Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/20141 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014

1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL (DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E PELA SÚMULA 331, V, DO TST).O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, todavia, a Corte Suprema concluiu ser plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e/ou de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato, o que ocorreu nos presentes autos. Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do ente públicona fiscalização do contrato enseja a aplicação da Súmula 331, V, do TST. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST.Recurso de revista não conhecido.

2 - MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. De acordo com o acórdão regional, resta sem objeto o pedido de inaplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, pois referido título não consta da condenação. Desse modo, não existe interesse da 2.ª reclamada em recorrer. Recurso de revista não conhecido.

3 - HORAS IN ITINERE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL (DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A 2.ª reclamada, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos contidos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.


Processo: RR - 210031-28.2014.5.21.0024 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relatora Ministra:Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

2.ª Turma

GMDMA/IVGB/at

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014

1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL (DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E PELA SÚMULA 331, V, DO TST). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, todavia, a Corte Suprema concluiu ser plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e/ou de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato, o que ocorreu nos presentes autos. Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do ente público na fiscalização do contrato enseja a aplicação da Súmula 331, V, do TST. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

2 - MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. De acordo com o acórdão regional, resta sem objeto o pedido de inaplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, pois referido título não consta da condenação. Desse modo, não existe interesse da 2.ª reclamada em recorrer. Recurso de revista não conhecido.

3 - HORAS IN ITINERE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL (DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A 2.ª reclamada, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos contidos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-210031-28.2014.5.21.0024, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos FRANCISCO NIEDSON DE LIMA e OCEÂNICA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região negou provimento ao recurso ordinário da 2.ª reclamada.

                     O ente público interpôs, então, recurso de revista, com fulcro no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT.

                     A Corte de origem deu seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "multa do art. 475-J do CPC/73".

                     O reclamante e a 1.ª reclamada não apresentaram contrarrazões ao recurso de revista.

                     Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, porquanto tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído e satisfeito o preparo, passa-se ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.

                     1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL (DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E PELA SÚMULA 331, V, DO TST)

                     O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela 2.ª reclamada, sob o seguinte fundamento:

    [...]

    3. MÉRITO

    A empresa recorrente insurge-se contra a r. sentença de primeiro grau que a condenou, subsidiariamente, a pagar ao reclamante, ora recorrida, as parcelas discriminadas no dispositivo sentencial, em razão de relação de emprego havida entre aquela e a OCEÂNICA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Argumenta que, in casu, ocorreu a terceirização permitida em lei. Aduz, ainda, que a contratação da reclamada principal se fez através de processo licitatório, por meio do qual a empresa comprovou estar apta a participar do certame, dentro das exigências previstas na Lei nº 8.666/93. Alega também a inexistência de relação de emprego entre ela e o reclamante.

    A empresa recorrente faz confusão entre os institutos da relação de emprego/vínculo jurídico e da responsabilidade subsidiária/relação de trabalho, os quais, em absoluto, não se correspondem. Vejamos.

    Restou incontroverso nos autos que a empresa recorrente firmou contrato com a empresa reclamada principal para a prestação de serviços de conservação e limpeza predial, de conformidade com os termos e condições nele estipulados e nos seus anexos (Id. 300674e, cde33c8 e 0adf0b4).

    Sendo assim, há de ser mantido o decisum que aplicou a Súmula n° 331 do c. TST e a condenou subsidiariamente ao pagamento das parcelas deferidas, sendo perfeitamente cabível a condenação subsidiária de ente da administração pública.

    Em que pese, em princípio, não responda a tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária daquela, porque também partícipe e real beneficiária das violações dos direitos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre a tomadora e o seu prestador, pessoa física. Emerge sim, da chamada culpa "in vigilando", por força da falta de vigilância na execução do contrato.

    In casu, cumpre observar que a empresa não fez valer a comprovação da observância aos ditames constantes do art. 67 da Lei nº 8.666/93, abaixo transcrito:

    Art. 67 da Lei 8.666/93 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

    § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

    Nesta condição, até por força do contrato celebrado entre as reclamadas, haveria a recorrente de diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora, haja vista que poderia condicionar os pagamentos à comprovação da regularidade com ditas obrigações.

