Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. BANCO. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 331/TST. Em que pese o Tribunal Regional ter declarado a licitude da terceirização, esta Corte Superior vem entendendo que as atividades de call center, prestadas em prol do banco tomador de serviços, são atividades inerentes a tal instituição.Conforme diretriz consagrada no item I da Súmula 331/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta, para atuar em sua atividade finalística, é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador. Assim, estando a atividade desenvolvida pela Reclamante inserida na atividade-fim do tomador de serviços, o vínculo de emprego forma-se diretamente com este, conforme dispõe o item I da Súmula 331 desta Corte. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.


Processo: RR - 1105-65.2014.5.05.0031 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relator Ministro:Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMDAR/LSM/LMM 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. BANCO. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 331/TST. Em que pese o Tribunal Regional ter declarado a licitude da terceirização, esta Corte Superior vem entendendo que as atividades de call center, prestadas em prol do banco tomador de serviços, são atividades inerentes a tal instituição. Conforme diretriz consagrada no item I da Súmula 331/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta, para atuar em sua atividade finalística, é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador. Assim, estando a atividade desenvolvida pela Reclamante inserida na atividade-fim do tomador de serviços, o vínculo de emprego forma-se diretamente com este, conforme dispõe o item I da Súmula 331 desta Corte. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1105-65.2014.5.05.0031, em que é Recorrente ISLANE CARDOSO CERQUEIRA e são Recorridos CONTAX S.A., BANCO CITIBANK S.A. e BANCO ITAUCARD S.A.

                     O Tribunal Regional, mediante o acórdão às fls. 1014/1018, negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante.

                     A Reclamante interpôs recurso de revista, às fls. 1148/1162, em que postulou a reforma do julgado.

                     A Vice-Presidência do Tribunal Regional, às fls. 1174/1177, deu seguimento ao recurso de revista.

                     Foram apresentadas contrarrazões.

                     Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

                     1.1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. BANCO. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 331/TST.

                     Eis os termos do v. acórdão regional:

    (...)

    DA SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA DEGRADAÇÃO SOCIAL - Postula a recorrente a reforma da decisão de origem, no que se refere ao não reconhecimento de ilegalidade na terceirização dos serviços operada pelas reclamadas. Sustenta que com a terceirização da atividade-fim, as reclamadas infringiram os princípios da função social da propriedade e da não degradação do trabalho, consagrados constitucionalmente, arts. 5º, inciso XXIII, e 170 da Constituição Federal de 1988. Aduz que a terceirização somente é admitida em situações restritas e somente para atividade-meio da empresa, na forma estabelecida na Súmula nº 331 do TST. Alega que o tomador dos serviços é um banco e contratou com a primeira reclamada para realizar o atendimento telefônico dos clientes da carteira de cartão de crédito, serviços de call center, tratando-se de atividade-fim do contratante.

    Aponta que os prepostos do CITIBANK e BANCO ITAÚCARD, admitiram que o banco não possui nenhum empregado para atender aos seus clientes, sendo todos serviços terceirizados e que os mesmos serviços realizados no site do banco também podem ser feitos pelos terceirizados, o que reputa como isonomia com as atividades bancárias. Prossegue, afirmando que as atividades exercidas pela reclamante estavam inseridas na subordinação estrutural e que, de fato, aos prepostos das demandadas. Requer, assim, a reforma da sentença, declarando-se o direito à isonomia e enquadramento sindical do recorrente como bancário.

    Razão não lhe assiste.

    Ao revés do quanto deduzido no apelo, evidencia-se nos autos o exercício pela autora de atividades típicas de teleatendimento, nas dependências da primeira recorrida e com subordinação única aos prepostos desta. Conforme a ata de ID 83fec2d, o reclamante afirmou:

    (omissis)

    Do quanto afirmado pela própria autora, verifica-se que suas atividades davam-se estritamente dentro do sistema que operava, com valores e condições parametrizadas, sem qualquer ingerência para alteração, com acesso aos dados do cliente somente durante a ligação telefônica, sendo supervisionado diretamente por empregado da primeira reclamada.

    Com efeito, necessário registrar que no caso específico dos operadores de telemarketing, profissionais encarregados de entrar em contato telefônico com os clientes, seja para vender algum produto ou serviço, seja para esclarecer dúvidas ou registrar informações e sugestões, estes tanto podem ser empregados da própria empresa que necessita dos seus préstimos, como podem também laborar para empresas terceirizadas, especializadas nesse tipo de trabalho. Tais empresas surgiram no mercado em razão da crescente demanda com a procura de profissionais especializados em atendimento ao público através do uso da telefonia. É o caso específico do chamado Call Center, que é o ambiente de trabalho no qual a atividade laboral é conduzida através do uso de telefones ou mesmo rádios, normalmente com a utilização simultânea de computadores.

