Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO APENAS AOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1, firmou-se no sentido de reputar desnecessária a motivação da dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. A exceção cabe à ECT, em face da singularidade do regime jurídico a que está submetida. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 589.998/PI, ao revisitar a matéria, discutiu pontualmente a necessidade de motivação na dispensa sem justa causa de empregado da Empresa de Correios e Telégrafos. ECT (/PI. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento: 20/3/2013. Publicação: 12/9/2013. Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Ocorre que a redação da paradigmática ementa do acórdão principal possibilitou a interpretação de que o dever de motivação dos atos de dispensa também se estende a outras empresas prestadoras de serviço público, além da ECT, em dissonância inclusive com a jurisprudência já sedimentada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Em embargos de declaração e sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, a quem foi redistribuído o processo, a Corte Suprema, por maioria de votos, prestou esclarecimentos e fixou a seguinte tese de repercussão geral: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados (RE 589.998 ED/PI. PIAUÍ. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento: 10/10/2018. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJe-261 5/12/2018). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que rejeitaram integralmente o recurso. Os esclarecimentos foram acerca do alcance subjetivo da exigência de motivação dos atos de dispensa. Decidiram os Ministros da Suprema Corte que a tese proferida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento do recurso principal. Assim, a questão constitucional discutida (necessidade de motivação) alcança apenas a ECT, parte litigante naqueles autos. Por sua vez, negou-se a pretensão de modulação temporal dos efeitos da decisão. Não é demais ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, apenas corroborou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada. Res. nº 143/2007). DJ 13.11.2007. I. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. Desse modo, a motivação do ato para a dispensa de empregado é exigência direcionada apenas à ECT, não sendo requisito de observância necessária à sociedade de economia mista nem à empresa pública, mesmo que o empregado tenha sido contratado mediante concurso público. Recurso de revista não conhecido. MGS. DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO PREVISTA EM ACORDO COLETIVO PARA EMPREGADOS LOTADOS EM UM ESPECÍFICO TOMADOR, SEM A CORRESPONDENTE MAJORAÇÃO PARA OS DEMAIS TRABALHADORES DA EMPRESA QUE DESEMPENHEM A MESMA FUNÇÃO, PORÉM PARA TOMADORES DE SERVIÇOS DIFERENTES OU EM LOCAIS DISTINTOS. Na hipótese dos autos, consoante o disposto no acórdão regional, a reclamada aumentava o valor do tíquete-alimentação pago aos empregados lotados em um específico tomador, sem a correspondente majoração para os demais trabalhadores da empresa que desempenhavam a mesma função, porém para tomadores de serviços diferentes ou em locais distintos. A Constituição Federal conferiu aos empregados e empregadores a prerrogativa de fixar as regras aplicáveis às suas relações de trabalho por meio de normas coletivas que, em regra, devem ser prestigiadas, em face do princípio constitucional do reconhecimento dos instrumentos coletivos, previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Ocorre que essas mesmas normas coletivas não podem servir para desvirtuar direitos dos trabalhadores também assegurados no ordenamento jurídico, conferindo tratamento desigual entre empregados de uma mesma empresa que detêm as mesmas condições de trabalho, como no caso, em que se estabeleceu o valor de uma verba. vale-alimentação. , independentemente do grau de especialização dos serviços prestados pelo trabalhador e do seu local de trabalho. A natureza das funções e o trabalho realizado não sofrem alteração pelo simples fato de serem prestados em um ou outro local, sendo certo que não ficou demonstrada, nem sequer alegada a existência de diferenciação nas atividades desempenhadas pelos empregados ocupantes da mesma função na sede da empresa e nas empresas tomadoras dos serviços. Entretanto, ressalta-se que esta Corte tem o entendimento de que deve ser privilegiada e valorizada a negociação coletiva levada a efeito pelas organizações sindicais, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o que afasta a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de vale-alimentação. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO DE CORRENTE DOS DANOS MORAIS. A reclamante pugna pelo deferimento da indenização por danos morais. Contudo, não se reporta, em seu recurso de revista, a nenhuma das hipóteses dispostas no artigo 896 da CLT, porquanto não indica violação de preceito de lei federal ou da Constituição Federal, tampouco indica divergência jurisprudencial, de forma que o recurso, no tema, não logra conhecimento. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0002079-94.2011.5.03.0021; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/04/2019; Pág. 1046)

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