Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. TROCA DE TURNO COMO PUNIÇÃO, INVIABILIZANDO OS ESTUDOS DO TRABALHADOR. O TRT, INSTÂNCIA DERRADEIRA NA ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS, CONCLUIU PELA ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA RÉ, PORQUANTO HÁ PROVA DE QUE A MUDANÇA DE TURNO DO AUTOR OCORREU COMO FORMA DE PUNIÇÃO E PREJUDICOU SEUS ESTUDOS. ADEMAIS, NA DECISÃO RECORRIDA SALIENTOU QUE MESMO TENDO CIÊNCIA DE QUE O TURNO MODIFICADO PREJUDICAVA O EMPREGADO EM SEUS ESTUDOS, MANTEVE A CONDUTA. INDENES, PORTANTO, OS ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC. Dessa forma, para se entender de forma diversa, como alega a reclamada seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, circunstância vedada nesta instância recursal. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL DECORRENTE DA RESCISÃO INDIRETA. O TRT consignou que as provas dos autos demonstraram a conduta grave da empresa, bem como o prejuízo advindo da conduta empresarial. Dessa forma, a Corte a quo concluiu ser devida a indenização por danos morais decorrente da rescisão indireta. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não obstante ter a reclamada comprovado a entrega de EPIs (especialmente máscaras para vapores), o TRT registrou que não há provas de que tais máscaras eram dotadas de filtros para vapores orgânicos, circunstância inapta a neutralizar a insalubridade. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 189 e 194 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 80 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O Tribunal Regional, ante a prestação habitual de horas extras, manteve a invalidade do acordo, consignando serem incompatíveis a compensação e a prorrogação de jornada. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento perfilhado por esta Corte Superior. Tratando-se de banco de horas, não se aplica a Súmula nº 85 do TST, nos termos do item V do verbete. Ademais, mesmo que se levasse em conta eventual regime de compensação semanal, a concomitância da compensação com a prorrogação habitual da jornada de trabalho afasta a aplicação do item IV da Súmula nº 85 do TST, não se cogitando de pagamento apenas do adicional. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. INAPLICABILIDADE. A controvérsia acerca da garantia do descanso previsto no art. 384 da CLT apenas à mulher, em razão das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora, vem sendo decidida de forma reiterada neste Tribunal à luz do princípio da igualdade. O Tribunal Pleno, na apreciação da constitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista consagrou a tese de a norma, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofender o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. No presente caso, verifica-se, a partir de trechos do Tribunal Regional transcritos no acórdão recorrido, que a reclamada foi condenada no pagamento como hora extra dos quinze minutos previsto no art. 384 da CLT ao reclamante, trabalhador do sexo masculino, em sentido diametralmente oposto ao entendimento reiterado nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. REVISTA NOS PERTENCES DO EMPREGADO DE FORMA IMPESSOAL E SEM CONTATO FÍSICO. A orientação dominante na Turma e na SBDI-1 é que não se afigura passível de indenização o procedimento realizado pelo empregador de revistar os pertences de seus empregados, por se traduzir em legítimo exercício empresarial, pois não se mostra abusivo quando realizado de forma impessoal, regular e moderado, sem contato físico e exposição ao público, não caracterizando situação vexatória, tampouco conduta ilícita ou abusiva, porquanto tal ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da empresa. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000713-24.2012.5.09.0892; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 29/03/2019; Pág. 4912)

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