Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA1. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA

1. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E DO NASCITURO. PROVIMENTO.

Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a concepção (e não com a constatação da gravidez mediante exame clínico) até cinco meses após o parto.

Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante.

Conclui-se, pois, que o Tribunal Regional, ao afastar a condenação da reclamada pelo período estabilitário, proferiu decisão contrária à iterativa, atual e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

2. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 462. PROVIMENTO.

O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que a

multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem aplicabilidade mesmo em situações nas quais a relação de emprego é reconhecida apenas em juízo, excepcionando a sua incidência apenas na circunstância em que o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Incidência da Súmula nº 462.

Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em desconformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista é medida que se impõe.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

3. MULTA. ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO.

Nos termos do que dispõe o artigo 467 da CLT, fica o empregador obrigado ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) nele prevista, quando não quitada, na data da audiência na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias.

No caso dos autos, consta do acórdão regional que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação da reclamante. Desse modo, não há que se falar em parcelas incontroversas, a justificar a condenação das reclamadas na referida multa. Precedentes da egrégia SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece.

4. SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 389. NÃO CONHECIMENTO.

O Tribunal Regional, para reformar a sentença e excluir da condenação a indenização do seguro-desemprego, utilizou-se de dois fundamentos, quais sejam: o fato de o contrato de trabalho da reclamante não ter alcançado os seis meses exigidos para o pagamento do benefício e a possibilidade de o trabalhador obtê-lo junto ao órgão competente apenas com a cópia do acórdão transitado em julgado, nos termos do artigo 4º, IV, da Resolução CODEFAT 467/05.

No particular, ainda que reconhecida a estabilidade e, por conseguinte, ampliada a duração do contrato de trabalho, o recurso de revista não alcança conhecimento.

Isso porque, em relação ao segundo fundamento, verifica-se que, por ocasião da edição da Súmula nº 389, invocada pela reclamante, a questão não foi examinada à luz artigo 4º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, segundo o qual a comprovação dos requisitos necessários para a percepção do seguro-desemprego pode ser feita pela apresentação do acórdão transitado em julgado, "onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa".

Cumpre salientar que essa conclusão é extraída a partir da análise dos precedentes que deram origem ao aludido verbete jurisprudencial.

Afasta-se, por tal razão, a alegação de contrariedade ao posicionamento nele consubstanciado.

Recurso de revista de que não se conhece.

5. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO.

Este colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 215 da SBDI - 1, entendia ser ônus do empregado provar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. Contudo, revendo seu posicionamento, referida Orientação foi cancelada.

Desse modo, pela própria teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, é notório que se apresenta mais propício ao empregador comprovar que o empregado não satisfez os requisitos para a concessão do vale-transporte que ao trabalhador provar que o satisfez.

Nesse contexto, incumbe à reclamada a prova de que a reclamante não satisfazia os requisitos para concessão do vale-transporte, ônus do qual não se desincumbiu.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.


Processo: RR - 91400-37.2009.5.02.0087 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

GMCB/mha/

RECURSO DE REVISTA

1. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E DO NASCITURO. PROVIMENTO.

Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a concepção (e não com a constatação da gravidez mediante exame clínico) até cinco meses após o parto.

Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante.

Conclui-se, pois, que o Tribunal Regional, ao afastar a condenação da reclamada pelo período estabilitário, proferiu decisão contrária à iterativa, atual e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

2. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 462. PROVIMENTO.

O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que a

multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem aplicabilidade mesmo em situações nas quais a relação de emprego é reconhecida apenas em juízo, excepcionando a sua incidência apenas na circunstância em que o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Incidência da Súmula nº 462.

Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em desconformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista é medida que se impõe.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

3. MULTA. ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO.

Nos termos do que dispõe o artigo 467 da CLT, fica o empregador obrigado ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) nele prevista, quando não quitada, na data da audiência na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias.

