Jurisprudência - TST

RECURSO DE REVISTA.ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DE REVISTA.

ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE

VÍNCULO

 DE EMPREGO. PARCELA AJUSTADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO. PROVIMENTO.

 

Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, se não discriminadas as parcelas constantes do acordo homologado em juízo, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo, ainda que não reconhecido o

vínculo

 

empregatício

.

 

No caso em exame, depreende-se da leitura da decisão homologatória e do v. acórdão regional, que a composição, sem o reconhecimento de

vínculo

 de emprego, teve por objeto a compensação por perdas e danos, nos termos da Lei Civil. Tal referência mostra-se bastante genérica, não atendendo, por conseguinte, à exigência de discriminação das parcelas de que tratam o artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1. A discriminação ocorreria caso se indicasse quais eram os danos, materiais ou morais, que estariam sendo indenizados.

 

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.


Processo: RR - 1000835-22.2014.5.02.0382 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

GMCB/cml

RECURSO DE REVISTA.

ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PARCELA AJUSTADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO. PROVIMENTO.

Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, se não discriminadas as parcelas constantes do acordo homologado em juízo, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo, ainda que não reconhecido o vínculo empregatício.

No caso em exame, depreende-se da leitura da decisão homologatória e do v. acórdão regional, que a composição, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, teve por objeto a compensação por perdas e danos, nos termos da Lei Civil. Tal referência mostra-se bastante genérica, não atendendo, por conseguinte, à exigência de discriminação das parcelas de que tratam o artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1. A discriminação ocorreria caso se indicasse quais eram os danos, materiais ou morais, que estariam sendo indenizados.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000835-22.2014.5.02.0382, em que é Recorrente UNIÃO (PGF) e são Recorridos EDUARDO SIQUEIRA, NEXTEL TELECUMUNICAÇÕES LTDA. e ANDREANI LOGÍSTICA LTDA.

                     O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu conhecer do recurso ordinário da União, e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Inconformada, a União interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma do v. acórdão regional.

                     Decisão de admissibilidade às fls. 449/451.

                     Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista.

                     O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

                     Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

                     1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

                     1.2.1. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

                     Quanto ao tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:

    "Esclareça-se, por primeiro, que não há falar em princípio da congruência ou correlação, já que as partes são livres para fazer mútuas concessões e pôr fim ao litígio. 

    Na petição id. nº 465ffbb, homologada pela r. decisão id. nº a8eb44b, está dito que está dito que, mediante o recebimento de R$ 120.800,00, pagos a título de mera liberalidade, sem reconhecimento do vínculo de emprego, o autor dará plena quitação do objeto do processo e da relação jurídica havida entre as partes. 

    Significa dizer que houve mera liberalidade da ré Andreani Logística Ltda., para pôr fim ao litígio (= para impedir os inconvenientes que resultariam da duração do processo e de seu incerto desfecho).

    Nessa medida, considerando a perfeita discriminação da natureza jurídica e do valor objeto do acordo (CLT, art. 832, § 3º), sem natureza salarial (= sem natureza de contraprestação de serviços e, pois, sem natureza jurídica de salário de contribuição para fins previdenciários, porque nem sequer houve no acordo  declaração de que o autor efetivamente prestou serviços na condição de profissional autônomo), não há falar em pagamento da contribuição previdenciária sobre a prestação de serviço autônomo (com aplicação da alíquota de 31%, dos quais 20% referentes à empresa e 11% referentes ao contribuinte individual a seu serviço). 

    À evidência, não pode a União insurgir-se contra a natureza dos valores devidamente especificados pelas partes em acordo homologado pelo Juízo

    Porque, cumprido pelas partes o dever de discriminação das parcelas objeto de acordo (CLT, art. 832, § 3º), a União, terceira interessada e titular apenas de eventuais créditos previdenciários derivados de relação jurídica principal (= expectativa de direito), que não chegou a ser reconhecida pelo Juízo de primeiro grau, não pode perquirir sobre o teor do ajuste, em face da circunstância de que a homologação judicial atende à finalidade precípua da Justiça do Trabalho, qual seja, a conciliação (art. 114 da Constituição Federal).

    Por fim, considerando o decidido, não há falar em violação das normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas com o pretexto de prequestionamento. Nada modifico." 

                     Em suas razões de recurso de revista, a União sustenta que o egrégio Tribunal Regional, ao assim decidir, teria suscitado divergência jurisprudencial e violado os artigos 114, VIII, e 195, I, "a", da Constituição Federal, 22, I e III, e 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91, e 4º da Lei nº 10.666/03, além de haver contrariado a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1.

                     O recurso alcança conhecimento.

                     Depreende-se da leitura do v. acórdão regional que o reclamante e a primeira reclamada celebraram acordo antes que fosse proferida decisão na fase de conhecimento. E, ainda, que o ajuste foi homologado judicialmente, sem o reconhecimento de vínculo de emprego.

                     A Corte Regional consigna que se trata de "mera liberalidade da ré Andreani Logística Ltda., para pôr fim ao litígio".

                     Ora, de fato, o artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991 prevê:

     "Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado." (grifou-se)

                     Por isso, a SBDI-1 firmou posicionamento de que se tem por violado o referido artigo de lei na hipótese em que as partes deixaram de discriminar as parcelas objeto do acordo avençado, mesmo quando não reconhecido o vínculo empregatício.

