Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931 RG/DF. PROVIMENTO.

1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional, relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, quanto à constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

2. Concluiu, ainda, a Corte Suprema, que a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas de terceiros somente será admitida quando houver a comprovação clara e taxativa de um comportamento sistematicamente negligente por parte do ente público, evidenciando, assim, inequívoca conduta culposa na fiscalização do contrato.

3. Recurso de revista da Segunda Reclamada de que se conhece e a que se dá provimento.


Processo: RR - 61600-33.2010.5.21.0011 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

7ª Turma  GDCAPS

GDCAPS/abm

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931 RG/DF. PROVIMENTO.

1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional, relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, quanto à constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

2. Concluiu, ainda, a Corte Suprema, que a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas de terceiros somente será admitida quando houver a comprovação clara e taxativa de um comportamento sistematicamente negligente por parte do ente público, evidenciando, assim, inequívoca conduta culposa na fiscalização do contrato.

3. Recurso de revista da Segunda Reclamada de que se conhece e a que se dá provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-61600-33.2010.5.21.0011, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos GIL MADSON DE SOUZA e BRAIN TECNOLOGIA LTDA.

                     Irresigna-se a Reclamada Petrobras, mediante a interposição de recurso de revista, com o v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

                     Aduz, em síntese, que o recurso de revista é admissível por violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade a entendimento sumulado do TST, além de divergência jurisprudencial.

                     Contrarrazões não apresentadas.

                     Não houve remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 95, II, do RITST).

                     É o relatório.

                     1. CONHECIMENTO

                     Considero atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.

                     1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA "IN VIGILANDO". CONFIGURAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA

                     Conforme exposto no relatório o egrégio Tribunal do Trabalho da 21ª Região negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada Petrobras e manteve a sua condenação subsidiária pelos créditos do Reclamante reconhecidos nos presentes autos, valendo-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:

"Inconstitucionalidade do inciso IV da Súmula 331 do TST - alegação de in;iplicabilid3de da Súmula 331 do TST por forca do Que dispõe a Lei n°. 8.666/93 - responsabilidade subsidiária da litisconsorte.

A litisconsorte argumenta que celebrou contrato de prestação de serviços com a reclamada principal, aduzindo que inexiste qualquer tipo de responsabilidade a ser-lhe atribuída.

Argumenta que a Súmula 331, item IV, não se aplica às entidades públicas, devendo incidir, na espécie, a regra do art. 71, § 1º, da Lei n°. 8.666/93, segundo o qual a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais é exclusivamente da empresa contratada, ônus que não pode ser transferido à Administração Pública. Invoca o disposto no art. 5º, II, § 1º e o art. 2°, da Constituição Federal, pois estaria inobservando o princípio da tripartição dos Poderes da República na estipulação de responsabilidade subsidiária. Assim, aduz que o item IV da Súmula 331 do TST contraria o disposto na Lei n°. 8.666/71. Por fim, asseverando mais uma vez ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, reitera que não pode ser responsabilizada pelos títulos objeto da condenação.

Sem razão.

É incontroverso que a litisconsorte se beneficiou do trabalho prestado pela parte autora durante todo o pacto laborai, não havendo insurgência nas razões de defesa nesse aspecto.

A legitimidade da litisconsorte para figurar no pólo passivo da presente demanda, consoante já apreciado, deflui diretamente da sua condição de tomador dos serviços da parte reclamante, prestados que foram mediante empresa prestadora por ela contratada. Sendo assim, é o contrato para prestação de serviços que dá à litisconsorte, ao contrário do que argumenta, a legitimidade passiva "ad causam", ratificando aqui o entendimento já esposado no início desta fundamentação.

Assim, não trata os autos de formação de vínculo empregatício com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, a qual encontra óbice, entre outros, na vedação imposta pelo item II da Súmula 331 do TST e artigo 37, II, da CF/88. Trata-se de responsabilização subsidiária decorrente das culpas "in eligendo" e "in vigilando".

A mesma súmula, em seu item IV, impõe à tomadora dos serviços a responsabilidade pelos débitos da empresa interposta, em caso de impossibilidade de adimplemento por parte desta, não se referindo somente à tomadora de serviços particulares, o que leva à conclusão de ser válido também para os entes públicos: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei n.° 8.666/93)", o qual traduz a tendência majoritária dos Tribunais a propósito da chamada terceirização.

O teor do § lº do art. 71 da Lei n°. 8.666/93 tem eficácia somente entre a Administração Pública e a empresa prestadora de serviços, não atingindo o trabalhador. O mesmo se diga quanto às cláusulas e demais disposições pertinente ao contrato firmado com a empresa, as quais, por serem de natureza administrativa, não possuem relevo para o deslinde de reclamatória ajuizada na Justiça do Trabalho.