    Frise-se também, por oportuno, que a litisconsorte sequer juntou as certidões de regularidade quanto ao cumprimento das obrigações da reclamada principal, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de comprovar a atitude diligente e eficaz de fiscalização do contrato.

    Incorreu, portanto, em culpa "in vigilando". Via de consequência, à tomadora de serviços se aplica a jurisprudência cristalizada nos itens IV e V da Súmula nº 331 do c. TST que assim esclarecem:

    (...) IV - O inadimplemento das obrigações laborais, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    Tal responsabilidade, vale ressaltar, em boa hora recebeu ênfase especial no texto da Súmula nº 331/TST, mais especificamente no supracitado inciso IV, esclarecendo ser o tomador de serviços responsável, subsidiariamente, perante o crédito trabalhista, ainda que considerada lícita a "terceirização".

    Cabe salientar que não se discute sobre a licitude ou não do contrato de prestação de serviços, ou mesmo se a empresa fornecedora de mão-de-obra é licitamente constituída e patrimonialmente idônea, já que o núcleo da temática é a responsabilidade trabalhista, e não a formação de vínculo empregatício com a tomadora.

    Portanto, a questão da responsabilidade do tomador de serviços deriva da ineficiência da sua atividade fiscalizatória, independendo da alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho. A única exigência é que o tomador dos serviços figure no polo passivo da lide trabalhista correspondente, ao lado do empregador formal, o que "in casu" ocorreu.

    Não há, destarte, como se afastar o decreto judicial fundamentado na Súmula 331, IV, do c. TST, hoje desmembrado nos incisos IV e V antes transcritos, tendo em vista que o dispositivo apenas tenta resguardar os direitos dos empregados das empresas prestadoras de serviços, somente alcançando a tomadora, aí sim, no caso de inidoneidade financeira da contratada (frise-se, sem que isso caracterize a relação de emprego com a tomadora, conforme dito acima), uma vez que no presente caso já fora abordada a culpa "in vigilando" da tomadora.

    É importante lembrar, aqui, que a inadimplência é considerada, pelo nosso atual ordenamento jurídico, um débito inadmissível, em consequência da inquestionável prevalência e proteção que são conferidas às obrigações de cunho trabalhista, em face de seu especial e indispensável caráter alimentar. A atual Carta Magna, ao valorizar o trabalho humano, colocando o seu primado como base de ordem social, reforça o princípio da ampla garantia assegurada à eficácia desses direitos.

    Quanto à arguição de aplicação do artigo 71 e § 1º da Lei nº 8.666/93, que a recorrente defende cabível à espécie, além de entender que a Súmula nº 331 não pode afastar a sua aplicabilidade, cabe observar que a aplicação desta Súmula está em total consonância com os princípios que embasam o texto constitucional.

    Cumpre também registrar que o art. 71 da Lei nº 8.666/93 veda apenas a responsabilidade direta da tomadora do serviço, a qual, entretanto, não foi determinada na condenação.

    Pelo contrário, a sua responsabilidade é declaradamente subsidiária, nos termos dos incisos IV e V da Súmula nº 331 do c. TST, que em nenhum momento afronta o dispositivo legal acima mencionado.

    Em decisão o c. TST se pronunciou sobre o tema, citando fundamentação adotada no processo nº TST-IUJ-RR-297.751/96.2, nos seguintes termos:

    Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo. Trata-se, por conseguinte, da aplicação do princípio da hierarquia das normas e, ainda, da aplicação da norma mais favorável ao empregado, não havendo falar em declaração de inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. (Proc. TST - AIRR-82340-33.2009.5.03.0145 - Rel. Min. Dora Maria da Costa - DEJT 20/08/2010).

    É importante salientar que a decisão proferida pelo e. STF no âmbito da ADC nº 16, por meio da qual foi reputado constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não torna juridicamente impossível a responsabilização do ente público pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, desde que verificada a culpa in vigilando do tomador, o que ocorreu no caso concreto, conforme já devidamente salientado no presente voto. Neste sentido, destaco o ensinamento consubstanciado na doutrina do ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de direito do trabalho. 12ª ed. São Paulo - LTr, 2013, p. 471):

    Registre-se, de todo modo, que a interpretação em conformidade com a Constituição do citado art. 71, § 1º, da Lei de Licitações conduziria à conclusão de que sua mens legis não visa a eliminar a responsabilidade subsidiária da entidade estatal tomadora de serviços, dirigindo-se essencialmente ao resguardo da responsabilidade original do efetivo empregador terceirizante, de maneira a preservar hígido o direito de regresso do tomador de serviços estatal.