No caso dos autos, consta do acórdão regional que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação da reclamante. Desse modo, não há que se falar em parcelas incontroversas, a justificar a condenação das reclamadas na referida multa. Precedentes da egrégia SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece.

4. SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 389. NÃO CONHECIMENTO.

O Tribunal Regional, para reformar a sentença e excluir da condenação a indenização do seguro-desemprego, utilizou-se de dois fundamentos, quais sejam: o fato de o contrato de trabalho da reclamante não ter alcançado os seis meses exigidos para o pagamento do benefício e a possibilidade de o trabalhador obtê-lo junto ao órgão competente apenas com a cópia do acórdão transitado em julgado, nos termos do artigo 4º, IV, da Resolução CODEFAT 467/05.

No particular, ainda que reconhecida a estabilidade e, por conseguinte, ampliada a duração do contrato de trabalho, o recurso de revista não alcança conhecimento.

Isso porque, em relação ao segundo fundamento, verifica-se que, por ocasião da edição da Súmula nº 389, invocada pela reclamante, a questão não foi examinada à luz artigo 4º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, segundo o qual a comprovação dos requisitos necessários para a percepção do seguro-desemprego pode ser feita pela apresentação do acórdão transitado em julgado, "onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa".

Cumpre salientar que essa conclusão é extraída a partir da análise dos precedentes que deram origem ao aludido verbete jurisprudencial.

Afasta-se, por tal razão, a alegação de contrariedade ao posicionamento nele consubstanciado.

Recurso de revista de que não se conhece.

5. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO.

Este colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 215 da SBDI - 1, entendia ser ônus do empregado provar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. Contudo, revendo seu posicionamento, referida Orientação foi cancelada.

Desse modo, pela própria teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, é notório que se apresenta mais propício ao empregador comprovar que o empregado não satisfez os requisitos para a concessão do vale-transporte que ao trabalhador provar que o satisfez.

Nesse contexto, incumbe à reclamada a prova de que a reclamante não satisfazia os requisitos para concessão do vale-transporte, ônus do qual não se desincumbiu.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-91400-37.2009.5.02.0087, em que é Recorrente KARINA REGINA LEMOS MAGALHÃES e são Recorridos FIAT AUTOMÓVEIS S.A. e IPSOS BRASIL PESQUISAS DE MERCADO LTDA.

                     O egrégio Tribunal Regional da 2ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 187/198, deu parcial provimento aos recursos ordinários da reclamante e da primeira reclamada.

                     Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional negou-lhes provimento (fls. 220/221).

                     Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 238/254, no qual requer a reforma da v. decisão.

                     Decisão de admissibilidade às fls. 256/259.

                     Contrarrazões às fls. 356/365.

                     O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

                     É o relatório.

                     V O T O

CONHECIMENTO

                     1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

                     Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade, a representação regular e sendo desnecessário o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

                     1.2.1. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E DO NASCITURO

                     O egrégio Tribunal Regional, ao tratar da questão, deixou consignado, in verbis:

    "Não se conforma a reclamada recorrente com a condenação ao pagamento respeitante ao período de garantia de emprego à gestante, conferida na sentença.

    Conquanto a Súmula 224, I, do TST consagre orientação diversa, esta Julgadora compartilha do entendimento no sentido de que, ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez, a Lei Maior não pretendeu fazer desta exigência uma convicção íntima da gestante, sendo necessária a comunicação ao empregador. Há que se interpretar a proteção do trabalhador em equilíbrio com o princípio da lealdade e da boa­fé.

    O silêncio da empregada retira do empregador o direito de, diante do fato objetivo da gravidez, optar pela resolução contratual (e as consequências jurídicas desta) ou pela manutenção da empregada provisoriamente estável (com a prestação de serviços da obreira), sem contar ainda o encargo do salário maternidade que na vigência da relação de emprego seria pago pelo Órgão Previdenciário, neste caso, com atribuição injusta ao empregador.

