Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS I. O RECURSO DE REVISTA É UM RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA, CUJA FINALIDADE É A PRESERVAÇÃO DO DIREITO OBJETIVO, MEDIANTE A UNIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA E A PRESERVAÇÃO DA LEI FEDERAL OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA, CABE AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EXAMINAR APENAS AS QUESTÕES DE DIREITO, SENDO QUE AS QUESTÕES RELATIVAS AOS FATOS E ÀS PROVAS SE ESGOTAM NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, COM O JULGAMENTO PELA CORTE REGIONAL. SOB ESSE ENFOQUE É QUE SE DIZ QUE O RECURSO DE REVISTA NÃO SE DESTINA À REVISÃO OU À CORREÇÃO DE EVENTUAIS ERROS OU INJUSTIÇAS NO JULGAMENTO, QUANTO AO DIREITO SUBJETIVO PLEITEADO. ISSO PORQUE, AINDA QUE VERIFICADA, EM TESE, A INJUSTIÇA DO JULGADO, O RECURSO DE REVISTA NÃO SERÁ PROCESSADO SE AUSENTE ALGUM DOS SEUS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros. lV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO QUE ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA DOS SUBSTITUÍDOS. INEXIGIBILIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego (Súmula nº 219, III). Nesse contexto, desde que proposta a ação trabalhista por sindicato, na qualidade de substituto processual, são devidos honorários advocatícios por simples sucumbência da parte contrária, não se aplicando ao caso a exigência de comprovação de miserabilidade jurídica dos substituídos. II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 219, III, desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1000237-82.2017.5.02.0311; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 26/04/2019; Pág. 3195)

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