    Conforme já examinado, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADC 16, ocorrido em novembro de 2010, ao declarar constitucional o art. 71 da Lei n. 8.666/93, considerou necessária a verificação da culpa in vigilando do Estado relativamente ao cumprimento trabalhista dos contratos de terceirização que celebra. A responsabilidade derivaria da inadimplência fiscalizatória pela entidade estatal tomadora de serviços sobre a empresa terceirizante (responsabilidade subjetiva, contratual, derivada de culpa), mas não diretamente do texto do art. 71 da Lei de Licitações. O fato de não se aplicar, segundo o STF, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição, não torna as entidades estatais simplesmente irresponsáveis nessa relevante seara de direitos sociais fundamentais. Há, sim, responsabilidade, porém derivada de culpa in vigilando, se configurada a omissão fiscalizatória no caso concreto.

    Em sendo assim, não há como excluí-la da lide, nem como deixar de proceder à sua condenação subsidiária, por ser parte legítima na relação contratual.

    [...]

    Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

                     Nas razões do recurso de revista, o ente público sustenta ser indevida sua condenação subsidiária, pois a Administração Pública não pode ser responsabilizada pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa contratada. Alega não ter havido conduta culposa de sua parte. Assevera caber ao reclamante o ônus de comprovar a existência de possível culpa in vigilando do ente público.

                     Afirma que o reclamante prestava serviços diretamente à 1.ª reclamada, o que afasta a possibilidade de ser condenada subsidiariamente. Ressalta não haver causa de pedir que justifique o prosseguimento do feito em seu desfavor, não se tratando de caso de aplicação da Súmula 331 do TST.

                     Argumenta que a presunção de veracidade dos fatos apresentados na exordial é relativa, de modo que, havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação, os efeitos da revelia não deverão ser aplicados. Assim, havendo negativa de trabalho por uma das empresas litisconsortes, o reclamante segue com o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73 (373 do CPC/2015).

                     Aponta violação dos arts. 5.º, II, 37, caput, II e XXI, 114, e 173, § 1.º, da Constituição Federal, e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93; bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreve arestos à divergência jurisprudencial suscitada.

                     À análise.

                     O STF, no julgamento da ADC 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública.

                     No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato.

                     O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79).

                     Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e de assegurar a todos existência digna (art. 170).

                     Nesse contexto, esta Corte conferiu nova redação a sua Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese de comprovação da culpa in vigilando do ente público. Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete:

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

                     Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do ente público na fiscalização do contrato, conforme trechos do acórdão regional:

    [...]

    A responsabilidade subsidiária não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre a tomadora e o seu prestador, pessoa física. Emerge sim, da chamada culpa "in vigilando"por força da falta de vigilância na execução do contrato.

    [...]

    Nesta condição, até por força do contrato celebrado entre as reclamadas, haveria a recorrente de diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora, haja vista que poderia condicionar os pagamentos à comprovação da regularidade com ditas obrigações.

    [...]

    Portanto, a questão da responsabilidade do tomador de serviços deriva da ineficiência da sua atividade fiscalizatória, independendo da alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho.

                     A conclusão do Tribunal Regional pela responsabilidade subsidiária não decorreu de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto a partir do conjunto da prova, não podendo ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, vedada a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST.

                     Assim, a decisão recorrida está em perfeita sintonia com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16, e pela Súmula 331, V, do TST, atraindo o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT, e da Súmula 333 do TST.

                     Quanto à alegação de inexistência de prestação de serviços do reclamante à 2.ª reclamada e, por consequência, à questão processual levantada sobre a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia ao litisconsorte, verifica-se que o Tribunal Regional não desenvolveu tese a respeito, nem foram opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento expresso daquela instância colegiada, o que revela ausência de prequestionamento específico sobre as matérias, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 297, I, do TST.

                     Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

                     1.2 - MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. FALTA DE INTERESSE RECURSAL

                     O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela 2.ª reclamada, sob o seguinte fundamento:

    [...]

    Ademais, defende a recorrente a inaplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho.

