Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. Deixa-se de apreciar a prefacial titulada, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015 (artigo 249, § 2º, do CPC/73), por verificar-se, no mérito, possível decisão favorável à recorrente. Recurso de revista não conhecido. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO APENAS AOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1, firmou-se no sentido de reputar desnecessária a motivação da dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. A exceção cabe à ECT, em face da singularidade do regime jurídico a que está submetida. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 589.998/PI, ao revisitar a matéria, discutiu pontualmente a necessidade de motivação na dispensa sem justa causa de empregado da Empresa de Correios e Telégrafos. ECT (/PI. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento: 20/3/2013. Publicação: 12/9/2013. Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Ocorre que a redação da paradigmática ementa do acórdão principal possibilitou a interpretação de que o dever de motivação dos atos de dispensa também se estende a outras empresas prestadoras de serviço público, além da ECT, em dissonância inclusive com a jurisprudência já sedimentada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Em embargos de declaração e sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, a quem foi redistribuído o processo, a Corte Suprema, por maioria de votos, prestou esclarecimentos e fixou a seguinte tese de repercussão geral: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados (RE 589.998 ED/PI. PIAUÍ. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento: 10/10/2018. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJe-261 5/12/2018). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que rejeitaram integralmente o recurso. Os esclarecimentos foram acerca do alcance subjetivo da exigência de motivação dos atos de dispensa. Decidiram os Ministros da Suprema Corte que a tese proferida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento do recurso principal. Assim, a questão constitucional discutida (necessidade de motivação) alcança apenas a ECT, parte litigante naqueles autos. Por sua vez, negou-se a pretensão de modulação temporal dos efeitos da decisão. Não é demais ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, apenas corroborou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada. Res. nº 143/2007). DJ 13.11.2007. I. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. Desse modo, a motivação do ato para a dispensa de empregado é exigência direcionada apenas à ECT, não sendo requisito de observância necessária à sociedade de economia mista nem à empresa pública, mesmo que o empregado tenha sido contratado mediante concurso público. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001111-20.2011.5.09.0014; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/04/2019; Pág. 1039)

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