Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA/ENTREGADOR. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora especificamente contratado, com a exposição potencial do trabalhador à situação de risco e sem o necessário treinamento para a função, enseja o pagamento da indenização pleiteada, ainda que o dano não tenha ocorrido efetivamente. A exposição do trabalhador ao risco em tais condições configura ato ilícito, sendo perfeitamente cabível a indenização por danos morais, ante o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, caput: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, o transporte de valores pelo empregado, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, enseja a reparação, por se tratar de tarefa notoriamente arriscada. O dano moral aqui indenizado é pelo grave risco a que foi exposto o reclamante, diante da conduta antijurídica de seu empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 7.500,00). VALOR MÓDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo nº E- RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Assim, somente se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, materiais e estéticos, no Tribunal Superior do Trabalho, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Na hipótese, o valor arbitrado pelo Regional, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), é aquém do que vem fixando esta Corte em processos semelhantes, que versam sobre transporte de valores por empregado de distribuidora de bebidas não habilitado profissionalmente para tanto. Assim, mantém-se o valor anteriormente fixado, diante da impossibilidade de reformatio in pejus. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000916-81.2016.5.23.0107; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/04/2019; Pág. 1036)

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