Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO 4X4. JORNADA DE 12 HORAS. INVALIDADE. É inválido o acordo de compensação instituído mediante escala 4x4, na qual se fixa jornada de 12 horas durante 4 dias consecutivos da semana, com 4 dias de folga, ainda que mediante negociação coletiva, uma vez que o referido regime descumpre tanto os limites diários previstos nos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 59, § 2º, da CLT, quanto a duração semanal de 44 horas a que se refere o mencionado dispositivo da Carta Magna. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que sequer havia previsão em norma coletiva da escala acima fixada. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORA NOTURNA SEM A REDUÇÃO FICTA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. Em que pese o artigo 73, § 1º, da CLT prever que a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, esta Corte admite a fixação, por meio de norma coletiva, da hora noturna em sessenta minutos, desde que o adicional seja diferenciado, ou seja, que ele seja maior do que o previsto em lei. No caso, consignou a Corte de origem que o pagamento do adicional noturno (40%) em valor superior não valida o desrespeito à redução da jornada noturna, na medida em que a saúde do trabalhador não pode ser monetizada. Data venia, a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento consagrado na jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais quanto à validade de norma coletiva que afasta a redução ficta da hora noturna de trabalho, ainda que a jornada de trabalho seja no regime de 12 x 36. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISTA DE BOLSAS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO (ASSÉDIO MORAL). DECISÃO REGIONAL ASSENTADA EM FUNDAMENTOS JURÍDICOS DISTINTOS. O apelo está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial em relação à caracterização da responsabilidade civil quanto à revista pessoal. Considerando que, no caso, a decisão regional está assentada em mais de um fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para mantê-la, torna-se inútil a análise do tema em comento. A propósito, sequer há pedido recursal em relação ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Sendo assim, eventual provimento do recurso quanto ao fundamento impugnando não traria nenhuma consequência de ordem prática à recorrente. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressalvado meu posicionamento pessoal, a condenação ao pagamento de honorários de advogado, apesar de a parte não estar assistida pelo respectivo sindicato, contraria o teor da Súmula nº 219 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ PETROBRAS. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 760.931. REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, IV E V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. É certo, porém, que no sistema de precedentes de força vinculante, o trabalho do julgador não se limita a reproduzir a decisão, como se estivesse exercendo atividade meramente burocrática. A tarefa é mais profunda. É preciso extrair, com precisão, a essência do julgado, além de analisar, caso a caso, se a situação concreta a ele se amolda ou se há distinção que justifique outra solução a ser adotada. Quanto ao tema em discussão, a tese fixada não é suficiente para externar, com precisão, a decisão da Corte Suprema, já que enuncia, de forma genérica, a impossibilidade de condenação automática do ente público, e não é esse o conteúdo da Súmula nº 331, V, do TST, que norteava a jurisdição trabalhista. Nesse contexto, depreende-se que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 é: a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado. No caso, considerando que o quadro fático delineado na decisão regional não evidencia essa prova, deve ser excluída a responsabilidade trabalhista subsidiária. De outra parte, em relação à abrangência da condenação subsidiária, embora não tenha o ente público, em suas razões recursais, mencionado absolutamente nada a respeito, certo é que houve, no presente caso, reconhecimento da responsabilidade civil da ora recorrente pelos danos morais sofridos pelo empregado, em razão de revistas íntimas e extrapolação da conduta do superior hierárquico do autor. episódio referente ao uniforme rasgado. , que ensejou o pagamento de indenização no importe de R$ 2.180,00. Diante disso, e, considerando que a ratio decidendi da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931 está atrelada à ausência de sistemática fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, com base na própria Lei de Licitações, ou seja, em relação ao cumprimento das obrigações rotineiras, como pagamento dos salários, recolhimentos previdenciários e de FGTS, além da quitação das verbas rescisórias descritas no TRCT, não há se falar em exclusão da condenação de parcela de natureza civil (indenização por danos morais). Isso porque, não há como eximir o tomador de serviços do dever de proporcionar ao trabalhador as condições de higiene, segurança e meio ambiente saudável no trabalho, em virtude do Princípio da Prevenção ao Dano, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança. Reforça essa diretriz a obrigação constitucional de se garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos do artigo 200 da Constituição da República, a confirmar a incidência de responsabilidade solidária por danos decorrentes de acidente de trabalho, nas hipóteses de terceirização de serviços. Tal exegese permite que se atribua máxima efetividade ao princípio de prevenção do dano, outorgando-lhe o sentido que mais eficácia lhe dê (....) e conferindo a essa norma fundamental, o máximo de capacidade de regulamentação e de realização (MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II. Constituição. 5ª. ed. , revista e atualizada. Lisboa: Coimbra Editora, 2003, pág. 291), de modo a permitir um meio ambiente equilibrado (arts. 200, caput e VIII, e 225 da CF), na concretização do direito fundamental à saúde do trabalhador (art. 6º e 7, XII, da CF), que constitui uma das dimensões do direito à vida, suporte para existência e gozo dos demais direitos (....), sendo necessário, para sua proteção, assegurar-se os seus pilares básicos: trabalho digno e saúde (MELO, Raimundo Simão de. Proteção legal e tutela coletiva do meio ambiente do trabalho. In: Meio Ambiente do Trabalho. coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, pp. 13-4). Esse posicionamento também se coaduna com a Convenção nº 155 da OIT, cujo artigo 16 estabelece que deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores. Nesse contexto, o tomador de serviços, ao não se preocupar em proporcionar aos trabalhadores terceirizados um ambiente de trabalho saudável, igualmente ofende o princípio da sua função social. Conclui-se, portanto, que a responsabilidade do ente público, tomador de serviço, em caso de caracterização da responsabilidade civil por danos morais/materiais, não se restringe às disposições da Súmula nº 331, V e VI, do TST, que se reporta especificamente à ausência de fiscalização pelo descumprimento de obrigações pela empresa contratada, em face de créditos de natureza trabalhista e previdenciária. Precedentes. Desse modo, verificada a existência dos pressupostos à reparação, eventual indenização por dano moral ou material, enseja responsabilidade solidária do tomador de serviços, e não apenas subsidiária, ainda que se trate de ente público. Todavia, em respeito ao Princípio da Non Reformatio in Pejus, não há como se reformar a decisão regional que estabeleceu, in casu, a responsabilidade subsidiária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, emverdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Corte de origem manteve a sentença que considerou a segunda ré litigante de má-fé e lhe aplicou multa de R$ 125,00, equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor dado à causa, reversível a favor da parte autora, em razão da provocação de incidente processual manifestamente infundado (artigo 17, VI, do CPC/73). Todavia, não se verifica indício de deslealdade processual na conduta da ora recorrente, conforme determinado no artigo 17 do CPC/73, a ensejar a condenação ao pagamento da multa e/ou indenização correspondente, prevista no artigo 18 do mesmo Diploma Processual. O que se constata, na verdade, é o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente previstos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0116600-10.2011.5.17.0006; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 08/03/2019; Pág. 2457)

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