Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE TRABALHADOR APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. REGIME JURÍDICO. Hipótese em que o reclamante ingressou nos quadros do Município após a promulgação da Constituição Federal, sem a submissão a concurso público. Consoante o entendimento reiterado do STF, o qual motivou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 205 do TST, esta Especializada é incompetente para processar e julgar as ações sobre a natureza do vínculo entre o reclamante e o ente público, jurídico administrativo ou trabalhista, ainda que se discuta a existência de vício na origem dessa contratação, como a ausência de concurso público. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.


Processo: RR - 658-25.2014.5.05.0016 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relatora Ministra:Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMDMA/ICN/at

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE TRABALHADOR APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. REGIME JURÍDICO. Hipótese em que o reclamante ingressou nos quadros do Município após a promulgação da Constituição Federal, sem a submissão a concurso público. Consoante o entendimento reiterado do STF, o qual motivou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 205 do TST, esta Especializada é incompetente para processar e julgar as ações sobre a natureza do vínculo entre o reclamante e o ente público, jurídico administrativo ou trabalhista, ainda que se discuta a existência de vício na origem dessa contratação, como a ausência de concurso público. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-658-25.2014.5.05.0016, em que é Recorrente MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e Recorrida NILZETE PAIXAO DE OLIVEIRA.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região negou provimento ao recurso ordinário do Município reclamado para rejeitar a preliminar de incompetência material da justiça do trabalho e, no mérito, negar provimento ao recurso.

                     O Município reclamado interpõe recurso de revista.

                     Admitido o recurso.

                     Contrarrazões foram apresentadas.

                     O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do recurso de revista.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.

                     1.1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE TRABALHADOR APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. REGIME JURÍDICO

                     O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Município, sob o seguinte fundamento:

    Compulsando-se os autos, observa-se que a reclamada não apresentou qualquer prova que ateste o atendimento aos requisitos para o enquadramento da reclamante como estatutária, como termo de posse ou nomeação. Também, não há qualquer prova nos autos da demonstração do instrumento de contrato temporário para que possa enquadrá-la sob vínculoadministrativo. Não veio aos autos qualquer contrato, sem mencionar que a relação se travou por mais de quinze anos. À míngua dessa prova, prevalece, indubitavelmente, a regra segundo a qual o obreiro teria sido contratado pelo regime celetista.

    Observe-se que, com o atendimento das exigências constitucionais para investidura em emprego público, não há como se entender estatutário ou administrativo o vínculo que une a trabalhadora ao Ente Público apenas em virtude de alegação de existência de vínculo administrativo que sequer foi comprovado nos autos.

    Diante do exposto, reconhece-se mais uma vez a competência dessa justiça para julgar a lide, mantendo a sentença de base.

                     Nas razões do recurso de revista, o Município reclamado sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento desta lide por se tratar de contrato por prazo determinado regido pelas leis municipais nº 771/1993 e nº 996/2002, o qual não gera vínculo de emprego. Afirma que é da Justiça Comum a competência para julgar ações oriundas de conflitos acerca da natureza do vínculo entre o trabalhador e o Ente Público. Alega que a decisão do regional desconsiderou as prescrições legais e o poder discricionário da Administração Pública ao descaracterizar a natureza administrativa do contrato em questão. Aduz, por fim, que, em se tratando de trabalhador admitido sob o regime de contrato temporário, ainda que este contrato tenha sido declarado nulo em razão da falta de realização de concurso público, não é devido depósito do FGTS em sua conta vinculada.

                     Aponta violação dos arts. 5.º, II, 7º, XXIX, 37, IX, 114, I, da Constituição Federal, 19-A da Lei 8.036/1990.

                     Extrai-se dos autos que o reclamante foi contratado para trabalho temporário, o qual foi declarado nulo ante a ausência de concurso público.

