Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA.1.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA.

1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. REGISTRO DE CULPA DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. 

A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.

Assim, segundo esses preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal.

Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado, como prever o artigo 2º da CLT.

Sobre a responsabilidade objetiva, o Código Civil de 2002, no artigo 927, parágrafo único, prevê, expressamente, a possibilidade de sua aplicação.

Assim, da interpretação dos dispositivos supracitados, tem-se que em casos excepcionais o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, inclusive na seara trabalhista, quando a atividade empresarial desempenhada for de risco, hipótese em que o dever de indenizar prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência dos elementos dano e nexo causal.

Ocorre que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil também faz referência aos casos especificados em lei, sendo certo que os artigos 932, III, e 933 do mesmo diploma estabelecem, expressamente, que o empregador responde civilmente pelos atos praticados por seus empregados no exercício de suas funções, independentemente de culpa. Com isso, para a espécie, a responsabilidade objetiva do empregador decorre de previsão expressa em lei.

Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que o acidente de trabalho envolvendo o trabalhador, que sofreu lesões no ombro, em razão da queda de uma árvore provocada por outro colega de trabalho, ensejava a responsabilidade objetiva do empregador, na forma dos dispositivos supracitados. Além disso, entendeu demonstrada a culpa do empregador na ocorrência do evento danoso, o que tornava cabível o pagamento de compensação por danos morais.

Assim, levando-se em conta as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido (Súmula nº 126), sob qualquer prisma que se examine a responsabilidade civil da reclamada (objetiva ou subjetiva), não há como afastar o dano moral reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional uma vez presentes todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (ato ilícito, dano, nexo causal, culpa).

Recurso de revista de que não se conhece.

2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331. NÃO CONHECIMENTO.

A responsabilidade do tomador de serviços por ato ilícito (acidente de trabalho) é solidária, mesmo no caso de terceirização lícita, como no caso dos autos, em face da aplicação do artigo 942 do Código Civil. Precedentes.

Recurso de revista de que não se conhece.

3. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973 (523, § 1º, DO CPC/2015). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO.

Em sessão realizada no dia 21.08.2017, o Tribunal Pleno desta colenda Corte Superior, por meio do Julgamento do IRR - 1786-24.2015.5.04.0000, decidiu manter o entendimento no sentido de que a normatização contida no artigo 523, § 1º, do CPC de 2015 (475-J do CPC/1973), para ausência de pagamento do executado, tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal.

Recurso de revista conhecido e provido.

4. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM DEBEATUR.AFRONTA AO ARTIGO 944 DO CC. PROVIMENTO.

Embora a lei não estabeleça um parâmetro rigidamente definido para se apurar o valor da compensação por dano moral, a regra recomenda que a indenização seja suficientemente reparadora, minimizando o sofrimento da vítima, e, ao mesmo tempo, apta a desestimular a prática continuada da conduta ilícita.

Na hipótese, restou demonstrado no processo que o reclamante sofreu acidente de trabalho, por culpa da reclamada, tendo fratura de escápula e lesão no ombro esquerdo.

Assim, o valor fixado a título de compensação por danos morais, em R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.


Processo: RR - 86-87.2011.5.15.0148 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.

Onde encontrou:
... Incontroversa a existência do liame empregatício, bem como a contratação em...em relação ao término do vínculo, que, para a 1ª reclamada ... 

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Ementa: 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER OPOSTO CONTRA ATO JURISDICIONAL QUE DÁ EFETIVIDADE A ORDEM DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO TRABALHISTA EMANADA DE JUÍZO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO ATO DITO COATOR. Hipótese em que o Tribunal Regional denegou a segurança e manteve a decisão impugnada que, em cumprimento de ordem judicial emanada pela 9ª Vara Cível de Brasília-DF, determinou a penhora de credito do impetrante-exequente em execução trabalhista. Na decisão impugnada, a autoridade coatora limitou-se a cumprir a determinação proferida pelo juízo cível, em processo no qual o impetrante é executado. Nessa senda, o ato combatido é desprovido de conteúdo decisório, uma vez que apenas conferiu efetividade à mencionada ordem judicial. No que tange à alegação de impenhorabilidade, por se tratar de crédito de natureza salarial e alimentar, cabe ao impetrante dirimir a discussão na esfera judicial que expediu a determinação de penhora no rosto dos autos, conforme prescrevem os arts. 516, II e 518, do CPC de 2015. Tal constatação evoca a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST. Por conseguinte, não se verifica, na presente hipótese, ofensa a direito líquido e certo, tampouco ilegalidade ou abuso de autoridade, requisitos indispensáveis para a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido.