    Entendo que, no caso sob judice, a reclamante não exercia atividade bancária, uma vez que, ao desenvolver o seu trabalho diário, não promovia a captação ou gestão de recursos financeiros. Na verdade, esses trabalhadores sequer tem acesso, de fato, às contas dos clientes, ficando claro que, ao desenvolver as suas atividades, só realizam aquelas operações que já estão previamente autorizadas no sistema que fica à sua disposição, adstrita ao segmento de cartões de crédito.

    Nesse contexto, reputo lícita a terceirização, não havendo que se cogitar da aplicação da regra inserta na OJ nº 383 da SDI-1 do TST.

    Registre-se, ainda, como verificado pelo juízo a quo, que os bancos reclamados possuem várias agências no território nacional, para o atendimento de seus fins, não restringindo o atendimento da clientela aos serviços de teleatendimento, tendo restado evidenciado, no caso dos autos, o caráter acessório da atividade terceirizada.

    Destarte, diante da prova dos autos, não prospera a pretensão recursal em relação ao enquadramento do empregado na condição de bancário e aplicação das normas coletivas da categoria bancária, bem assim quanto à sujeição às regras do art. 224 e seguintes da CLT, com 150 horas de trabalho mêsDiante do não reconhecimento de existência de fraude na terceirização e enquadramento como bancário, prejudicados também os tópicos atinentes à ausência de assinatura na CTPS da reclamante pelo Citibank e condenação solidária entre as reclamadas e ausência de depósitos de FGTS.

    (...). (fls. 1014/1016 - grifo nosso)

                     Em seu recurso de revista, afirma a Reclamante que prestou serviços em prol do banco Reclamado ligados a sua atividade-fim.

                     Afirma "ser indiscutível que a CONTAX assume a execução dos serviços de telemarketing do Citibank e Citicard, desempenhando assim a atividade fim destas" (fl. 1151).

                     Alega que exerce as mesmas atividades dos funcionários contratados diretamente pelos 2º e 3º Reclamados, sem, contudo, receber os mesmos salários e benefícios.

                     Requer o reconhecimento do vínculo empregatício direto com o BANCO ITAUCARD S.A tomador dos serviços, bem como os benefícios e direitos devidos à categoria dos bancários.

                     Aponta violação do artigo 224da CLT, contrariedade à Súmula 331, I, do TST e transcreve arestos.

                     Ao exame.

                     A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal.

                     A terceirização será lícita no caso de trabalho temporário (Lei 6.019/74). Será também lícita a contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza e de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação.

                     Sendo lícita a terceirização, o tomador de serviços responderá de forma subsidiária em relação ao empregador. Sendo ilícita, haverá a formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador.

                     No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a terceirização era lícita, descartando a possibilidade de vínculo de emprego da Reclamante com o banco tomador dos serviços.

                     Em que pese a conclusão do Tribunal Regional, extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamante, por meio do telemarketing, realizava atividades adstritas ao segmento de cartões de crédito, atividades diretamente ligadas à atividade-fim do Banco Itaucard.

                     Desse modo, entendo que a terceirização era ilícita, pois os serviços desenvolvidos se inseriam na atividade fim do tomador dos serviços, uma vez que eram fundamentais para o andamento, regularidade, funcionamento e lucratividade da empresa.

                     O TST, ao examinar a matéria sob a ótica da Resolução 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 do Banco Central, vem entendendo que não há falar em autorização para a terceirização de atividade-fim das instituições financeiras.

                     Ademais, os serviços de call center em atividades bancárias integram o processo produtivo das instituições financeiras, não havendo falar em licitude da terceirização.

                     Esse é o entendimento desta Corte:

    EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SERVIÇO DE CALL CENTER. BANCO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo o entendimento consolidado nesta egrégia SBDI-1, os serviços de call center encontram-se relacionados às atividades precípuas das instituições bancárias, e, por isso, é ilícita a sua terceirização que, quando levada a efeito, gera vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. 2. Considerando, pois, que o v. acórdão embargado está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o conhecimento dos embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 3. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-ED-RR-158-45.2013.5.06.0022, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/03/2017). (g.n.).

    RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM DO BANCO. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, I, DO TST. O ponto nodal da controvérsia consiste em definir se a atividade de administração de cartões de crédito em proveito de instituição bancária realizada por empregada de empresa de telemarketing importaria na ilicitude da terceirização apta a autorizar a declaração de formação de vínculo de emprego direto com o Banco tomador de serviços. Para tanto, incumbe perquirir se a atividade está inserida no núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, configurando atividade-fim. Nessa hipótese, conquanto o vínculo de emprego tenha se estabelecido formalmente com o prestador de serviços, a caracterização da subordinação estrutural, ao implicar a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, além de caracterizar a ilicitude da terceirização, importa na formação da relação de emprego diretamente com o tomador, nos termos da Súmula nº 331, I, do TST. A atividade de administração de cartões de crédito compõe a dinâmica empresarial de instituição bancária, mormente porque há notícia de que se trata de atividade inserta nos objetivos sociais do Banco, conforme revela o seu estatuto social, mencionado no acórdão do Regional. Nesse quadro, a terceirização é ilícita e, diante da subordinação estrutural, impõe-se a declaração de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331, I, do TST. Recurso de embargos conhecido, por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, e provido. (TST-E-RR - 1037-74.2012.5.05.0035, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/09/2017).

    (...). II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO RECLAMADOS (ATENTO BRASIL S.A. e BANCO ITAUCARD S.A.). NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ISONOMIA. NORMA COLETIVA. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal. A terceirização será lícita no caso de trabalho temporário (Lei 6.019/74). Será também lícita a contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza e de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação. Sendo lícita a terceirização, o tomador de serviços responderá de forma subsidiária em relação ao empregador. Sendo ilícita, haverá a formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador. Registrado pelo Tribunal Regional quadro de terceirização ilícita, uma vez que incidente sobre a atividade-fim do tomador de serviços, impõe-se a declaração de vínculo direto com ele, o reconhecimento de isonomia com os demais empregados, inclusive quanto ao enquadramento sindical e às normas coletivas aplicáveis. Acórdão em consonância com o item I da Súmula 331/TST. Agravos de instrumento não providos. (TST-AIRR-905-05.2012.5.05.0039, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 20/10/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. O atendimento telefônico a clientes com a finalidade de prestar informações sobre produtos oferecidos pelo tomador dos serviços insere-se na sua atividade-fim, porque intrínseca ao seu objeto social. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, I, do TST). Na hipótese, houve a terceirização de atividades típicas de bancário e, portanto, relacionadas à área-fim do tomador, razão pela qual se afigura viável o reconhecimento do vínculo com o Banco. Com efeito, consoante registrado pela Egrégia Turma, a reclamante estava inserida no processo produtivo do tomador dos serviços, na prestação dos serviços, dedicados essencialmente à atividade econômica do Banco, pois se verifica a execução de atividades, dentre as quais realizar tele atendimento de clientes do Banco Réu. Consta no acórdão embargado que "o TRT consignou que a reclamante foi contratada pela empresa Contax S.A., para prestar serviços de cobrança em benefício do banco recorrente. Em sua análise concluiu que a terceirização era lícita, uma vez que as atividades da Reclamante estavam associadas aos serviços de oferta de cartões de crédito". A Egrégia Turma reformou a decisão regional para reconhecer caracterizada a terceirização ilícita e impôs o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Assim, em face da diretriz contida na Súmula nº 331, I, do TST, deve ser mantido o acórdão proferido pela Egrégia Turma que reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços e declarou o vínculo de emprego diretamente com o tomador. Incide, no feito, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, tendo em vista a consonância da decisão embargada com a Súmula nº 331, I, desta Corte. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-RR - 2099-21.2011.5.03.0107, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/06/2017).

                     Assim, diante do contexto fático-probatório traçado pelo Tribunal Regional, constata-se que os serviços prestados pela Reclamante estavam vinculados à atividade-fim do terceiro Reclamado (Banco Itaucard), o que configura a ilicitude da terceirização perpetrada entre os Reclamados, autorizando o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, à luz da Súmula 331, I, do TST.

                     CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST.

                     2. MÉRITO

                     2.1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM. BANCO. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 331/TST.

                     Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o BANCO ITAUCARD S.A. e os direitos e benefícios devidos à categoria dos bancários.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o BANCO ITAUCARD S.A e os direitos e benefícios devidos à categoria dos bancários. Mantido o valor da condenação.

                     Brasília, 7 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-1105-65.2014.5.05.0031



Firmado por assinatura digital em 07/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.