenal a ser declarada na espécie. Incólume o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Já a divergência jurisprudencial trazida pela parte é inespecífica (Súmula nº 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. TRABALHO EM FRIGORÍFERO. SETOR DE ESPOSTEJAMENTO DA EMPRESA. ATIVIDADE DE LIMPEZA DE PARTES DE SUÍNOS COM AUXÍLIO DE UMA FACA. MOVIMENTOS REPETITIVOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO DO PUNHO COM EMPREGO DE FORÇA MUSCULAR. CONFIGURADO O NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA DO RECLAMANTE E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS NA EMPRESA. CULPA DA RECLAMADA NO EVENTO DANOSO CARACTERIZADA. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o laudo pericial apresentado ás fls. 236-40, v. foi conclusivo em relação à existência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pela reclamante no curso do contrato e a patologia por ela apresentada. Como bem observado pelo Tribunal Regional, a reclamante se encontrava saudável quando da admissão, adquirindo a moléstia no curso do contrato. A Corte Regional frisou que o trabalho desenvolvido pela reclamante na empresa reclamada demandava movimentos repetitivos de flexão e extensão dos punhos, com emprego de força muscular, tal como ressaltado pelo perito, e Diferente do que afirmou a reclamada, não houve prova do suposto rodízio nas atividades realizadas desde o inicio do contrato, nem mesmo da concessão de pausas durante a jornada tendentes a amenizar o desgaste provocado pela repetição dos movimentos ao longo de 08 horas de trabalho. O TRT ressaltou que o perito salientou no laudo pericial que a própria reclamada emitiu CAT (fls. 22, 23 e 24), assinada pelo Médico do Trabalho da empresa que citou como situação geradora do acidente ou doença o desempenho da atividade. Desse modo, constata-se a elevada incidência da doença profissional adquirida pela reclamante (Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral) nas atividades desenvolvidas em frigorífero, caso dos autos. Na hipótese, o TRT consignou expressamente que a empresa deixou de adotar programas aptos de prevenção de doenças no momento oportuno, o que configura ato ilícito praticado pela reclamada, decorrente de negligência. Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão do TRT, verifica-se a existência do nexo causal entre a doença ocupacional sofrida pela reclamante (Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral) e as atividades desenvolvidas na reclamada, além da configuração da culpa por negligência da recorrente na moléstia sofrida pela autora. Desse modo, a decisão recorrida tem por respaldo as provas dos autos, razão pela qual não é passível de alteração, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. A incidência desse óbice impede a verificação de ofensa ao dispositivo indicado e da divergência jurisprudencial apresentada. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA RECLAMADA NO EVENTO DANOSO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. VALOR ARBITRADO (DEZ MIL REAIS). INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDAE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. A reclamada alega que o valor da indenização por dano moral arbitrado pela sentença (dez mil reais), e mantido pelo TRT, é exacerbado e desproporcional, além de causar o enriquecimento sem causa da recorrida. No caso, constata. se que o Tribunal Regional, ao manter o valor da indenização a título de dano moral, arbitrado na sentença, não balizou nem sopesou todas as circunstâncias que desencadearam a doença ocupacional adquirida pela reclamante, ao desenvolver suas atividades na reclamada. A Corte Regional deixou de levar em consideração, para fixar o valor da indenização por dano moral, o fato da reclamada não ter adotado programas aptos de prevenção de doenças no momento oportuno. Com efeito, a elevada incidência da doença profissional, adquirida pela reclamante. Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral. , está relacionada com as atividades desenvolvidas em frigorífero, caso dos autos. Nesse trilhar, sob a ótica da proteção do direito fundamental à saúde do trabalhador (art. 6º, da Constituição Federal), o empregador deveria ter propiciado condições salubres de trabalho à trabalhadora e a redução dos riscos inerentes ao serviço, como exigem as normas de proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalho (art. 157, I e II, da CLT), o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, portanto, o grau da culpa da reclamada é grave, pois a realização do trabalho em condições inadequadas na empresa gerou a incapacidade total da reclamante para a função exercida (nexo causal), com perda total e temporária da capacidade laboral. Assim, evidencia-se que na espécie o montante fixado a título de dano moral (dez mil reais) é módico, de modo que não guarda proporcionalidade nem razoabilidade com a gravidade do dano sofrido pela autora, com o grau de culpa da reclamada, com o caráter pedagógico e dissuasório da medida, e com a capacidade econômica da reclamada (empresa de grande porte financeiro). Desse modo, o quantum indenizatór io não contempla a necessár ia regra da proporcionalidade prevista no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, e, portanto referido valor indenizatório poderia ser majorado. Entretanto, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, manté m-se o valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOT AL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou que é inequívoca a supressão temporária da capacidade, a qual suprimiu da trabalhadora a possibilidade de exercer sua atividade profissional até então desempenhada. Ao contrário do afirmado pela reclamada, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional reconheceu que não cabe o requerimento de pagamento vitalício da pensão na hipótese, pois apesar da incapacidade da reclamante ser integral é temporária, o que pode gerar modificação superveniente no quadro da reclamante, com a recuperação da capacidade laboral. Ocorre que na hipótese vertente a regra seria a fixação da pensão até o fim da convalescença, na forma do art. 950 do Código Civil, como reconheceu a Corte de origem, pois tratando-se de perda temporária da capacidade, caso dos autos, o pensionamento é devido até a convalescença, ou seja, enquanto persistir a incapacidade, entendimento adotado pelo TRT. Contudo, no caso dos autos o TRT considerou que houve limitação de idade estabelecida na inicial para a duração do recebimento da pensão mensal, pois a reclamante postulou o deferimento da pensão por 30 anos, considerada a expectativa de vida apurada pelo IBGE (72 anos), o que não pode ser modificado. Assim, evidencia-se que as instâncias ordinárias não deferiram pensão mensal vitalícia para a reclamante, ou seja, até o término da vida da autora. Por outro lado, sem demonstração da recuperação da reclamante, não há que se falar em limitação do pagamento da pensão até os 60 anos (idade para a apo sentadoria). Entender de forma diversa implicaria em uma completa inobservância do previsto no princípio da restitutio in integrum, que tem como finalidade restituir, à vítima, os prejuízos sofridos por ato ilícito praticado pela outra parte. Precedentes. Os arestos apresentados a cotejo de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula nº296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. Quanto ao tema epigrafado, o recurso de revista encontra-se desfundamentado para fins do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido que, no caso de acidente do trabalho ou equiparado, é possível ao empregado, cumulativamente, a percepção de benefício previdenciário e a indenização civil por dano material. Isso porque ambos possuem naturezas distintas, razão pela qual não se confundem e nem podem ser reciprocamente compensados. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. SALÁRIO NOMINAL INTEGRAL. Quanto ao tema epigrafado, o recurso de revista encontra-se desfundamentado para fins do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL DO PENSIONAMENTO. Quanto ao tema epigrafado, o recurso de revista encontra-se desfundamentado para fins do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO. Quanto ao tema epigrafado, o recurso de revista encontra-se desfundamentado para fins do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecid. (TST; RR 0000657-15.2012.5.04.0541; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/04/2019; Pág. 1068)

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