RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO EM POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Considerando-se que o dispositivo em questão não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito a tese jurídica fixada em decisão proferida em Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante, nos termos dos artigos 985, II, do CPC/15, 896, § 16, da CLT e 280 do RITST. A matéria diz respeito à possibilidade de aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT ao intervalo intrajornada previsto no art. 71, § 4º, da CLT, em razão de o eg. Tribunal Regional ter eximido a reclamada do pagamento integral do intervalo nos dias em que a fruição parcial do período foi inferior a 10 (dez) minutos diários. A causa oferece transcendência política, na medida em que o eg. Tribunal Regional, ao decidir pela aplicação analógica do art. 58, §1º, da CLT ao intervalo intrajornada parcialmente usufruído pelo reclamante, contraria a decisão do Tribunal Pleno desta Corte, proferida nos autos do IRR-1384- 61.2012.5.04.0512 (sessão do dia 25/03/2019), que afastou a aplicação direta do art. 58, § 1º, da CLT ao intervalo intrajornada, com fixação da seguinte tese jurídica: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. Firmou-se o entendimento de que, diante da dinâmica da jornada de trabalho e do cotidiano das pessoas, pequenas e aleatórias variações na marcação do intervalo intrajornada não teriam o potencial ofensivo de gerar maior desgaste físico e mental ao trabalhador, para o fim de justificar a condenação do empregador ao pagamento integral do período correspondente, na forma da Súmula nº 437, I, desta Corte. Assim, atendidos os requisitos descritos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, desta Corte, deve ser reformada a decisão regional para adequá-la ao entendimento uniformizado no âmbito desta Corte Superior. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST; RR 1001789-66.2016.5.02.0069; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 26/04/2019; Pág. 4923)