RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ACORDO COLETIVO Considerada a disciplina legal vigente ao tempo da controvérsia, entende esta Eg. Corte, ressalvado meu entendimento, que, a par do prestígio que deve ser reconhecido às convenções e aos acordos coletivos, o direito ao intervalo intrajornada e sua duração, por ser relacionado à higiene, saúde e segurança do trabalho e assegurado por norma de ordem pública, não pode ser objeto de negociação coletiva, motivo de ser inválida a supressão ou redução. Súmula nº 437, II, do TST. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19/6/2001, que acrescentou o § 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Aplicação da Súmula nº 449 do TST, com ressalva do entendimento desta Relatora. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 1001644-93.2017.5.02.0321; Oitava Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 29/03/2019; Pág. 5500)