Processo: RO - 371-72.2014.5.10.0000 Data de Julgamento: 27/02/2018, Relatora Ministra:Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 
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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

SDI-2

GMMHM/ale/lfo

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER OPOSTO CONTRA ATO JURISDICIONAL QUE DÁ EFETIVIDADE A ORDEM DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO TRABALHISTA EMANADA DE JUÍZO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO ATO DITO COATOR. Hipótese em que o Tribunal Regional denegou a segurança e manteve a decisão impugnada que, em cumprimento de ordem judicial emanada pela 9ª Vara Cível de Brasília-DF, determinou a penhora de credito do impetrante-exequente em execução trabalhista. Na decisão impugnada, a autoridade coatora limitou-se a cumprir a determinação proferida pelo juízo cível, em processo no qual o impetrante é executado. Nessa senda, o ato combatido é desprovido de conteúdo decisório, uma vez que apenas conferiu efetividade à mencionada ordem judicial. No que tange à alegação de impenhorabilidade, por se tratar de crédito de natureza salarial e alimentar, cabe ao impetrante dirimir a discussão na esfera judicial que expediu a determinação de penhora no rosto dos autos, conforme prescrevem os arts. 516, II e 518, do CPC de 2015. Tal constatação evoca a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST. Por conseguinte, não se verifica, na presente hipótese, ofensa a direito líquido e certo, tampouco ilegalidade ou abuso de autoridade, requisitos indispensáveis para a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-371-72.2014.5.10.0000, em que é Recorrente ANTÔNIO TEIXEIRA DE BRITO, Recorrida COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA.

                     Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que denegou a segurança pleiteada (fls. 138/141).

                     Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso ordinário conforme certidão à fl. 205.

                     O Ministério Público do Trabalho opinou pela concessão da segurança (fls. 95/98).

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Conheço do recurso ordinário porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

                     2 - MÉRITO

                     2.1 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER OPOSTO CONTRA ATO DE JUIZ QUE DETERMINA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO TRABALHISTA EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por intermédio de acórdão da lavra do Desembargador Ricardo Alencar Machado, denegou a segurança pleiteada com base nos seguintes fundamentos:

    O ato coator consiste em decisão prolatada pelo magistrado da 16ª Vara de Brasília-DF, na qual determinou registro de penhora sobre o crédito trabalhista do reclamante/exequente, apurado na execução nº 0000009-27.2011.5.10.0016, em cumprimento de ordem emanada do Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília-DF, nos autos do processo nº 2006.01.1.088003-7, em que o ora impetrante é executado.

    Na presente ação, o impetrante sustenta, em suma, a impenhorabilidade de créditos trabalhistas em face do caráter alimentar (CPC, 649, IV).

    Ora, a rigor, o ato inquinado de ilegal/abusivo não possui conteúdo decisório, mas de mero cumprimento/efetivação, nos exatos termos do art. 674 do CPC, de ordem judicial de penhora de crédito para garantir a execução que ocorre contra o impetrante na Justiça Comum.

    Nesse sentido, eventual discussão acerca da validade do auto de penhora expedido pelo juízo cível, em razão da natureza jurídica dos créditos trabalhistas, haveria de ser instaurada naquela mesma esfera de competência. Não cabe à Vara do Trabalho questionar a ordem de constrição expedida por aquele juízo, senão cumpri-la na forma do dispositivo legal citado.

    Assim sendo, não vislumbro ofensa a direito líquido e certo do impetrante tutelável por meio dessa ação.

                     Nas razões do recurso ordinário, o impetrante reitera as alegações no sentido de que a penhora incidiu sobre verba alimentar, absolutamente impenhorável.

                     Alega que "A penhora combatida foi registrada nos autos da ação trabalhista nº. 0000009-27.2011.5.10.0016, a qual deferiu ao reclamante a concessão de promoções por merecimento que deixaram de ser implementadas em virtude na inércia da reclamada ao longo do vínculo empregatício, e em razão disso, foi reconhecido o recebimento das diferenças remuneratórias e os reflexos em férias, décimo terceiro e décimo quarto salários, licença- prêmio e FGTS".

                     Aduz que inexiste norma legal que obrigue o Juiz do Trabalho a acatar o registro de penhora e que não há falar em hierarquia entre o juízo que requereu o registro da penhora e a autoridade coatora.

                     Aponta violação aos artigos 7º, X, e 100, §1º, da Constituição Federal, 649, IV do CPC/1973 e contrariedade à OJ 153 da SBDI-2, do TST. Transcreve arestos.

                     Examino.

                     Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida na reclamação trabalhista nº 9-27.2011.5.10.0016, em que a autoridade coatora determinou a penhora no rosto dos autos de crédito trabalhista, em cumprimento a ordem de penhora de crédito prolatada pelo juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF.

                     Por oportuno, transcreve-se a decisão impugnada:

    Vistos.

