Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 366 e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IN Nº 40 DE 16/4/2016. NÃO CONHECIMENTO. A decisão denegatória não admitiu o recurso de revista quanto ao tema em epígrafe nem houve interposição de agravo de instrumento pelo reclamante, conforme exigência do artigo 1º da IN nº 40 do TST, com vigência a partir de 15/4/2016, que dispõe no sentido de que admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N. 366. PROVIMENTO. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já se pacificou no sentido de que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado, contudo, o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, é devido como extraordinário todo o tempo que exceder a jornada normal. Essa é a diretriz perfilhada pela Súmula nº 366. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que o reclamante despendia 40 minutos no início da jornada. Todavia, a egrégia Corte Regional afastou a condenação ao pagamento dos minutos residuais, sob o fundamento de que durante esse período o empregado não se encontrava à disposição da empresa. Diante do exposto, penso que a egrégia Corte Regional contrariou a Súmula n. 366, ao excluir da condenação o pagamento dos minutos que antecediam a jornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA N. 126. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior, seguindo decisão do STF, no julgamento do RE nº 590.415/SC, firmou entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando as referidas condições constarem, expressamente, da norma coletiva e dos demais instrumentos firmados pelo empregado. Na hipótese, a egrégia Corte Regional registrou que não há nos autos notícia acerca da existência de norma coletiva contendo a mencionada previsão. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, inclusive com relação à quitação perseguida pela reclamada, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula n. 126. Dessa forma, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 1001879-93.2015.5.02.0462; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 29/03/2019; Pág. 4064)

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