    Sem razão.

    Com efeito, entendo ser plenamente possível e compatível a aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho. Isto porque atende de forma eficaz ao postulado constitucional da duração razoável do processo na medida em que simplifica o rito procedimental da execução trabalhista, isto é, extirpando do sistema a necessidade de citação pessoal do executado para o início dos atos executivos, forçando-o a cumprir espontaneamente a obrigação, sob pena de acréscimo de multa pecuniária incidente sobre o valor da condenação. Em caso do não cumprimento, o Juízo, de ofício, determina o início dos atos executivos, pois vigora no subsistema processual trabalhista a técnica processual da execução de ofício de suas decisões (art. 878 da CLT).

    Esta conclusão também foi acolhida pela 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, consubstanciada nos enunciados que passo a transcrever:

    Enunciado n° 66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICAS E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação da instrumentalidade, efetividade e não retrocesso social.

    Enunciado n° 71. A aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.

    Do mesmo modo, vem se posicionando este egrégio Tribunal:

    Aplicação do art. 475-J do CPC ao processo trabalhista. Autorização do art. 769 da CLT. Fundamento do art. 5º LXXVIII. Inexistência de violação de direito líquido e certo. Segurança denegada.

    A aplicação ao processo do trabalho da disposição do art. 475-J do CPC encontra permissivo no art. 769 da CLT e fundamento no princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. A figura da autonomia do processo executivo, com a adoção de sistema muito mais consentâneo com os desígnios de efetividade e justiça do direito processual contemporâneo, decorrente da técnica da "executio per officium iudicis", segue a princípio teleológico constitucional que assegura a efetividade da jurisdição e a celeridade de sua entrega. Inexiste violação a direito líquido e certo no procedimento de aplicação do art. 475-J do CPC ao processo trabalhista. (MS n° 1264-2007-000-21-00-0, Relator - Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, TRT da 21ª Região, Pleno, DJE 30/01/2008).

    Logo, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho não afronta os artigos 769, 880, 883 e 889 da CLT, bem como o art. 5º, LIV, da CF/1988, pois, ao contrário do alegado pela recorrente, facilita a satisfação do crédito trabalhista e, por conseguinte, a consecução de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana.

    In casu, embora mantido o prazo de 15 dias para pagamento do débito após o trânsito em julgado, resta sem objeto o pedido de inaplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC, uma vez que tal título não consta da condenação.

    [...]

                     Nas razões do recurso de revista, a 2.ª reclamada argumenta ser inaplicável ao processo do trabalho a multa de 10% contida no art. 475-J do CPC/73, por haver regramento próprio na legislação celetista. Requer a reforma da decisão para que seja excluída da condenação a penalidade sofrida. Aponta violação dos arts. 876 a 892 da CLT e transcreve arestos ao embate de teses.

                     À análise.

                     De acordo com o acórdão regional, resta sem objeto o pedido de inaplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, pois referido título não consta da condenação. Desse modo, não existe interesse da 2.ª reclamada em recorrer.

                     Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

                     1.3 - HORAS IN ITINERE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL (DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT)

                     Nas razões do recurso de revista, a 2.ª reclamada argui não serem devidas as horas extras relativas à jornada in itinere do reclamante, por não existir nenhum vínculo empregatício da 2.ª reclamada com o obreiro, bem como por ser cômoda, ao reclamante, a utilização da condução fornecida pela 1.ª reclamada no trajeto residência-local de trabalho-residência.

                     Afirma que as contribuições previdenciárias devem ser atribuídas proporcionalmente às partes, cabendo ao empregado responder por sua cota de participação.

                     Aponta violação dos arts. 30, I, 33, § 5.º, e 43 da Lei 8.212/91, e 195, I e II, da Constituição Federal; bem como contrariedade às Súmulas 90, e 368, III, do TST. Transcreve arestos ao embate de teses.

                     À análise.

                     Examinando as razões do recurso de revista do ente público, verifica-se que não foram transcritos os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto da controvérsia, na forma do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que dispõe:

    § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

                     A garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar em apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.

                     Assim, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade quanto aos temas "horas in itinere" e "contribuições previdenciárias".

                     Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-210031-28.2014.5.21.0024



Firmado por assinatura digital em 23/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.