Frise-se, por oportuno, que o STF declarou recentemente a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. De fato, a responsabilização subsidiária de ente integrante da Administração Pública não é incompatível com a referida lei, tampouco se traduz em uma declaração de inconstitucionalidade desta mesma lei, até mesmo porque não se transfere ao ente público a obrigação pura e simples de pagar os encargos trabalhistas, os quais são de obrigação do real empregador. A validade do contrato havido entre as empresas também não se discute, até mesmo porque, se assim nâo fosse, poderia implicar uma responsabilidade solidária na forma do art. 942 do Código Civil. O que se ressalta é que não se pode chancelar a aplicação tão somente do citado dispositivo isolado dos outros comandos do conjunto normativo que compõe a Lei n°. 8.666/93. Quando o próprio órgão ou entidade que contratou os serviços terceirizados desviou-se dos estritos limites e padrões da normatividade pertinente ao contrato administrativo, ou seja, quando a própria administração afasta-se do cumprimento dos deveres a que se acha submetida por força da própria Lei n 8.666/93, em se configurando culpa "in eligendo" ou "in vigilando" do ente público, atrai a responsabilidade subsidiária na demanda pelo simples fato de beneficiar-se do trabalho prestado pelo obreiro. Não pode o trabalhador arcar com os prejuízos dos direitos sonegados pela empresa interposta, quando há um tomador de seus serviços, que se beneficiou com a sua força de trabalho sem a devida contraprestação remuneratória. O tomador do serviço, então, responde como garantidor da obrigação decorrente do contrato, porquanto co-autor da lesão decorrente do inadimplemento do contrato de trabalho.

Nesse sentido, interessante citar acórdão da 5' Turma do TST, no processo EDAIRR - 83940-70.2007.5.10.0014, relatora a Ministra Kátia Magalhães Arruda:

[...]

Acresça-se que o disposto no art. 167, VIII, da Carta Magna não autoriza que o ente público patrocine irregularidades ou deixe de cumprir suas obrigações, o que seria um contrassenso ético. Tanto é assim que o referido enunciado de súmula pacificou a extensão da responsabilidade daquele que figura como tomador de serviços, ainda que seja ente público. Não há falar, portanto, em violação ao art. 8° da CLT.

Não é possível também invocar a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, uma vez que, por meio desta, o TST visou garantir os direitos laborais, estando o mesmo de acordo com a legislação trabalhista, e na medida em que os direitos sociais assegurados pela Constituição Federal visam proteger o trabalhador, além de fazer referência ao art. 71, § 1", da Lei n. 8.666/93, interpretando-o conforme a Constituição Federal (art. 37, § 6º) e o princípio justrabalhista da norma mais favorável.

Assim, tendo sido a litisconsorte a real beneficiária do serviço, deve subsistir a sua responsabilidade subsidiária frente aos direitos trabalhistas da parte autora, inclusive sobre possíveis multas decorrentes de inadimplemento de verbas trabalhistas, pela já invocada culpa "in vigilando", e considerando que a Súmula 331 não excepciona tais verbas.

Ademais, a Petrobrás trouxe aos autos o contrato celebrado com a Brain, em 28.07.2008, com vigência por 150 dias corridos, "a partir de sua assinatura" (cláusula 2ª - itens 2.1 e 2.2), ou seja, de 28.07.2008 a 28.12.2008. Todavia, não há nos autos qualquer aditivo contratual prorrogando esse contrato que, a rigor, não abrange o período contratual alegado pelo autor que foi de 03.10.2009 a 13.01.2010 e, portanto, não serve como instrumento de prova desta relação. Assim, cai por terra a alegação de que teria contratado a reclamada apenas para prestar serviços apenas no Rio Grande do Norte, consoante alega.

Não se pode conceber a possibilidade de o trabalhador ficar à mercê de manobras utilizadas pelo setor econômico com o objetivo de maior rendimento com gasto mínimo, em que empresas de grande porte transferem determinadas atividades para outras, terceirizando a mão-de-obra.

Portanto, não se admite que o laborista, que já prestou sua força laboral em prol da empresa tomadora, reste sem o resguardo necessário para o recebimento de suas verbas trabalhistas. Consigne-se que à litisconsorte caberá, se assim o desejar e desde que venha a pagar as dívidas da real empregadora, mover contra a reclamada principal a competente ação de regresso, junto ao juízo competente a fim de ressarcir-se dos prejuízos, advindos do contrato firmado. De qualquer forma não se pode imputar ao empregado demonstrar capacidade ou falta de capacidade financeira da empregadora. Frise-se, pensar de forma diversa implica imputar ao obreiro os riscos da atividade empresarial, o que vai de flagrante encontro aos termos do art. 2° da CLT.

Deste modo, rejeita-se a prefaciai, mantendo-se a responsabilidade subsidiária sem qualquer limitação temporal". (fls. 422/428 da numeração eletrônica)

                     Inconformada, a Reclamada aduz que inexiste culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública no exercício do seu dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo.

                     Afirma, ainda, que o STF, no julgamento da ADC nº 16, reconheceu que a mera inadimplência da primeira Reclamada, relativamente às obrigações trabalhistas, não transfere à Administração qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária.

                     Aponta violação direta dos arts. 5º, II, 37, II, e 114 da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como transcreve arestos para comprovação do conflito de teses.