    Por meio da petição de fls. 833/840, aponta o exequente que este Juízo não se pronunciou acerca da impenhorabilidade dos crédito trabalhista na forma deduzida às fls. 813/818. Sanando a omissão, é certo que a ordem de penhora de crédito do exequente no rosto dos autos desta reclamação trabalhista foi ato do Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, não sendo permitido a esta 16ª Vara do Trabalho de Brasilia/DF emitir juízo de mérito no que diz respeito à possibilidade ou não da constrição imposta.

    Enviem-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação acerca da impugnação oposta á sentença de liquidação, bem assim acerca da impugnação da reclamada no que diz respeito à apuração equivocada dos honorários assistenciais.

    Intimem-se.

    Brasília, 24 de junho de 2014. (fl. 35)

                     E, também, a informação prestada pela autoridade coatora:

    Sirvo-me do presente para prestar as seguintes informações necessárias ao julgamento do Mandado de Segurança TRT 0000371-72.2014.5.10.0000

    Trata-se de Reclamação Trabalhista n° 0000009-27.2011.5.10.0016 ajuizada em 17/12/2010 por Antônio Teixeira de Brito para postular parcelas decorrentes do contrato de trabalho.

    A reclamada apresentou defesa e juntou documentos.

    Foi realizada audiência de instrução em 01/03/2011 em que as partes não compareceram.

    A sentença, proferida em 02/03/2011, julgou improcedentes os pedidos do reclamante.

    Em 14/03/2011 o reclamante, inconformado, recorreu ordinariamente pretendendo a reforma da decisão. O E. TRT da 10ª Região conheceu e deu provimento parcial ao recurso.

    A reclamada, descontente com a reforma da sentença, apresentou Recurso de Revista em 19/05/2011, que teve o seu seguimento negado pela 3ª Turma do E. TRT da 10ª Região.

    Em 16/06/2011 a reclamada interpôs Agravo de Instrumento no Recurso de Revista, porém a decisão agravada foi mantida. A reclamada ingressou, ainda, com Recurso Extraordinário - RE do .i, despacho que negou seguimento ao Agravo, porém o C. TST negou seguimento ao RE em 31/08/2012.

    Os cálculos elaborados pela Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico foram homologados em 20/11/2013 e fixado o débito em R$ 158.914,96 (atualizado até 28/02/2014). Instaurado o procedimento executório, a executada efetuou o pagamento da condenação, momento em que, chegou a este juízo, no dia 06/05/2014, uma ordem de penhora de crédito do exequente/impetrante referente a uma ação proposta na 9ª Vara Cível de Brasília/DF em desfavor deste.

    Diante disso, o Exmo. Juiz do Trabalho Titular desta Vara determinou a penhora de todo o montante constante na execução em curso, a fim de garantir a execução da sentença do processo n. 2006.01.1.088003-7 que tramita na respectiva Vara Cível.

    Assim, o impetrante protocolizou a petição de fls. 808 a 811 requerendo que este juízo "retenha o valor total de R$ 38.455,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais), EM CARÁTER LIMINAR, referente aos honorários advocaticios contratuais e sucumbenciais, em razão de se tratarem de valores Impenhoráveis, e não pertencerem ao reclamante e sim aos seus advogados".

    pedido foi indeferido por se considerar que esta Justiça do Trabalho não detém competência para cobrança de honorários advocaticios contratados.

    O impetrante, então, formulou pedido de reconsideração do despacho deste juízo (fls. 833 a 840), no que pertine ao alcance da penhora registrada nos autos, argumentando que trata-se de verba alimentar e, portanto, não é passível de penhora.

    Negou-se o pedido de reconsideração por se compreender que a penhora, tendo sido determinada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, apenas por ele poderá ser suspensa ou ter o alcance restringido. (fl. 93/94)

                     Não obstante a irresignação do impetrante, a demanda não merece prosperar. Observe-se, na hipótese, que a decisão impugnada somente cumpriu a determinação proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, em processo no qual o impetrante é executado.

                     Note-se que o ato combatido é desprovido de conteúdo decisório, uma vez que apenas conferiu efetividade à mencionada ordem judicial.

                     No que tange à alegação de impenhorabilidade, por se tratar de crédito de natureza salarial e alimentar, cabe ao impetrante dirimir a discussão na esfera judicial que expediu a determinação de penhora no rosto dos autos, conforme prescrevem os arts. 516, II e 518, do CPC de 2015, in verbis:

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    [...]

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    [...]

    Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

                     Tal situação que evoca a incidência da Orientação Jurisprudencial n° 92 da SBDI-2/TST.

                     Por conseguinte, não se verifica, na presente hipótese, ofensa a direito líquido e certo, tampouco ilegalidade ou abuso de autoridade, requisitos indispensáveis para a concessão da segurança.

                     Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.

                     Brasília, 27 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-RO-371-72.2014.5.10.0000



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.