Jurisprudência - STM

RECURSO DEFENSIVO. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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RECURSO DEFENSIVO. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RESTITUIÇÃO ANTES DE INSTAURADA A AÇÃO PENAL. CRIME CONSUMADO. Inicialmente, cumpre destacar que a instrução probatória foi apta a comprovar a configuração dos elementos fático-jurídicos violadores do tipo penal do furto em sua forma qualificada. Tem-se em tela que o núcleo do tipo é o verbo subtrair, que significa retirar algo de alguém, ou seja, inverter a posse sobre o bem. Logo, para cometer o crime basta que o agente, sem a permissão do legítimo proprietário, retire o objeto material da esfera de vigilância da vítima com o animus de tê-la em definitivo para si ou para outrem. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas nos autos, sobretudo através da confissão e das oitivas das testemunhas. A majoração da pena base consignada na Sentença atacada levou em consideração a violação dos §§§ 4º, 5º e 6º do art. 240 do CPM. Como se vê, o apelante, por ter realizado a devolução do bem antes de instaurada a ação penal, foi beneficiado judicialmente com a causa de diminuição em seu patamar máximo, a saber, dois terços. Recurso negado. Decisão unânime. (STM; APL 7000105-69.2017.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 21/03/2019; DJSTM 02/04/2019; Pág. 2)

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