                     A controvérsia entre as partes está centrada na responsabilidade subsidiária imposta a ente público, tomador dos serviços, em caso em que não adimplidas as obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora, real empregadora do Reclamante.

                     A propósito do tema, o STF, na sessão Plenária de 24 de novembro de 2010, julgou procedente o pedido formulado nos autos da ADC nº 16/DF, para declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

                     Naquela oportunidade, a Suprema Corte deixou assentado que o aludido artigo veda o automático reconhecimento de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de obrigações decorrentes de inadimplemento por parte da empresa contratada mediante licitação.

                     A constitucionalidade de tal óbice funda-se na impossibilidade de responsabilização do Poder Público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas de outrem tal como se houvesse vínculo direto entre o empregado terceirizado e a Administração Pública.

                     De sorte que, em princípio, somente a caracterização de ato comissivo ou omissivo do Poder Público que dê origem a dano revela-se apta a sustentar a responsabilização do Poder Público.

                     Atento aos termos do julgamento proferido pelo STF na mencionada ADC, o Tribunal Superior do Trabalho, mediante a Resolução nº 174/2011, divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) de 27, 30 e 31 de maio de 2011, publicou a nova e atual redação da Súmula nº 331, cujo teor, no ponto em que interesse ao exame, é o seguinte:

"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

[...]

IV -- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V -- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI -- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."

                     Pessoalmente, sempre entendi que a diretriz firmada pelo TST reconhece a responsabilidade subsidiária nas situações em que a Administração Pública não cumpriu ou falhou em cumprir as obrigações previstas nos termos da Lei nº 8.666/1993, em especial, quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu, de modo a caracterizar conduta culposa.

                     Pareceu-me, conforme a diretriz perfilhada no item V da citada Súmula nº 331, que o ente público tomador de serviços terceirizados deveria suportar a responsabilidade subsidiária do débito trabalhista, não apenas nas situações em que resultar comprovado que a Administração Pública absteve-se de fiscalizar a observância das normas da legislação trabalhista, de modo a caracterizar-se culpa in vigilando, como, também, caso não se haja desincumbido do ônus de provar que exerceu o dever de fiscalizar a empresa prestadora de serviços no curso do contrato.

                     Sucede, todavia, que o Pleno do STF, no julgamento do precedente de Repercussão Geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, decidiu, por um lado, reafirmar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, nos moldes do decidido no exame da ADC nº 16/DF, e, por outro lado, firmou entendimento quanto à inviabilidade da responsabilização automática da Administração Pública, admitindo a condenação somente quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização dos contratos.

                     A ementa do v. acórdão, abaixo transcrita, sintetiza o entendimento perfilhado pelo STF:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTODAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES.

1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007).

2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores.

3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.

4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor".

5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas.

6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores.

7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.

8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010.

9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral nos autos do processo nº RE-760.931/DF, Redator Designado Ministro Luiz Fux, DJ-e de 12/9/2017)

                     Na hipótese vertente, da moldura fática delineada do v. acórdão regional depreende-se que a condenação subsidiária não evidencia a conduta dolosa ou culposa da Reclamada Petrobras na condução do contrato, que teria contribuído para o resultado danoso ao empregado. Com efeito, o excerto do v. acórdão regional, que se transcreve em seguida, demonstra que a condenação subsidiária não decorreu da configuração clara ou específica de conduta culposa da Reclamada, ora Recorrente:

"Assim, tendo sido a litisconsorte a real beneficiária do serviço, deve subsistir a sua responsabilidade subsidiária frente aos direitos trabalhistas da parte autora, inclusive sobre possíveis multas decorrentes de inadimplemento de verbas trabalhistas, pela já invocada culpa "in vigilando", e considerando que a Súmula 331 não excepciona tais verbas.

Ademais, a Petrobrás trouxe aos autos o contrato celebrado com a Brain, em 28.07.2008, com vigência por 150 dias corridos, "a partir de sua assinatura" (cláusula 2ª - itens 2.1 e 2.2), ou seja, de 28.07.2008 a 28.12.2008. Todavia, não há nos autos qualquer aditivo contratual prorrogando esse contrato que, a rigor, não abrange o período contratual alegado pelo autor que foi de 03.10.2009 a 13.01.2010 e, portanto, não serve como instrumento de prova desta relação. Assim, cai por terra a alegação de que teria contratado a reclamada apenas para prestar serviços apenas no Rio Grande do Norte, consoante alega". (fl. 426 da numeração eletrônica).

                     Assim, a responsabilidade da Reclamada Petrobras pelo pagamento de verbas trabalhistas de terceiros não deve ser admitida, porque não evidenciada por parte do Reclamante a sua conduta culposa na fiscalização do contrato.

                     Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

                     2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA

                     2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA

                     Como corolário do reconhecimento da violação do disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à Reclamada Petrobras.

                     Prejudicada a análise dos temas recursais remanescentes.

                     ISTO POSTO,

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da Reclamada Petrobras, por violação do disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a sua responsabilidade subsidiária.

                     Prejudicada a análise dos temas recursais remanescentes.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Desembargador Convocado Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-61600-33.2010.5.21.0011



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.