    No caso vertente, a reclamante não demonstrou a participação do fato à sua empregadora. Note­se que a autora foi dispensada quando estava com um mês e dez dias de gravidez (v. inicial, fls. 05/06 - item "Da Estabilidade") e, neste estágio, não se pode afirmar a existência de evidências externas do seu estado gravídico. Nem mesmo existe nos autos qualquer exame médico confirmatório da gravidez na vigência do pacto laboral ou até mesmo nos dias que se seguiram ao desligamento. Constata-se da análise do documento de fls. 13 que o exame foi realizado em 16.01.2009 (após a saída da reclamante) e o exame de fls. 14/15 foi realizado em 17.03.2009 (dois meses após a sua saída).

    Neste contexto, imperiosa a reforma da r. sentença, para excluir da condenação o pagamento de indenização do período de estabilidade." (fls. 193/194 - grifei)

                     Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma da v. decisão regional.

                     Alega que tem direito à estabilidade mesmo que haja desconhecimento de seu estado pelo empregador.

                     Indica contrariedade à Súmula 244 e violação dos artigos (fls. 250/251).

                     O recurso alcança conhecimento.

                     Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, o termo inicial do direito da gestante à estabilidade dá-se com a concepção e não com a constatação da gravidez, mediante exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes.

                     Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante.

                     Assim, o desconhecimento do estado gravídico pelas partes não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

                     Ademais, a garantia de emprego à gestante somente autoriza a reintegração se esta ocorrer durante o período de estabilidade que, uma vez exaurido, como no presente caso, enseja apenas o pagamento dos salários do período de estabilidade, ou seja, entre a data da dispensa imotivada até o final do período estabilitário, no caso, cinco meses após o parto.

                     Nesse sentido, o entendimento perfilhado na Súmula nº 244, in verbis:

     244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

     I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, 'b' do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

                     Conclui-se, pois, que o Tribunal Regional, ao afastar a condenação da reclamada pelo período estabilitário, proferiu decisão contrária ao entendimento cristalizado no supracitado verbete jurisprudencial.

                     Conheço, pois, do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 244, item I.

                     1.2.2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.

                      

                     O egrégio Colegiado Regional consignou:

    "Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

    Tendo em vista a ocorrência de controvérsia sobre a natureza da relação jurídica entre a reclamante e a primeira reclamada, não há que se falar na aplicação das multas insculpidas nos artigos 467 e 477 da CLT.   A dúvida   que   pendia   sobre   a   existência   ou   não   de   vínculoempregatício era razoável, não havendo que se falar em condenação relativa ao não pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência, nem em mora no pagamento de verbas rescisórias.

    Reformo, no particular, para excluir tais multas da condenação."

                     Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma da v. decisão regional.

                     Argumenta que a controvérsia sobre o vínculo de emprego não é motivo para eximir os empregadores de pagar a multa em questão.

                     Indica violação do artigo 477, §6º, da CLT (fls. 252/253).

                     O recurso alcança conhecimento.

                     O entendimento desta Corte Superior, fixado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, era de que não seria aplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT quando houvesse fundada controvérsia acerca da existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a referida penalidade.

                     Contudo, em decorrência do cancelamento da referida Orientação Jurisprudencial, por meio da Resolução nº 163/2009, publicada no DJe de 23, 24 e 25/11/2009, este Tribunal Superior passou a consolidar entendimento de que a multa em epígrafe tem aplicabilidade, mesmo existindo controvérsia sobre a relação de emprego, excepcionando a sua incidência apenas na circunstância em que o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

                     Nesse sentido, a Súmula 462, in verbis:

    "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

     A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias."

     

                     No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, não obstante a controvérsia sobre a existência de relação de emprego, reconhecido o vínculo de emprego, não seria devida pela reclamada a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em face do não pagamento das verbas rescisórias no prazo estipulado no § 6º do referido artigo, inexistindo no v. acórdão impugnado notícia de que o autor tenha dado azo à delonga da reclamada em quitar a mencionada dívida.