                     Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-793/2003-471-02-00-7, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 05.10.2007; E-RR-50911/2002-900-02-00, Ministro Lélio Bentes Pereira, publicado em 02.02.2007; E-RR-2.269/2003-421-02-00.4, Ministro Lélio Bentes, publicado em 08.02.2008; E-RR-25310/2002-902-02-00, Ministro Brito Pereira, publicado em 17.02.2006.

                     A Orientação Jurisprudencial nº 368, da SBDI-1, por sua vez, esclarece:

     "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.

     É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, de 24.07.1991, e do art. 195, I, 'a', da CF/1988".

                     Assim, se ausente a discriminação da natureza das parcelas acordadas, de forma especificada, impõe-se, realmente, a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total pactuado.

                     No caso em exame, depreende-se da leitura da decisão homologatória, do v. acórdão regional e do próprio acordo homologado em juízo, que, em se tratando de uma mera liberalidade da primeira reclamada para o encerramento do litígio, a composição, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, teve por objeto a compensação por perdas e danos, nos termos da Lei Civil.

                     Tal referência mostra-se bastante genérica, não atendendo, por conseguinte, à exigência de discriminação das parcelas de que tratam o artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991 e a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1. A discriminação ocorreria caso se indicasse quais eram os danos, materiais ou morais, que estariam sendo indenizados.

                     Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte Superior:

    "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AO VALOR GLOBAL DO ACORDO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA SOBRE A TOTALIDADE DO ACORDO A Orientação Jurisprudencial nº 368 da SbDI-I dispõe que: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, ' a' , da CF/1988". Na hipótese, na sentença homologatória do acordo judicial, não se reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes e se atribuiu à parcela transacionada a denominação "indenização por danos morais" em relação ao valor total do ajuste. O fato de as partes atribuírem à parcela objeto de acordo judicial o título "indenização por danos morais", em relação ao valor total do ajuste, não supre a exigência legal quanto à discriminação das parcelas relativas à avença. Embargos não conhecidos." (E-RR - 2105-24.2012.5.02.0009 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017)

    "EMBARGOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AO VALOR GLOBAL DO ACORDO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA SOBRE A TOTALIDADE DO ACORDO. ARTIGO 195, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT CONFIGURADA. Orientação Jurisprudencial nº 368 da SBDI-I dispõe: -DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, 'a', da CF/1988-. Na hipótese, na sentença homologatória do acordo judicial, não se reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes e se atribuiu à parcela transacionada natureza indenizatória. O fato de as partes atribuírem à parcela objeto de acordo judicial natureza indenizatória, em relação ao valor total do ajuste, não supre a exigência legal quanto à discriminação das parcelas relativas à avença. Violação do artigo 896, § 6º, da CLT configurada, pois o recurso de revista do INSS merecia ser conhecido por ofensa ao artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. Embargos conhecidos e providos" (E-A-RR - 197300-40.2001.5.02.0038 Data de Julgamento: 06/02/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014).

     "ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PARCELA AJUSTADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, se não discriminadas as parcelas constantes do acordo homologado em juízo, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo, ainda que não reconhecido o vínculo empregatícioA mera referência à natureza indenizatória das verbas acordadas, como no caso, não supre a necessidade de demonstrar de forma efetiva quais as parcelas foram objeto do acordo. A discriminação ocorreria caso se indicasse que eram as verbas, por exemplo, relativas a férias não usufruídas, multa de FGTS ou, ainda, se relativas a perdas e danos, quais as perdas e quais os danos estariam sendo indenizados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1624-65.2011.5.02.0019 Data de Julgamento: 26/11/2014, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014).

     "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ACÓRDÃO TURMÁRIO PUBLICADO EM 06/06/2008. INSS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. HIPÓTESE EM QUE SE CONVENCIONOU QUE O MONTANTE ACORDADO REFERE-SE A VERBAS INDENIZATÓRIAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que uma vez não discriminadas as parcelas constantes do acordo homologado em juízo, nos termos do parágrafo único do art. 43, da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo, ainda que não reconhecido o vínculo empregatício. Precedentes: E-RR-793/2003-471-02-00-7, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, D.J. 05/10/2007; E-RR-50911/2002-900-02-00, Rel. Min. Lélio Bentes Pereira, DJ-02/02/2007; E-RR-2.269/2003-421-02-00.4, Rel. Min. Lélio Bentes, DJ 08/02/2008; E-RR-25310/2002-902-02-00, Rel. Min. Brito Pereira, DJ 17/2/2006. Recurso de Embargos conhecido e provido" (RR - 141500-31.2003.5.02.0014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/10/2008).

     "EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/07 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PARCELAS INDENIZATÓRIAS - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 368 DA SBDI-1. A indicação de um valor global, sob o título genérico de -verbas indenizatórias-, não traduz efetiva discriminação das parcelas objeto do acordo, razão pela qual a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do ajuste, conforme previsto no § 1º do art. 43 da Lei nº 8.212/91. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR - 243200-54.2002.5.02.0315, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 05/03/2010).

                     Conheço do recurso, por ofensa ao artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991.

                     2. MÉRITO

                     2.1. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

                     Conhecido o recurso por ofensa ao artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, dou-lhe provimento para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo firmado em juízo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-1000835-22.2014.5.02.0382



Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.