                     Conforme a jurisprudência do STF, não cabe à Justiça do Trabalho apreciar a modalidade de contratação celebrada entre o ente público e o servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

                     Assim, cabe à Justiça Comum, em caráter exclusivo, apreciar questões relativas à natureza e validade do vínculo entre o reclamante e o ente público, quanto à possível existência de relação jurídico-administrativa. Somente a partir daí, aquela Justiça decidirá pela configuração de contratação sob o regime jurídico-administrativo ou de contratação disciplinada pela CLT, determinando, apenas nesse último caso, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

                     Com efeito, o TST cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, que determinava que as controvérsias acerca do vínculo empregatício entre o trabalhador e o ente público seriam dirimidas pela Justiça do Trabalho, em face das decisões reiteradas do STF quanto à incompetência desta Especializada para processar e julgar as ações que igualmente envolvam discussão sobre a natureza da relação jurídica havida entre o reclamante e o ente de direito público. Nesse sentido, os precedentes do STF: Rcl. 4489/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/2008; Rcl. 5381/AM, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ de 8/8/2008.

                     Segue precedente desta Turma com o mesmo entendimento:

     RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM A MUNICIPALIDADE, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM PREVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 205 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte Superior decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1 do TST, a qual trazia o entendimento de que as controvérsias acerca do vínculo empregatício entre o trabalhador e o ente público seriam dirimidas pela Justiça do Trabalho, em razão das decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que envolvam relações de cunho jurídico-administrativo, incluída aí a contratação temporária, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, não cabe à Justiça do Trabalho apreciar a modalidade de contratação (jurídico administrativo ou trabalhista) celebrada entre o ente público e o servidor contratado, sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Portanto, é da competência exclusiva da Justiça Comum apreciar questões relativas à natureza do vínculo e, somente se decidir pela não ocorrência de contratação de caráter jurídico-administrativo, mas de contratação disciplinada pela legislação trabalhista, determinará a remessa dos autos a esta Justiça especializada para apreciação e julgamento da lide. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-189300-34.2013.5.16.0008, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 13/5/2016).

                     Corroboram esse posicionamento os seguintes julgados proferidos pela SBDI-1 do TST:

     EMBARGOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. PRONUNCIAMENTO DO EXCELSO STF. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST no julgamento do Processo nº E-ED-RR-629-39.2011.5.22.0102, Data de Julgamento: 31/03/2016, decidiu que não se inscreve na competência material da Justiça do Trabalho o caso em exame de trabalhadora que prestou serviços ao Município, após a Constituição Federal, sem submissão a concurso público, ainda que sem menção a exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sem invocação de qualquer lei local que indique a existência de vínculo jurídico-administrativo e sem a alegação de desvirtuamento de contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Corolário da interpretação conferida pelo excelso STF na Medida Cautelar em ADI 3.395 e pronunciamentos subsequentes no sentido de que o art. 114, I, não comporta as relações de vínculo jurídico-administrativo entre trabalhador e ente público. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-RR-628-54.2011.5.22.0102, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/5/2016). (Grifo nosso).

     RECURSO DE EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PRÉVIO EXAME DE QUESTÕES RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO ADMINISTRATIVO - POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por ocasião do julgamento do AgReg nº 7.217/MG o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu que "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo" e que "não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público". Assim, segundo o STF, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, eis que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Em outras palavras, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadrá-la no regime da CLT, posto que, antes de se tratar de questão trabalhista, a discussão está inserida no campo do direito administrativo. Ou seja - diante do posicionamento da Corte. (E-ED-RR-629-39.2011.5.22.0102, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 8/4/2016). (Grifo nosso).

                     Nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide, no que se refere à relação jurídica mantida entre as partes, violou preceito constitucionalmente insculpido.

                     Ressalta-se que o entendimento acerca da condenação ou não do recolhimento do depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador é questão afeta ao mérito, o que não cabe analisar em sede de conflito de competência.

                     Por essas razões, CONHEÇO do recurso, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal.

                     2 - MÉRITO

                     2.1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE TRABALHADOR APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. REGIME JURÍDICO

                     Conhecido o recurso por afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, corolário lógico é o seu PROVIMENTO para, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, anulando em consequência, todos os atos decisórios e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-658-25.2014.5.05.0016



Firmado por assinatura digital em 23/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.