                     Nesse contexto, a egrégia Corte Regional violou o disposto no artigo 477, § 6º, da CLT, razão pela qual conheço do recurso de revista.

                     1.2.3. MULTA. ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INDEVIDA.

                      

                     Sobre o tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:

    "Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

    Tendo em vista a ocorrência de controvérsia sobre a natureza da relação jurídica entre a reclamante e a primeira reclamada, não há que se falar na aplicação das multas insculpidas nos artigos 467 e 477 da CLT.   A   dúvida   que   pendia   sobre   a   existência   ou   não   de   vínculoempregatício era razoável, não havendo que se falar em condenação relativa ao não pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência, nem em mora no pagamento de verbas rescisórias.

    Reformo, no particular, para excluir tais multas da condenação."

                     Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma da v. decisão regional.

                     Argumenta que a controvérsia sobre o vínculo de emprego não é motivo para eximir os empregadores de pagar a multa em questão.

                     Indica violação do artigo 467 da CLT (fls. 252/253).

                     O recurso não alcança conhecimento.

                     A presente controvérsia centra-se em definir se a multa prevista no artigo 467 da CLT revela-se, ou não, aplicável nas hipóteses em que o reconhecimento do vínculo de emprego dá-se em juízo, tal como nos autos.

                     Assim dispõe o referido preceito legal:

     "Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". 

                     Depreende-se da leitura do dispositivo de lei que subsiste ao empregador a obrigação de pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) quando não quitada, na data da audiência na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias.

                     No caso dos autos, consta do v. acórdão regional que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação da reclamante. Desse modo, não há falar em parcelas incontroversas, a justificar a condenação das reclamadas na referida multa.

                     Registre-se que, em tais hipóteses, este colendo Tribunal Superior vem reiteradamente decidindo pela inaplicabilidade da multa do artigo 467 da CLT, conforme se observa dos precedentes a seguir transcritos:

    "(...). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA. ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INDEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 467 da CLT, fica o empregador obrigado ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) nele prevista, quando não quitada, na data da audiência na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. 2. No caso dos autos, consta do acórdão regional, transcrito pela Turma desta Corte, que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação do reclamante. Desse modo, não há que se falar em parcelas incontroversas, a justificar a condenação da reclamada na referida multa. 3. Precedentes desta egrégia SBDI-1. 4. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dá provimento. (E-ED-RR-1137-35.2012.5.01.0069, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017)

                 

     RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que, em caso de reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, é indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. 2. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece, na espécie, e a que se dá provimento. (RR-897-98.2011.5.01.0063, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 04/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)

    RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. Consta do acórdão regional que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em juízo. Desse modo, não há parcelas incontroversas a justificar a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Registre-se que, em tais hipóteses, este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido pela inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-76200-18.2008.5.01.0001, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 31/08/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016)

                     Assim, estando a decisão em conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 ao conhecimento do recurso de revista.

                     Não conheço do recurso de revista.

                     1.2.5. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO

                      

                     Sobre o tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:

    1.6. Da indenização do seguro­desemprego.

    Insurge­se a recorrente contra a condenação ao pagamento de indenização correlata ao seguro­desemprego, asseverando que tal indenização só é devida quando não há cumprimento da obrigação De fazer (entregar as guias próprias).

    Assiste razão à recorrente, mesmo porque a duração do contrato não alcançou os seis meses exigidos para o pagamento do benefício. 

    Além disso, entendo que a indenização correspondente ao seguro­desemprego não é devida, já que o trabalhador pode obter o benefício junto ao órgão competente munido da cópia do acórdão transitado em julgado, ex vi do disposto no art. 4º, inciso IV, da Resolução Codefat 467/05, razão por que excluo a condenação pecuniária respectiva."

