A C Ó R D Ã O
5ª Turma
KA/br
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SEGURO-DESEMPREGO. A concessão de seguro-desemprego é suportada pelo Estado. Contudo, para tanto, é necessário que o empregador, quando da dispensa do empregado, emita comunicado de dispensa, documento exigível para obtenção desse benefício. Assim, a falta cometida pelo reclamado deu causa à que não usufruíse o seguro-desemprego. Portanto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento da Súmula nº 389, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-840/2007-462-02-00.5, em que é recorrente USIMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e recorrido JOÃO DA SILVA ROCHA.
O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, mediante acórdão de fls. 50/51, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Dessa decisão, o reclamado interpôs recurso de revista de fls. 53/63, em que apontou violação dos arts. 5, II, 201, IV, e 239 da Constituição Federal, 10 e 15 da Lei nº 7.998/1990 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Colacionou arestos para configurar divergência jurisprudencial.
Recurso de revista admitido às fls. 65/66.
Contra-razões apresentadas às fls. 67/68.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
- CONHECIMENTO
- SEGURO-DESEMPREGO
A decisão do Regional está assim fundamentada, in verbis:
"Indenização pelo seguro-desemprego
Inquestionável que em situação laboral regular cabe ao Estado realizar os pagamentos das parcelas relativas ao seguro-desemprego. No entanto, na hipótese de ter sido omitido o registro do empregado, impedido de usufruir dos benefícios legais pertinentes a tal modalidade de vínculo, não há que se eximir o empregador desse ônus. Do contrário, estar-se-ia premiando sua conduta omissiva, que, sob o manto da responsabilidade estatal, restaria absolutamente indene de qualquer sanção. Mantenho". (fls. 51, grifo nosso)
O reclamado interpõe recurso de revista de fls. 53/63, em que aponta violação do art. 5º, II, 201, IV, e 239 da Constituição Federal, 10 e 15 da Lei n. 7.998/1990. Colaciona arestos para configurar divergência jurisprudencial. Insiste o recorrente que não é devido o benefício do seguro-desemprego, por que é ônus do Estado.
À análise.
Primeiramente, ressalte-se que o processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, razão por que seu conhecimento restringe-se às hipóteses dispostas no § 6º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, remanesce a indicação de violação dos arts. 5º, II, 201, IV, e 239 da Constituição Federal.
Registre-se que não se há violação do art. 5º, II, do texto constitucional. A ofensa em apreço, por se tratar de norma com comando genérico, quando muito, é reflexa, e não direta como exige o art. 896 da CLT.
Não se cogita de violação dos arts. 201, IV, e 239 da Constituição Federal, pois, conquanto a concessão de seguro-desemprego é suportada pelo Estado, para tanto, é necessário que, quando da dispensa, o empregador emita comunicado de dispensa, documento exigível para obtenção do benefício. Assim, a falta cometida pelo reclamado deu causa a que não usufruisse o seguro-desemprego. Portanto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento da Súmula n. 389, item II, do Tribunal Superior do Trabalho.
Não conheço do recurso.
1.2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Quanto ao tema em epígrafe, o reclamado interpõe recurso de revista às fls. 53/63, apontando violação do art. 477, § 8º, da CLT. Colaciona arestos para configurar divergência jurisprudencial.
À análise.
Considerando-se que esta ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, neste caso, as hipóteses de conhecimento de recurso de revista restringem-se à demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896, § 6º, da CLT.
Assim, o recurso de revista não está fundamentado.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 04 de junho de 2008.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
fls.
PROC. Nº TST-RR-840/2007-462-02-00.5
PROC. Nº TST-RR-840/2007-462-02-00.5
C:\TEMP\APIWEBVJ\TempMinu.doc
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