                     Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma da v. decisão regional.

                     Argumenta que não foram preenchidos os requisitos para a percepção do seguro desemprego, uma vez que é de 120 dias o prazo para dar entrada no benefício, além de que há necessidade de comprovação do recolhimento do FGTS e fornecimento das guias.

                     Sustenta que, reconhecido o período estabilitário, o contrato de trabalho ultrapassará o período de seis meses, razão pela qual faz jus à indenização substitutiva.

                     Indica contrariedade à Súmula 389 e violação do artigo 186 do CC (fls. 253).

                     O recurso não alcança conhecimento.

                     Verifica-se que o egrégio Tribunal Regional, para reformar a r. sentença e excluir da condenação a indenização do seguro-desemprego, utilizou-se de dois fundamentos, quais sejam: o fato de o contrato de trabalho da reclamante não ter alcançado os seis meses exigidos para o pagamento do benefício e a possibilidade de o trabalhador obtê-lo junto ao órgão competente apenas com a cópia do acórdão transitado em julgado, nos termos do artigo 4º, IV, da Resolução CODEFAT 467/05.

                     Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que a duração do seu contrato de trabalho seria superior a seis meses, caso reconhecida a estabilidade, hipótese em que teria direito ao seguro desemprego. Nesse ponto, aponta contrariedade à Súmula 389, item II, e afronta ao artigo 186 do CC.

                     Com relação ao segundo fundamento, aduz que o aludido benefício deve ser postulado no prazo de 120 dias, além ser necessário que o empregador tenha recolhido o FGTS e fornecido as respectivas guias. Sustenta que, in casu, o feito encontra-se em tramitação por mais de três anos e que não há qualquer valor depositado na conta vinculada ao FGTS, o que impossibilita a sua percepção. Assim, entende ter sido contrariado o entendimento consubstanciado na Súmula nº 389.

                     No particular, entendo que, ainda que reconhecida a estabilidade e, por conseguinte, ampliado o período de duração do contrato de trabalho, o recurso de revista não alcança conhecimento.

                     Com efeito, em relação ao segundo fundamento, verifica-se que, por ocasião da edição da Súmula nº 389, a questão não foi examinada à luz artigo 4º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, segundo o qual a comprovação dos requisitos necessários para a percepção do seguro-desemprego pode ser feita pela apresentação do acórdão transitado em julgado, "onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa".

                     Cumpre salientar que essa conclusão é extraída a partir da análise dos precedentes que deram origem ao aludido verbete jurisprudencial. Por tal razão, deve ser afastada a alegação de contrariedade ao posicionamento nele consubstanciado.

                     Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

                     1.2.5. VALE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA

                     A propósito, a egrégia Corte Regional assim decidiu:

    "Embora não fundamentada na sentença a exposição de motivos que levou o ilustre prolator a deferir o pagamento do valetransporte, certo é que não houve prova da recorrente com relação à dispensa pela trabalhadora do valor correspondente ao vale­transporte.

    A reclamante recorrida deixou de demonstrar que cumpriu com sua parte para a obtenção do direito em debate, ônus que lhe incumbia (art. 818, da CLT e 333, do CPC). Com efeito, o art. 7º do Decreto 95.247, de 1987, que regulamentou a Lei 7.418,85 é claro no sentido de que o trabalhador deve informar por escrito ao empregador seu endereço residencial, bem como os meios de transporte de que se utiliza, atualizando tais dados anualmente.

    Como se vê, a mens legis não permite impor o dever de prova à reclamada, uma vez que a obreira deveria comunicar à empresa seu interesse na parcela, guardando prova disto, o que não se deu no caso prova testemunhal também não socorre a obreira neste particular.

    A jurisprudência tem se firmado neste sentido, valendo citar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 215 do C. TST, embora recentemente cancelada pela Resolução nº 175/2011.

    OJ nº 215. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. (cancelada)

    É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte;

     Reformo, pois, neste tocante, para excluir da condenação o pagamento de valor do vale­transporte."

                     Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma da v. decisão regional.

                     Argumenta que faz jus ao vale transporte, sendo que cabe ao empregador comprovar que o empregado não satisfez os requisitos para a obtenção.

                     Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 215 da SBDI-1 e violação dos artigos 818, 333 do CPC, 7º do Decreto-Lei 95.247/87 (fls. 251/252).

                     O recurso alcança conhecimento

                     Este colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 215 da SBDI - 1, entendia ser ônus do empregado provar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. Revendo seu posicionamento, contudo, referida Orientação foi cancelada.

                     Isso porque o vale-transporte, instituído como direito do trabalhador pela Lei 7.418/85, impõe-se, ao mesmo tempo, como dever ou obrigação do empregador.

                     Tal fato é depreendido do Decreto nº 95.247/87, segundo o qual o empregador apenas está desonerado de fornecer o referido benefício se: a) proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento do empregado ou se, b) não for naturalmente necessário o deslocamento do empregado através de transporte público coletivo, nos termos da Lei 7.418/85. Destaco:

    "Art. 4° Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.

    ...............................................................................................................

     Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:

    I - seu endereço residencial;

    II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

    § 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

    § 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

    § 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave".

                     Sob tal ângulo, a conclusão que se chega é a de que o empregador tem o dever de propiciar ao trabalhador o acesso ao vale-transporte. Eventual inexistência de direito deste à percepção do benefício deverá ser comprovada pela parte obrigada a fornecê-lo, a saber o empregador, o que poderá ser feito através de declaração que, nos termos do artigo 7º, § 3º, do Decreto nº 95.247/87, demonstre que o empregado não satisfazia os requisitos legais para tanto.

                     Deve-se ressaltar, ainda, que, pela própria teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, é notório que se apresenta mais propício ao empregador comprovar que o empregador não satisfez os requisitos para a concessão do vale-transporte que ao trabalhador provar que o satisfez.

                     Ora, simples declaração do empregado a respeito do local em que reside e da utilização ou não do transporte público (art. 7º, § 3º, do Decreto nº 95.247/87) será suficiente para demonstrar que o direito vindicado não existiria. Tal documento, comum às partes, deve ficar em poder do empregador, quem tem a obrigação de oferecer o benefício ao empregado, que, se satisfizer os requisitos, deverá gozá-lo.

                     Na espécie, a egrégia Corte Regional, ao imputar à reclamante o ônus de provar que necessitava do vale-transporte, acabou por violar o artigo 333 do CPC.

                     Ante o exposto, conheço do recurso de revista no particular.

                     2. MÉRITO

                     2.1. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E DO NASCITURO.

                     Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula nº 244, I, a consequência lógica é o seu provimento para deferir a indenização relativa à estabilidade provisória da gestante.

                     2.2. MULTA PREVISTA NO ARTIGO Nº 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO.

                     Conhecido o recurso por violação do artigo 477, §6º, da CLT, a consequência lógica é o seu provimento para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.

                     2.3. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA.

                     Conhecido o recurso por violação do artigo 333 do CPC, a consequência lógica é o seu provimento para condenar as reclamadas ao pagamento da indenização correspondente ao vale-transporte, conforme se apurar em liquidação de sentença, ficando autorizada a dedução mensal de 6% do salário básico da reclamante.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E DO NASCITURO", "MULTA PREVISTA NO ARTIGO Nº 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO" e "VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA" e, por contrariedade à Súmula nº 244, I, e violação dos artigos 477, §6º, da CLT e 333 do CPC, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento paradeferir a indenização relativa à estabilidade provisória da gestante, condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT e indenização correspondente ao vale-transporte, conforme se apurar em liquidação de sentença, ficando autorizada a dedução mensal de 6% do salário básico da reclamante.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-91400-37.2009.5.02.0087



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.